Consulta SEFA Nº 6 DE 24/01/2019


 


ICMS. STENCIL E VERNIZ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


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CONSULENTE: FREDERICO & FUZER LTDA.

SÚMULA: ICMS. STENCIL E VERNIZ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, informa ter como atividade o comércio varejista de artigos de papelaria e armarinho.

Aduz que adquire, por meio de operações interestaduais, o produto “stencil 330 x 140 mm”, que se trata de um molde vazado utilizado para pinturas artesanais, classificado no código NCM 3920.10.99, estando a posição 39.20 da NCM relacionada no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017 (RICMS/2017), na seção referente às operações com “materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.

Também em operações interestaduais, relata adquirir o produto “verniz geral Pet/100ml”, o qual é utilizado para pintura artesanal, classificado no código NCM 3208.20.20, estando a posição 32.08 da NCM relacionada no Anexo IX do RICMS/2017, na seção referente às operações com “tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química”.

Questiona se tais produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária, haja vista estarem dispostos em artigos da legislação que tratam de atividade diversa daquela por ela exercida.

RESPOSTA

Este Setor, à guisa da legislação vigente relativa ao ICMS, tem reiteradamente considerado, como regra geral, ser necessária a presença das seguintes condições para que determinada mercadoria se submeta à sistemática da substituição tributária: (i) constar relacionada, por sua descrição e correspondente classificação na NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017 (RICMS/2017); (ii) ter sido desenvolvida para uso no segmento em que se encontra inserida.

Tem manifestado, também, que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida sobre isso.

Isto posto, passa-se a dispor sobre as mercadorias apresentadas pela consulente.

O art. 105 da Seção XVI do Anexo IX do RICMS/2017 assim dispõe:

“SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
7 10.009.00 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


Da descrição dos produtos relacionados na posição 7 do art. 105 da Seção XVI do Anexo IX do RICMS/2017, verifica-se que a mercadoria classificada no código NCM 3920.10.99, questionada pela consulente, não está submetida à substituição tributária, pois não se trata de “veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins”.

Quanto ao produto classificado no código NCM 3208.20.20, o art. 132 da Seção XXVII do Anexo IX do RICMS/2017 assim prevê:

“SEÇÃO XXVII

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 132. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 24.001.00 32.08
32.09
3210.00
Tintas e vernizes
(Convênios ICMS 74/1994, 28/1995 e 104/2008)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Da descrição dos produtos relacionados na posição 1 do art. 132 da Seção XXVII do Anexo IX do RICMS/2017, verifica-se que a mercadoria classificada no código NCM 3208.20.20, questionada pela consulente, está submetida à substituição tributária, pois todos os vernizes e tintas classificados na posição 32.08 da NCM estão submetidos a esse regime.

Isto posto, no que estiver procedendo de forma diversa ao explanado na presente resposta, deverá a consulente observar o previsto no art. 598 do RICMS/2017, que impõe o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido, caso o ICMS devido por substituição tributária não tenha sido retido pelo substituto quando da remessa da mercadoria.