Decreto Nº 3885 DE 10/11/2020


 Publicado no DOE - AP em 10 nov 2020


Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988 , e

Considerando o aumento de casos de contaminação pelo novo Coronavírus;

Considerando a elevação do atendimento e a dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e o aumento de casos de internação por força do agravamento de saúde acarretado pela contaminação do Covid-19;

Considerando a Recomendação Conjunta PRE/AP e PGJ/AP nº 41/2020, com vistas à adoção de medidas necessárias para evitar o aumento do número de casos de covid-19 no âmbito estadual e municipal durante o período de campanha eleitoral,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 11 de novembro de 2020, até a data de 17 de novembro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - qualquer espécie de atividade política de pessoas em ruas, praças, ginásios, em ambiente público ou privado, mesmo que ao ar livre, que possa acarretar aglomeração de pessoas, tais como reuniões, caminhadas, carreatas, comícios, bandeiradas, etc.

II - todas as atividades em clubes de recreação, bares, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes sociais e similares;

III - Academias de musculação, centros de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Atividades de esportes coletivos em clubes, praças, arenas, ginásios, quadras poliesportivas e similares; Esportes de contato (jiu jitsu, judô, tae kwon do, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares); Escolas de natação e hidroginástica; Escolas de dança de salão, balé e similares; Escolinhas de futebol em campos society, arenas de esporte, quadras e ginásios; Atividades de equitação e equoterapia;

IV - agrupamentos de pessoas em locais públicos.

Parágrafo único. O funcionamento das atividades não previstas neste artigo, na modalidade de atendimento presencial, sofrerá redução de horário de funcionamento e serão reguladas pelos municípios, considerando a avaliação de risco contida no Relatório Técnico Científico nº 034/2020, anexo deste Decreto.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedada a circulação de pessoas em praças, calçadas e logradouros públicos a partir das 21 horas.

Parágrafo único. É permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou serviço público considerado essencial, para aquisição de alimentos ou produtos considerados indispensáveis para sua subsistência e de sua família, deslocamento ao local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 3º Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde e segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Art. 4º Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 17 de novembro de 2020.

Art. 5º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e outras medidas de restrição de circulação de pessoas previstas neste Decreto, publica-se em anexo a PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE; INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL e o PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 034/2020 DE 2020, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até a data de 17 de novembro de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador