Consulta SEFA Nº 12 DE 27/02/2020


 


ICMS. MICÉLIO DE COGUMELO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


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CONSULENTE: JAN HAASJES.

SÚMULA: ICMS. MICÉLIO DE COGUMELO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

O consulente, produtor rural agropecuário, informa que importa o produto denominado micélio de cogumelo, classificado no código 0602.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que, segundo dossiê técnico que anexa, expedido pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, trata-se de massa de filamentos, ramificados ou enovelados, que constitui a estrutura vegetativa de um fungo.

Conforme também mencionado no referido dossiê, os termos matriz, micélio, “spawn”, branco e “semente” são utilizados como referência ao material necessário para se cultivar e produzir diferentes tipos de cogumelos, representando a primeira etapa técnica da produção, conforme excertos que se transcreve:

“Para a maioria dos cogumelos comestíveis comercializados a produção de “semente” segue recomendações técnicas semelhantes.

A produção das “sementes” do “Cogumelo do Sol” (Agaricus blazei) pode ser resumida pelas seguintes etapas:

1. Preparo do meio de cultura para isolamento;

2. Colheita de um cogumelo saudável;

3. Isolamento da matriz primária a partir do micélio terciário (fragmento interno do cogumelo) ou de esporos presentes nas lamelas;

4. Cultivo e manutenção adequada da matriz primária em meios de cultura específicos e em condições de assepsia;

5. Preparo da matriz secundária;

6. Escolha e preparo do grão para inoculação da matriz secundária;

7. Inoculação e incubação da matriz secundária sobre o grão;

8. Armazenamento e distribuição adequados das “sementes”;

9. Controle de qualidade da “semente” produzida.”.

O consulente entende que a operação de importação do micélio de cogumelo se enquadra nas isenções previstas nos itens 53 ou 122 do Anexo V ou então no diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso VII do art. 44 do Anexo VIII, todos do Regulamento do ICMS, com o argumento de que tem similaridade com os seguintes produtos: embrião, oócito, sêmen ou semente.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

“ANEXO V – DAS ISENÇÕES

[...]

53 Operações com EMBRIÃO, OÓCITO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999 e 26/2015).

[...]

122 Importação do exterior, realizada até 31.10.2020, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010; Convênio ICMS 49/2017).”

“ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

[...]

“CAPÍTULO II

DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

(artigos 21 a 46)

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

(art. 44 a 45)

Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

[...]

VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;”

Passando ao questionamento do consulente, responde-se que não se aplicam à operação de importação as isenções de que tratam os itens 53 e 122 do Anexo V do RICMS, haja vista que o produto por ela importado não se confunde com aqueles especificados nos respectivos dispositivos, que estão todos vinculados às espécies de animais neles apontados.

Registre-se, ainda, que não se pode aplicar extensiva e analogicamente benefícios fiscais, pois conforme inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente norma que disponha sobre outorga de isenção.

No que diz respeito ao enquadramento do produto no inciso VII do art. 44 do Anexo VIII do RICMS, que prevê o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas com sementes, inaplicável esse tratamento tributário, em razão de o micélio de cogumelo não ser uma semente, mas um material empregado em sua produção.

Ademais, mesmo que fosse semente, para fruição do mencionando diferimento essa deve ser produzida sob o controle de entidades certificadoras nos termos da Lei Federal nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, sendo que a respeito desse requisito a consulente nada apresentou.

Posto isso, responde-se que está incorreto o entendimento da consulente.