Decreto Nº 33795 DE 06/11/2020


 Publicado no DOE - CE em 6 nov 2020


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída interna de querosene de aviação (QAV) promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada;

Considerando que, com base no referido Convênio, o Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, no item 23.0 de seu Anexo III, concedeu redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado;

Considerando que a cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2020, dentre outras providências, autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/2017 , especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, no qual se decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de enfrentamento à pandemia, prevendo, na oportunidade, diversas ações voltadas à promoção do isolamento social da população enquanto melhor alternativa, segundo evidências médicas e científicas, para conter a rápida disseminação da doença e, só assim, preservar a capacidade de atendimento das unidades de saúde;

Considerando o notório impacto da pandemia sobre o turismo e, consequentemente, sobre a dinâmica e regularidade dos voos nacionais e internacionais, inclusive aqueles que tenham por origem ou destino aeroportos localizados no Estado do Ceará, que reconhecidamente foi um dos mais afetados pela pandemia,

Decreta:

Art. 1º O Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 23.4, nos seguintes termos:

23.4 Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16 de março a 31 de dezembro de 2020, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020 . (.....)

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA