Publicado no DOE - PB em 12 nov 2020
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 27/2020 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea "d" do inciso I do § 10 do art. 3º:
"d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020 );";
b) art. 4º-B:
"Art. 4º-B. É facultado ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro Ø220.";
II - acrescido do § 14 ao art. 3º, com a respectiva redação:
"§ 14. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 10 do "caput" deste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste SINIEF 27/2020 ).".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I - alínea "b" do inciso I do art. 1º, no período de 20 de fevereiro de 2020 até a data de sua publicação;
II - alínea "a" do inciso I e inciso II, do art. 1º, no período de 3 de setembro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 11 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador