Resposta à Consulta Nº 22250 DE 21/09/2020


 


ICMS – Diferimento – Operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificadas na posição 7204 da NCM – Protocolo ICMS 35/2018. I. Nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 51 na Nota Fiscal dareferida operação. II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).


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ICMS – Diferimento – Operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificadas na posição 7204 da NCM – Protocolo ICMS 35/2018.

I. Nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 51 na Nota Fiscal dareferida operação.

II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que, dentre diversas atividades, atua como comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), cita o Protocolo ICMS 35/2018, o qual dispõe sobre o diferimento nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificadas na posição 7204 da NCM quando o destinatário for estabelecimento industrial.

2. Relata que pretende vender para adquirente industrial estabelecido no Estado de Minas Gerais sucatas de material classificado na posição 7204 da NCM.

3. Em razão do relatado, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Se é necessário que se faça algum credenciamento especial junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;

3.2. Caso o destinatário da mercadoria localizado em Minas Gerais não realize o recolhimento do ICMS, se a Consulente poderá ser responsabilizada;

3.3. Qual CFOP deve ser utilizado na operação;

3.4. Qual o código da situação tributária deve ser utilizado na operação; e

3.5. Do que se trata a fiscalização referida na cláusula terceira do Protocolo ICMS 35/2018;

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a presente resposta partirá da premissa que a Consulente adquire de terceiros a referida sucata de metal e a revende sem realizar nenhum processo que possa ser considerado como industrialização, nos termos do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Isso posto, segundo o Protocolo ICMS 35/2018, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, nas remessas interestaduais para industrialização com sucata de metais ferrosos classificados no código 7204 da NCM, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes (diferimento) fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.

5.1. Assim, na operação narrada, o estabelecimento industrializador mineiro, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (São Paulo), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do mesmo Protocolo.

5.2. Neste diapasão, sendo o estabelecimento industrializador mineiro o responsável pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações antecedentes em favor deste Estado, a legislação paulista não faz nenhuma exigência de credenciamento especial ao seu contribuinte aqui localizado (Consulente).

6. Quanto a questão que envolve a responsabilidade pelo não recolhimento do imposto por arte do industrualizador mineiro, deve-se esclarecer que, no que tange à responsabilidade da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

(...)

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”

7. Note-se que a referida norma determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-c da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a “contribuinte substituído” (caso da Consulente) em duas hipóteses, quais sejam: (i) “em razão de fraude, dolo ou simulação”, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrerá notificação prévia para o recolhimento antes da lavratura de autos de infração.

8. No que tange aos dados da Nota Fiscal a ser emitida na operação, tendo como premissa a informação apresentada no item 4 acima, de que a Consulente adquire de terceiros a referida sucata de metal e a revende sem realizar nenhum processo que possa ser considerado como industrialização, às vendas desses desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, destinadas a estabelecimento industrializador localizado no Estado de Minas Gerais, ao abrigo do diferimento previsto no Protocolo ICMS 35/2018, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

8.1. Com relação ao Código de Situação Tributária, nessas operações em que se aplica o diferimento do imposto ao atribuir ao estabelecimento industrializador destinatário a condição de sujeito passivo por substituição, deverá ser utilizado o CST 51 e não destacar o imposto na nota.

9. Por fim, esclarece-se que a cláusula terceira do Protocolo ICMS 35/2018 estabelece acordo, entre os Estados signatários, que permite ambos os fiscos fiscalizar as operações praticadas pelo remetente das mercadorias nos termos do referido protocolo e, assim, tanto o fisco paulista quanto o fisco mineiro possuem a prerrogativa, respeitadas as diretrizes desta cláusula, de realizar a fiscalização do estabelecimento remetente.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.