Publicado no DOU em 6 mar 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003090/2019-11 e SEI ME 19972.101519/2019-63 e dos Pareceres n° 7, de 2 de março de 2020, e n° 2819/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria e referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 68, de 14 de agosto de 2014, publicada em 15 de agosto de 2019, aplicada às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, decide:
1. Tornar público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, (ii) pela determinação negativa de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada das importações de PVC-S originárias da Coreia do Sul e (iii) que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de PVC-S originárias da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX n° 68, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2014.
2. Iniciar avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada face às importações chinesas e sul-coreanas de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), considerando que foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6°, §§ 1° e 2°, da Portaria SECEX n° 13, de 29 de janeiro de 2020.
3. Prorrogar por até dois meses, a partir de 15 de junho de 2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019.
4. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme constam dos Anexos I e II.
LUCAS FERRAZ
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX n° 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n° 51, de 2008 | ||
País | Empresas | Direito Antidumping |
China | Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. | 10,5% |
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. | 10,5% | |
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., | 10,5% | |
LG Dagu Chemical Co., Ltd. | 10,5% | |
Demais | 21,6% | |
Coreia do Sul | LG Chemical Ltd. | 2,7% |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation | 18,9% |
1.2. Da primeira revisão
Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n° 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem ou peticionária, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX n° 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n° 68, de 2014 | ||
País | Empresas | Direito Antidumping |
China | Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. | 21,6% |
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. | 21,6% | |
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., | 21,6% | |
LG Dagu Chemical Co., Ltd. | 21,6% | |
Demais empresas | 21,6% | |
Coreia do Sul | LG Chemical Ltd. | 2,7% |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation | 18,9% |
1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e México)
Em 30 de novembro de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX n° 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.
Nesse caso, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 89, de 2016 | |
Origem | % |
EUA | 16% |
México | 18% |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX n° 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.
Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da presente petição
Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
Em 10 de maio de 2019, por meio do Ofício n° 2.572/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM n° 26, de 13 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 68, de 14 de agosto de 2014, publicada no DOU de 15 de agosto de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, a outra produtora nacional, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar), as embaixadas da China e da Coreia do Sul, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e ao produtor/exportador e ao importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 15 de agosto de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses e sul-coreanos identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: LG Dagu Chemical Co. Ltd, Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co. Ltd, Suzhou Huansu Plastics Co. Ltd, Tianjin Dagu Chemical Co. Ltd, Hanwha Chemical Corporation e LG Chemical Ltd.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
[RESTRITO].
2.5. Das partes interessadas
De acordo com o § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da China e da Coreia do Sul.
A Braskem, na petição, apontou a empresa Unipar Indupa S.A. (Unipar) como sendo também produtora do produto similar nacional. Assim, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), por meio do Ofício n° 2.619/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 16 de maio de 2019, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de PVC-S no mercado interno brasileiro, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Em resposta ao referido ofício, a Abiquim enviou os documentos Comex 017/2019 e Comex 018/2019, ambos de 5 de junho de 2019, classificados como confidenciais, com informações sobre a produção nacional de PVC-S. Os documentos foram juntados aos autos confidenciais desta revisão.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, foram consideras partes interessadas as empresas chinesas e sul-coreanas para as quais há direito antidumping individualizado.
[RESTRITO].
2.6. Do pedido de habilitação
Em 20 de agosto de 2019, Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.
Ressalte-se que a LG Chem America, Inc ("LG CAI") e a LG Chem Brasil Intermediação de Negócios do Setor Químico Ltda. ("LG BR") protocolaram em 22 de outubro de 2019 pedido de habilitação como partes interessadas. Uma vez que apenas a LG CAI protocolou o pedido dentro do prazo estipulado no § 3° do art. 45, o pedido da LG BR não foi conhecido, conforme notificado a essa empresa por meio do Ofício n° 5.439/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 12 de novembro de 2019.
2.7. Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1. Da peticionária
A Braskem apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2. Do outro produtor nacional
A Unipar restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional e reposta ao pedido de informações complementares.
2.7.3. Dos importadores
As empresas Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S/A e Polifort Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Perfis e Peças Plásticas S/A restituíram, tempestivamente, o questionário do importador. As empresas informaram, no entanto, que não realizaram operações de importação do produto investigado durante o período analisado.
A empresa Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda, após ter seu prazo para restituição do questionário do importador prorrogado por meio do Ofício n° 04.560/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 19 de setembro de 2019, não apresentou de forma tempestiva o referido questionário.
2.7.4. Dos produtores/exportadores
A empresa LG Chemical Ltd, doravante LG Chem, restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e reposta ao pedido de informação complementar.
2.8. Das verificações in loco
2.8.1. Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária previamente à elaboração do parecer de início.
Por meio do Ofício n° 3.226/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de junho de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária, no período de 22 a 26 de julho de 2019, em Salvador (BA).
Tendo em vista a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Unipar, os dados da referida empresa também foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Por meio do Ofício n° 21/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 a 31 de janeiro de 2020, em Santo André (SP).
Após consentimento das empresas, foram realizadas verificações in loco, na Braskem e na Unipar, nos períodos propostos, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas, respectivamente, na petição e na resposta ao questionário de produtor nacional e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, depois de realizadas as correções pertinentes, com exceção das informações relativas à massa salarial e à capacidade nominal da Unipar.
2.8.2. Do produtor/exportador
Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Em conformidade com a instrução constante do § 1° do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da Coreia do Sul foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio do Ofício n° 5.364/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 6 de novembro de 2019.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
2.9. Da solicitação de Determinação Preliminar
Em 28 de outubro de 2019, a LG Chem solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de oferta de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6° do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 2013.
2.9.1. Das manifestações
Em manifestação apresentada no dia 10 de dezembro de 2019, a peticionária defendeu que o pedido de determinação preliminar interposto pela LG Chem fosse rejeitado, pois teria sido protocolado após o prazo para apresentação de elementos de prova, além de carecer de fundamentação factual e legal.
A LG Chem, em manifestação apresentada no dia 19 de dezembro de 2019, refutou os argumentos acerca da intempestividade do pedido de determinação preliminar. Segundo a empresa, a SDCOM pode utilizar elementos de prova trazidos aos autos do processo após o prazo de 60 dias, nos termos dos §§ 7° e 8° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ainda, a LG Chem destacou que a representante legal da peticionária já teria participado de investigações de dumping (citou-se o caso de vidros automotivos) nas quais a SDCOM levou em consideração elementos de prova trazidos aos autos até o 91° dia.
Por sua vez, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) apresentou manifestação, no dia 14 de janeiro de 2020, reforçando a solicitação apresentada pela LG Chem para emissão de parecer de determinação preliminar e contra argumentando as justificativas expostas pela Braskem para o indeferimento do pedido para elaboração desse parecer.
2.9.2. Dos comentários acerca das manifestações
Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.
As partes interessadas podem apresentar pedido formal fundamentado, justificando a necessidade de emissão de determinação preliminar, o qual será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos.
Há diversos elementos neste processo que justificam a conveniência e a oportunidade da emissão da presente determinação preliminar: (i) houve manifestação em prazo razoável a respeito da possibilidade de se propor compromissos de preços; (ii) houve colaboração do produtor/exportador sul-coreano, de forma que as análises de retomada do dumping e do preço provável serão realizadas com base em dados primários do produtor/exportador, diferentemente dos dados considerados por ocasião do início da investigação; e (iii) houve participação do outro produtor nacional de PVC-S, cuja resposta foi analisada e verificada, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que a linha de produção de PVC-S da Unipar foi considerada como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.
Os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica e ao valor normal e ao preço provável serão modificados de maneira significativa, de forma que se faz necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.
Em relação à intempestividade do pedido, os argumentos da Braskem foram indeferidos, nos termos do Ofício n° 636/2020/CGSA/SDCOM/SECEX. De acordo com o § 8° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, não resta impedimento para que se possa utilizar os elementos de prova apresentados após 60 dias do início da investigação, desde que a análise não prejudique o cumprimento do prazo para elaboração da determinação preliminar, que, conforme o caput e o § 1° do art. 65, pode ser de 120 ou 200 dias, a depender da excepcionalidade atribuída ao caso.
2.10. Da audiência
No dia 14 de janeiro de 2020, a Abiplast solicitou o agendamento de audiência para participação das partes interessadas. A referida audiência foi agendada para o dia 17 de março de 2020, nos termos dos Ofícios n°s 714 a 746, de 19 de fevereiro de 2020.
2.11. Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão
Em razão da realização da audiência na data referida no item anterior, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 15 de junho de 2020.
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão:
Disposição legal Decreto n° 8.058/2013 |
Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação. | 06/04/2020 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. | 27/04/2020 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. | 27/05/2020 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. | 16/06/2020 |
Art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. | 06/07/2020 |
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China e da Coreia do Sul, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n- obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.
Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
Segundo a peticionária, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
Segundo a LG Chem, há dois tipos de PVC: o straight (S/T), que é a resina de PVC pura utilizada como insumo para a fabricação de tubos, mangueiras, capas protetoras de fios etc., e o paste (P/T), que é o PVC obtido pelo método de emulsão e utilizado, em conjunto com outros insumos, para a fabricação de couro artificial, tapetes de espuma, luvas médicas etc. De início, descartou-se o tipo P/T da abrangência da investigação, visto que é produzido pelo processo de emulsão.
Em linhas gerais, a LG Chem produz dicloroetano (EDC) a partir da reação de oxicloração do eteno. O monocloreto de vinila (MVC) é produzido por craqueamento do dicloroetano, sendo, na etapa de purificação do MVC, recuperada parte do dicloroetano não reagido que é reintroduzido no processo. Da mesma forma, o ácido clorídrico obtido no craqueamento do dicloroetano é reciclado à etapa de oxicloração.
Para a produção do PVC-S, os reatores de polimerização são alimentados com MVC e demais produtos químicos, sendo a reação conduzida em bateladas com controle de temperatura. A seguir, o produto resultante passa pela unidade de stripping, recuperando-se o MVC residual, e segue às etapas de secagem em leito fluidizado e à estocagem. Por último, a resina de PVC-S é embalada de acordo com a necessidade dos clientes ou armazenada para venda a granel.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela peticionária podem ser divididas em cinco subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.
O produto produzido pela peticionária é vendido no mercado brasileiro de acordo com a subdivisão indicada acima e apresenta os seguintes nomes comerciais:
·NORVICÒSP 750RA (substituto do NORVICÒSP 800)
·NORVICÒSP 1000
·NORVICÒSP 767RA PROCESSA+
·NORVICÒSP 700RA
·NORVICÒSP 1300FA
Por seu turno, as resinas de PVC-S produzidas pela Unipar são comercializadas no mercado brasileiro com as seguintes denominações e valores K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 e S71 / 66,0±1,5.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".
Subitem da NCM | Descrição |
3904.10.10 | - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão |
As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário foram definidas em 14%, conforme Resolução Camex n° 42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX n° 41, de 2003, e permaneceu nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
3.4. Da similaridade
A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013. O § 2° do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados da China e da Coreia do Sul, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.
3.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
Em 19 de setembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação em relação às informações constantes do relatório da verificação in loco. A Braskem entende que houve uma incorreção no relatório produzido, pois há a informação de que as resinas de PVC-S [CONFIDENCIAL] seriam subprodutos, o que, segundo a peticionária, não condiz com a realidade. A Braskem esclarece que os subprodutos são resinas que [CONFIDENCIAL], enquanto que o produto [CONFIDENCIAL]. Muito embora as resinas [CONFIDENCIAL], tais produtos são comercializados normalmente, [CONFIDENCIAL].
3.6. Dos comentários acerca das manifestações
Entende-se que há diferença entre as resinas de PVC-S [CONFIDENCIAL] e os subprodutos gerados no decorrer do processo produtivo. Assim, retifica-se a informação sobre o produto constante do relatório da verificação in loco, pois os dados de produção e de vendas referentes às resinas de PVC-S [CONFIDENCIAL] foram considerados como parte integrante dos dados do produto similar.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica a linha de produção de PVC-S da Braskem. No entanto, após o início da revisão, a Unipar apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares. Tais informações foram objeto de verificação in loco, conforme disposto no item 2.8.1 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2018.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2018).
Quanto às importações originárias da Coreia do Sul, estas não foram realizadas em quantidades representativas entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de PVC-S dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando menos que 0,02% do total das importações brasileiras e menos que 0,01% do mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período.
Assim, há que se verificar, para ambas as origens, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3°, I, do Decreto n° 8.058, de 2013.
5.1. Do dumping para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal para a China para efeito do início da revisão
Para fins de início da investigação, tendo em vista a significativa divergência no cálculo do valor normal construído pela peticionária e do valor normal para a China apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), na ordem de quase 122%, optou-se por este último, por se tratar de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado chinês. Assim, o valor normal para a China foi apurado com base nas informações constantes do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019).
Conforme consta do relatório e conforme exposto pela peticionária, o PVC-S na China é produzido por duas rotas produtivas, quais sejam, pela rota acetileno e pela rota etileno. A precificação do produto chinês fabricado a partir de cada uma dessas rotas é diferente, razão pela qual, para se apurar o preço de venda do produto similar no mercado chinês, ponderaram-se os preços do PVC-S obtido por cada rota produtiva de acordo com a capacidade instalada na China de unidades fabris que adotam cada uma das rotas mencionadas.
Ademais, foi aplicado um ajuste de 15% sobre o preço de venda no mercado interno, a título de variações nos custos operacionais, conforme informação constante do relatório IHS Markit, conforme detalhadamente descrito no parecer de início da presente revisão.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 1.016,09/t (mil e dezesseis dólares estadunidense e nove centavos por tonelada).
A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de R$ 4.802,58/t (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos por tonelada).
5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4.802,58 | 3.839,13 | 963,45 | 25,1% |
5.1.2. Da Coreia do Sul
5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul considerado para efeito do início da revisão
Para fins de início da investigação, muito embora a peticionária tenha apresentado metodologia para a construção do valor normal para a Coreia do Sul, optou-se pela utilização de relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), uma vez que a referida publicação dispõe de informação mais acurada sobre os preços do PVC-S no mercado sul-coreano. Ressalte-se que o preço de venda utilizado como referência para o valor normal corresponde ao preço de venda no nordeste asiático.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 964,74/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidense e setenta e quatro centavos por tonelada).
A partir do valor normal na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação na Coreia do Sul, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação no Brasil. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de R$ 4.470,57/t (quatro mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos por tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O resultado do faturamento líquido foi atualizado pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI)), com base no valor médio de cada período. O faturamento líquido atualizado foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.839,13/t (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4.470,57 | 3.839,13 | 631,44 | 16,4% |
5.1.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito de início de investigação
No dia 10 de dezembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação sobre a análise e os ajustes realizados, para fins de abertura da investigação, no cálculo para apuração do valor normal da China e da Coreia do Sul apresentado pela peticionária.
Em relação à Coreia do Sul, a Braskem argumentou que o relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit, utilizado como fonte para determinação do valor normal, não se referiria ao preço praticado pelas empresas da sul-coreanas no mercado doméstico, pois o valor informado refere-se ao nordeste asiático, que engloba outros cinco países além da Coreia do Sul. Assim, a peticionária solicitou que fosse utilizado o valor normal apresentado na petição inicial, considerando que não foi utilizada nenhuma das alternativas previstas no art. 34 da Portaria n° 44, de 2013.
Quanto ao valor normal para a China, a Braskem ponderou que os valores obtidos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit, utilizados para cálculo do valor normal no mercado chinês nas rotas etileno e acetileno, não seriam os mais adequados. Segundo a peticionária, o preço obtido para a rota etileno refere-se ao nordeste asiático, que engloba outros cinco países além da China, sendo, portanto, uma mistura dos preços dessa região. Defendeu ainda que os valores adotados para as rotas etileno e acetileno não estariam na mesma base de comparação, pois o preço da rota etileno não considera o imposto sobre valor agregado, enquanto o preço da rota acetileno o considera (16%). Assim, a peticionária solicitou que fosse utilizado valor normal para a China apresentado na petição inicial.
Ainda, a peticionária apresentou manifestação acerca do frete internacional considerado para a internação do valor normal no mercado brasileiro. De acordo com a Braskem, o frete internacional de P1 e P2 poderia não mais refletir o frete internacional do período de análise de continuação/retomada do dumping e que, portanto, seria mais adequado considerar a metodologia de cálculo apresentada na petição, excluindo as importações originárias da Colômbia e da Argentina.
5.1.4. Dos comentários acerca das manifestações
Para fins de início entendeu-se razoável a utilização dos preços de venda do PVC-S nos mercados domésticos da China e da Coreia do Sul, obtidos do relatório de vinílicos publicado pela IHS Markit, considerados representativos no mercado interno do país exportador, conforme prevê o inciso I do art. 34 da Portaria n° 44, de 2013.
Com relação à Coreia do Sul, entendeu-se que, para fins de início, o preço vigente para o nordeste asiático seria representativo do preço destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul. Ademais, a peticionária não apresentou elemento de prova sobre por que o preço do nordeste asiático não seria adequado para a Coreia do Sul. De toda forma, com o início da investigação, foram disponibilizados questionários do produto/exportador, tendo a LG Chem apresentado resposta. Dessa maneira, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Coreia do Sul pode ser calculado com base em informações primárias do produtor/exportador sul-coreano.
Com relação à China, o preço obtido para a rota etileno refere-se ao nordeste asiático, incluindo a China, de forma que o preço vigente para o nordeste asiático seria representativo do preço destinado ao consumo no mercado interno chinês, para essa rota produtiva. O valor normal chinês, no entanto, foi calculado com dados combinados das duas rotas produtivas, sendo o preço referente à rota do eteno exclusivo para a China. Ademais, a peticionária não apresentou elemento de prova sobre o motivo de o preço do nordeste asiático não ser adequado para a China.
Ainda, a peticionária indicou que os valores utilizados para o cálculo do preço de venda do PVC-S no mercado interno chinês não estariam na mesma base de comparação, uma vez que o preço da rota etileno não considera o imposto sobre valor agregado, enquanto o preço da rota acetileno sim. No que tange ao referido argumento, entendeu-se pertinente, para se garantir a justa comparação tanto entre os preços do PVC-S na rota etileno e na rota acetileno, no mercado chinês, quanto em relação ao preço da indústria doméstica brasileira, excluir a incidência do imposto sobre valor agregado do preço (16%) indicado no relatório publicado pela IHS Markit, para o mercado chinês, na rota acetileno. Tal ajuste foi levado em consideração na obtenção do valor normal para fins de determinação preliminar apresentado no item 5.2.
Em relação ao frete internacional, considerou-se pertinente a manifestação da peticionária. Os ajustes realizados constam do item 5.2.1.2.
5.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Considerando-se manifestação apresentada pela Braskem, conforme descrito nos itens 5.1.3 e 5.1.4, adicionalmente, procedeu-se ao ajuste indicado, que resultou na exclusão da incidência do imposto sobre o valor agregado do preço apresentado para a rota acetileno. Assim, atualiza-se o valor normal para essa rota de US$ 1.014,21/t para US$ 882,61/t. Dessa forma, o novo cálculo é apresentado na tabela a seguir:
Preço ajustado - China - PVC-S | |||||
Rota Produtiva do PVC |
Preço original (US$/t) (A) |
15% sobre custos de operação(1) (B) |
Preço ajustado (US$/t) (C=A+B) |
IVA (16%) (D) |
Preço ajustado final (US$/t) (E= C-D) |
Rota etileno | 941,67 | 23,07 | 964,74 | - | 964,74 |
Rota acetileno | 1.014,21 | 9,62 | 1.023,83 | 141,22 | 882,61 |
(1) Ajuste descrito no item 5.1.1.1.
Em seguida, os preços do PVC-S obtidos para cada rota, ajustados conforme o parágrafo anterior, foram ponderados pela capacidade produtiva constante do relatório IHS Markit, qual seja, o preço da rota acetileno, responsável por cerca de 87% do valor final, e o preço da rota etileno, responsável por 13%.
Valor Normal - China - Ponderado PVC-S |
|||
Rota Produtiva do MVC | Preço ajustado (US$/t) | Percentual (%) | Valor normal (US$/t) |
Rota etileno | 964,74 | 13,1% | 126,19 |
Rota acetileno | 882,61 | 86,9% | 767,17 |
Valor normal ponderado pela capacidade de cada rota produtiva | 893,36 |
Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 893,36/t (oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).
5.2.1.2. Do valor normal da China internado
A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo.
Para o cálculo das despesas de exportação (frete interno), manteve-se sugestão da peticionária para a utilização de valores elaborados por empresa especializada em serviços logísticos. Assim, apresentou-se o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada para transporte de 25 toneladas do produto, com origem na sede de um produtor/exportador chinês até o porto de Shangai.
Ressalte-se que o frete internacional foi ajustado, em relação ao início da revisão, em razão das informações apresentadas pela Braskem. Entendeu-se que o frete internacional de P1 e P2 poderia não mais refletir o frete internacional do período de análise de continuação/retomada do dumping. Por outro lado, ante a ausência de importações das origens investigadas e dada a existência de fontes de importação de origens próximas ao Brasil, como, por exemplo, Colômbia e Argentina, compondo os custos médios totais de frete internacional das importações brasileiras em P5, optou-se por utilizar o frete internacional de Taipé Chinês como parâmetro do frete da China e da Coreia do Sul, obtido com base nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. A utilização de Taipé Chinês decorre do fato de essa ser a única fonte em volume significativo de importações localizada na região do nordeste asiático, tendo sido considerado adequado para fins de proxy do frete das origens investigadas. O seguro internacional também foi obtido a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB para Taipé Chinês.
Valor Normal China - CIF (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica | US$/t |
Valor normal ajustado (condição delivered) | 893,36 |
Despesas de Exportação | [CONFIDENCIAL] |
Valor normal FOB | [CONFIDENCIAL] |
Frete e seguro internacionais | [CONFIDENCIAL] |
Frete internacional | [CONFIDENCIAL] |
Seguro internacional | [CONFIDENCIAL] |
Valor normal CIF | 981,02 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.
Valor Normal China - CIF Internado (US$/t e R$/t) | |
Rubrica | Valor |
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) | 981,02 |
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% | 137,34 |
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% | [CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação (US$/t) (d) | [CONFIDENCIAL] |
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) | 1.151,22 |
Paridade média (f) | 3,66 |
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) | 4.208,62 |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a China de R$ 4.208,62/t (quatro mil duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos por tonelada).
5.2.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.1.4. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal CIF Internado - China (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4.208,62 | 3.770,73 | 437,89 | 11,6% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.2. Da Coreia do Sul
A apuração da probabilidade da retomada do dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa LG Chem, bem como as informações complementares fornecidas pela empresa.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco conduzida na empresa mencionada e os critérios adotados.
Recorde-se que a empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis conforme estabelecido na Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, não está sujeita à medida. Dessa forma, não há revisão da medida para essa empresa exportadora.
5.2.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
5.2.2.1.1. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal da LG Chem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pela LG Chem, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno sul-coreano a partes [CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.
Ressalta-se que houve necessidade de efetuar ajuste no cálculo das despesas indiretas de venda, pois a LG Chem apurou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, utilizado para reportar tais despesas, com base na divisão do valor total das despesas indiretas pelo valor do faturamento bruto total da divisão de "PVC & Plastificantes", conforme indicado no relatório da verificação in loco. Contudo, para efeito da determinação preliminar, considerou-se mais adequado utilizar o valor da receita bruta de vendas dessa divisão ([CONFIDENCIAL]), o que resultou no cálculo do novo percentual de [CONFIDENCIAL]% para a apuração das despesas indiretas de venda. Por fim, a aplicação desse percentual às vendas da LG Chem resultou em acréscimo nas despesas indiretas de venda na ordem de [CONFIDENCIAL], equivalente a 8,1%.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção unitário relativo ao mês da venda.
Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Acrescente-se, ainda, que foi realizado ajuste no custo de matérias-primas, mais especificamente, no custo de obtenção de VCM (Vinyl Chloride Monomer). Conforme descrito no relatório de verificação, anexado aos autos, a empresa reportou o custo referente a essa matéria-prima de forma diversa à registrada em sua contabilidade, de forma a excluir [CONFIDENCIAL]. Assim, tais valores foram ajustados, reincorporando [CONFIDENCIAL].
Para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção reportados pela empresa, incorporado o ajuste relatado no parágrafo anterior. Saliente-se, contudo, que não houve utilização de código de identificação do produto (CODIP), uma vez que a peticionária indicou não caber elaboração de CODIP na presente revisão dada a inexistência de variação significativa entre os preços de cada resina de PVC-S. Registre-se que o produtor/exportador não questionou a ausência de CODIP.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo de produção unitário por operação para a totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações envolvendo PVC-S realizadas pela LG Chem no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, não tendo sido identificadas vendas cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping (2018).
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Diante da inexistência de importações em quantidades significativas, não foi necessário realizar a análise de suficiência prevista no § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (South Korean won). Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.
Ante o exposto, o valor normal da LG Chem, na condição ex fabrica, alcançou US$ 946,89/t (novecentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).
5.2.2.2. Do valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado para efeito da determinação preliminar
A partir do valor normal na condição ex fabrica, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação (frete interno), frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro. Ressalte-se que o frete interno no território sul-coreano foi obtido a partir dos dados reportados pela LG Chem. O cálculo é apresentado na tabela a seguir:
Valor Normal Coreia do Sul Internado - CIF (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica | US$/t |
Valor normal ajustado (condição ex fabrica) | 960,16 |
Despesas de exportação | [CONFIDENCIAL] |
Valor normal FOB | [CONFIDENCIAL] |
Frete e seguro internacionais | [CONFIDENCIAL] |
Frete internacional | [CONFIDENCIAL] |
Seguro internacional | [CONFIDENCIAL] |
Valor normal CIF | 1.028,78 |
Em sequência, foram acrescidos os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação. À título de despesas de internação, conforme adotado para o início da revisão, a peticionária utilizou orçamento elaborado por empresa especializada em serviços logísticos. De acordo com o orçamento, a internação de um contêiner dry de 40 pés, com 25 toneladas, custa [CONFIDENCIAL]. Assim, utilizou-se para as despesas de internação o valor de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen.
Rubrica | Valor |
Preço médio exportação CIF (US$/t) (a) | 1.028,78 |
Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 14% | 144,03 |
AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25% | [CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação (US$/t) (d) | [CONFIDENCIAL] |
Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) | 1.207,97 |
Paridade média (f) | 3,66 |
Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f) | 4.416,08 |
De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se o valor normal CIF internalizado para a LG Chem de R$ 4.416,08/t (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos por tonelada).
5.2.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito da determinação preliminar
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados e verificados, para P5. Ressalte-se que a indústria doméstica passou a corresponder à totalidade dos produtores do produto similar nacional, contemplando os dados da peticionária, Braskem, e da Unipar, outro produtor doméstico, conforme descrito no item 4.
Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O faturamento líquido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de R$ 3.770,73/t (três mil setecentos e setenta reais e setenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.2.2.4. Da diferença entre o valor normal da produtora/exportadora LG Chem da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal CIF Internado - Coreia do Sul (R$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4.416,08 | 3.770,73 | 645,35 | 17,1% |
Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da LG Chem superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que a empresa necessitaria, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3. Da conclusão preliminar sobre a continuação/retomada de dumping
Tendo em vista a diferença auferida entre os respectivos valores referentes ao valor normal apurados para a China e para a Coreia do Sul, internalizados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de PVC-S dessas origens para o Brasil.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). De acordo com a publicação, o mercado mundial de PVC-S vem crescendo constantemente nos últimos anos, o que é justificado pelo desenvolvimento econômico dos países e pela expansão de atividades que utilizam o PVC de forma intensiva, em especial os setores de construção civil e de infraestrutura.
O relatório pela IHS Markit apresenta informações sobre o mercado mundial da cadeia de produtos vinílicos, incluindo PVC-S, por região. A análise para o nordeste asiático apresenta, ainda, determinadas informações individualizadas para alguns países.
A região do nordeste asiático foi responsável por mais de 52% da capacidade instalada e da demanda global de PVC-S em 2018. Os principais produtores locais, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês, têm um perfil exportador, tendo a China se juntado ao rol desses países com exportações líquidas a partir da autossuficiência adquirida na produção do produto analisado desde 2014.
Os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada uma expansão de 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, têm pressionado projetos nos demais países da região, que devem manter a capacidade instalada sem aumentos significativos. Fora da China, apenas a Coreia do Sul deve aumentar sua produção, sendo que a produtora Hanwha planeja aumentar sua capacidade instalada em 130 mil toneladas.
Além do aumento da capacidade instalada na China de 2% para o PVC-S nos próximos cinco anos, é previsto que o grau de utilização da capacidade instalada na China ultrapasse 80% nos próximos três anos, segundo projeção do relatório. O crescimento da produção na China deve levar a uma concentração de dez dos maiores produtores nesse país, deslocando produtores tradicionais na Coreia do Sul e no Japão.
Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. A maior parte desse crescimento das exportações deve ser originária da China, considerando a autossuficiência de oferta e de demanda atingida. Para a Coreia do Sul, é esperada uma pequena redução das exportações, uma vez que o mercado doméstico tem aumentado a demanda do produto. Para a região como um todo, é esperado um aumento de 600 mil toneladas nas exportações de PVC nos próximos cinco anos, capitaneada pela China, que deve aumentar suas exportações em razão do incremento de sua capacidade instalada e de sua produção, assim como pela expectativa de diminuição do ritmo de crescimento da China para o período de 2018 a 2028. Ressalte-se que apenas esse aumento corresponde a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Buscaram-se outras fontes de informação pública para contrastar com as informações constantes do relatório. Analisaram-se as informações de fluxo comercial constantes do TradeMap para o produto analisado. Ressalte-se que a China disponibiliza seus dados em item tarifário de 8 dígitos, de forma que foi possível identificar o fluxo comercial para o PVC-S, classificado no subitem tarifário 3904.10.90 (Other poly, not mixed with any other substances). Os dados apresentados neste Documento diferem dos dados apresentados por ocasião do início da investigação em razão da reanálise dos dados e da identificação da apresentação mais desagregada dos dados da China.
A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir.
Volume exportado (t) - 10 maiores exportadores | ||||||
Exportadores | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P5/P1 (%) |
China (A) | 1.105.802 | 773.974 | 1.038.239 | 956.265 | 592.158 | -46,4% |
Coreia do Sul (B) | 574.637 | 589.912 | 535.525 | 514.127 | 584.381 | 1,7% |
Investigadas (C) (C = A + B) | 1.680.439 | 1.363.886 | 1.573.764 | 1.470.392 | 1.176.539 | -30,0% |
EUA | 2.658.714 | 2.611.637 | 2.754.970 | 2.729.318 | 2.965.489 | 11,5% |
Taipé Chinês | 743.992 | 846.873 | 933.359 | 1.205.604 | 1.293.082 | 73,8% |
França | 785.646 | 726.920 | 803.789 | 863.849 | 816.178 | 3,9% |
Alemanha | 996.406 | 798.221 | 797.995 | 858.431 | 804.892 | -19,2% |
Holanda | 713.719 | 697.333 | 742.027 | 728.798 | 748.988 | 4,9% |
Japão | 344.250 | 597.476 | 611.701 | 637.878 | 606.815 | 76,3% |
Tailândia | 296.857 | 330.230 | 308.163 | 461.219 | 377.771 | 27,3% |
México | 322.819 | 291.384 | 321.298 | 341.107 | 334.247 | 3,5% |
Subtotal demais (D) | 6.879.942 | 6.913.158 | 7.282.758 | 7.834.616 | 7.957.849 | 15,8% |
Mundo (E) | 11.522.297 | 11.204.007 | 12.109.312 | 12.897.330 | 12.704.707 | 10,3% |
C/E | 14,6% | 12,2% | 13,0% | 11,4% | 9,3% | - |
D/E | 59,6% | 61,6% | 60,1% | 60,7% | 62,6% | - |
As exportações mundiais de PVC-S aumentaram 10,3% no período de P1 a P5, sendo que as oito principais origens, desconsiderando China e Coreia do Sul, foram responsáveis pelo aumento de 15,8%. Por outro lado, as exportações das origens investigadas diminuíram 30% no mesmo período, principalmente impactadas pela queda de 46,4% das exportações chinesas, de P1 para P5. Não obstante, as exportações sul-coreanas apresentaram um quadro bastante regular durante o período investigado, com uma variação positiva de 1,7%.
Além disso, ao se comparar a participação das origens investigadas em relação às exportações mundiais, nota-se que, em P1, China e Coreia do Sul eram responsáveis por 14,6% das exportações mundiais, contudo, em P5, passaram a ter participação de 9,3%. De outra forma, as dez principais origens das exportações de PVC-S, desconsiderando China e Coreia do Sul, totalizavam 59,6% das exportações mundiais, em P1, e, em P5, passaram a corresponder a 62,6%. A queda das exportações das origens investigadas pode ser parcialmente explicada pela imposição de medidas de defesa comercial por parceiros comerciais, como apontado no item 5.6.
Dessa forma, ao se analisar os oito países com maior volume exportado, exclusive duas origens investigadas, observou-se que os mesmos concentraram quase dois terços das exportações mundiais, em P5, enquanto as origens investigadas possuem participação de 9%. Assim, percebe-se que certas origens aumentaram de forma significativa suas participações nas exportações mundiais de PVC-S, entre P1 e P5. O Japão, por exemplo, obteve um crescimento de 76,3%, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. O aumento das exportações japonesas ocorreu em razão do acesso com preferência tarifária ao mercado indiano, um dos maiores consumidores do produto analisado.
Ainda, Taipé Chinês logrou uma evolução de 73,8%, tendo alcançado 10,2% das exportações mundiais, percentual acima dos 6,5% em P1. Por último, destaca-se a evolução, em números absolutos, dos EUA, que, em P5, passou a exportar 306 mil toneladas a mais do que exportava em P1.
Ressalta-se que, em P5, as exportações de PVC das origens investigadas, 1.176.539 toneladas, respondem por 9,3% das exportações mundiais. Frente ao mercado brasileiro de PVC-S no mesmo período, [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por esses países, em P5, representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
Ressalte-se também que, além de relevantes exportadores de PVC-S, as duas origens investigadas são relevantes importadores do produto. A evolução das importações de PVC-S pela China e pela a Coreia do Sul, assim como da análise de fluxo de comércio do produto, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta da tabela reproduzida a seguir. Ressalte-se que os dados apresentados neste documento refletem a última atualização dos dados do Trade Map. Ademais, para a China, os volumes foram atualizados para refletir apenas os produtos classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH.
Volume importado (t) | |||||
Importadores | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China (A) | 678.038 | 711.325 | 647.987 | 771.585 | 736.185 |
Exportações líquidas China | 427.764 | 62.650 | 390.252 | 184.680 | (144.027) |
Coreia do Sul (B) | 124.125 | 108.584 | 102.118 | 118.412 | 112.819 |
Exportações líquidas Coreia do Sul | 450.512 | 481.328 | 433.407 | 395.715 | 471.562 |
Investigadas (C) (C = A + B) | 802.163 | 819.909 | 750.105 | 889.997 | 849.004 |
Exportações - Importações | 878.276 | 543.978 | 823.659 | 580.395 | 327.535 |
A peticionária apresentou dados de importação das origens investigadas extraídos do relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019), em base confidencial. Contudo, optou-se por utilizar os dados disponíveis no Trade Map, de forma a possibilitar comparação mais justa com os dados de exportação, que também foram obtidos nessa base de dados, além de permitir o contraditório pelas partes interessadas.
Assim, identificou-se que a China, em P5, importou PVC-S mais do que exportou, se tornando, portanto, um país net importer em PVC-S. Note-se, no entanto, que o relatório setorial apresentado pela peticionária indica que a China é o principal exportador do nordeste asiático, possuindo um excedente de produção, que tem pressionado projetos nos demais países da região.
Por sua vez, as exportações sul-coreanas superaram as importações em todos os períodos da investigação. Como resultado, nota-se que muito embora as importações das origens investigadas tenham se mantido relativamente estáveis, em torno de 800 mil toneladas por ano, ao se defrontar as exportações com as importações percebe-se que a diferença entre as operações diminui a cada ano. A diminuição acumulada do saldo de exportações correspondeu a 54,7% de P1 para P5. De toda sorte, a diferença em P5 corresponde a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
Para os dados de mercado, a Braskem apresentou o relatório de vinílicos, publicado pela IHS Markit (edição 2019). Segundo o relatório, desde a década de 90, a demanda por resina PVC-S cresce constantemente, muito em decorrência do acelerado ritmo de crescimento da China, que se tornou o maior importador do produto. Paralelamente às importações, a China estimulou investimentos para o aumento da capacidade e da produção doméstica, o que a tornou, em 2014, autossuficiente para o PVC-S.
Em relação especificamente aos mercados chinês e sul-coreano, o referido relatório destaca que, muito embora a capacidade das origens investigadas tenha permanecido estável ao longo do período de revisão, a previsão para o próximo quinquênio é de aumento na ordem de 13%, conforme os dados abaixo.
Dados de mercado - China
Em mil toneladas |
|||||||
CHINA | Período investigado | Previsão | |||||
2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | |
Capacidade (A) | 24.855 | 23.655 | 22.925 | 23.255 | 24.525 | 25.585 | 25.895 |
Produção (B) | 16.157 | 16.020 | 16.650 | 17.900 | 18.954 | 20.029 | 21.057 |
Capacidade ociosa (C) (C = A - B) | 8.698 | 7.635 | 6.275 | 5.355 | 5.571 | 5.556 | 4.838 |
Taxa de operação (B/A) | 65% | 68% | 73% | 77% | 77% | 78% | 81% |
Demanda interna (D) | 15.944 | 16.143 | 16.404 | 17.841 | 18.716 | 19.529 | 20.357 |
Demanda mundial (E) | 55.032 | 53.918 | 53.396 | 53.851 | 55.287 | 57.432 | 58.573 |
Demanda brasileira (F) | 1.272 | 1.048 | 1.023 | 1.021 | 1.049 | 1.081 | 1.122 |
Dados de mercado - Coreia do Sul
Em mil toneladas |
|||||||
COREIA DO SUL | Período investigado | Previsão | |||||
2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | |
Capacidade (A) | 1.475 | 1.475 | 1.490 | 1.505 | 1.505 | 1.505 | 1.505 |
Produção (B) | 1.368 | 1.408 | 1.448 | 1.495 | 1.470 | 1.476 | 1.454 |
Capacidade ociosa (C) (C = A - B) | 107 | 67 | 42 | 10 | 35 | 29 | 51 |
Taxa de operação (B/A) | 93% | 95% | 97% | 99% | 98% | 98% | 97% |
Demanda interna (D) | 875 | 923 | 1.007 | 1.115 | 1.125 | 1.131 | 1.134 |
Demanda mundial (E) | 55.032 | 53.918 | 53.396 | 53.851 | 55.287 | 57.432 | 58.573 |
Demanda brasileira (F) | 1.272 | 1.048 | 1.023 | 1.021 | 1.049 | 1.081 | 1.122 |
Em relação à produção mundial de PVC-S, o relatório da IHS Markit (edição 2019) destacou que, durante o período de revisão, a produção mundial de resinas PVC-S aumentou em 13%, muito embora a capacidade produtiva tenha se mantido estável. O relatório pontua que a previsão para o próximo quinquênio é um crescimento de 20% na produção de resina PVC-S, atrelado a um aumento de 12% na capacidade produtiva.
Conclui-se, portanto, que apesar de a produção chinesa de PVC-S ter aumentado 17,3% ao longo do período analisado na revisão, sua demanda interna pelo produto aumentou 17,4%, tanto que o país passou a importar mais PVC-S do que exportá-lo, com déficit de 144.027 t na balança comercial do produto, a partir dos dados do Trade Map. A Coreia do Sul seguiu tendência similar de aumento de demanda maior do que da produção, contudo, sua capacidade produtiva e o volume produzido sempre estiveram em patamar mais elevado que sua demanda interna.
A demanda interna da Coreia do Sul representou, em P5, 76,5% de sua produção, o que indicaria haver uma disponibilidade de 23,5% de sua produção disponível para exportação de PVC-S. Ressalte-se, contudo, que essa análise não leva em consideração o volume importado pela Coreia do Sul. Apesar das quantidades produzidas e demandadas na China terem seguido tendência similar à da Coreia do Sul, a demanda interna chinesa representou 98,7% de sua produção em 2018 (P5), ou seja, a China consumiu quase que inteiramente sua produção e disponibilizou uma pequena parcela que poderia ser deslocada para a exportação.
Cabe salientar que a exportação líquida de PVC-S difere para cada uma das origens, que, conforme já destacado, apresentou déficit em P5 para a China, enquanto que para a Coreia do Sul representou 31,9% de sua produção, de forma que o potencial exportador seria ainda mais elevado que quando considerado apenas a diferença entre produção e demanda interna no mercado sul-coreano.
Ainda que a produção de PVC-S na China seja quase inteiramente destinada ao consumo interno, verificou-se projeção de aumento da capacidade instalada de 5,6% para os próximos dois anos. O aumento de 5,6% da capacidade instalada da China representaria um incremento, em termos absolutos, de 1.370 mil toneladas, o qual equivale a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S. Ademais, a diferença entre as estimativas para 2020 da capacidade produtiva e do consumo implicaria, em termos absolutos, 4.838 mil toneladas a mais, que equivaleriam a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de PVC-S.
Por todo o exposto, a despeito dos dados e conclusões apresentados pela peticionária caminharem no sentido da existência de potencial exportador para as duas origens, restam dúvidas quanto à sua relevância e quanto à sua real tendência nos períodos analisados. Muito embora os volumes de capacidade, de produção e de exportação de ambos os países sejam representativos em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro, há que se considerar os aspectos já mencionados e outros apresentados a seguir.
No caso da China, nota-se a queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país se tornado, inclusive, importador líquido no período mais recente da análise, segundo os dados do Trade Map. Ademais, enquanto sua capacidade se manteve em níveis praticamente estáveis de 2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p., fundamentada no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo crescimento da demanda interna (17,4%).
Segundo o IHS Markit, no entanto, os produtores chineses retomaram a expansão da capacidade instalada, sendo projetada um aumento 2.500 a 3.000 mil toneladas em capacidade instalada para 2019 e 2020. O aumento da capacidade instalada e da produção da China, além do atual excedente de produção, tem pressionado projetos nos demais países da região. Dessa forma, o relatório prevê um aumento de exportações da região em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. Estima-se que tal aumento será impulsionado pela China, que aumentará a capacidade instalada em 2% nos próximos cinco anos e ultrapassará 80% do grau de utilização da capacidade instalada nos próximos três anos.
Em relação à Coreia do Sul, nota-se uma quase estabilidade de seus volumes exportados (suave crescimento de 1,7% de P1 a P5) perante volumes relativamente muito pequenos de capacidade ociosa, decorrentes das taxas de operação que atingem marcas próximas de 100%. Há que se destacar, conforme indicado no item 6.1, que no período de análise não foram registradas importações dessa origem em volumes representativos, o que parece constituir um cenário de pouca probabilidade de mudança, dado que a capacidade ociosa é virtualmente inexistente.
Consideradas em conjunto, ambas as origens tiveram queda de 30% nos seus volumes exportados de P1 a P5 e redução de 14,6% para 9,3% em suas participações sobre o volume total exportado no mundo, em um contexto em que as exportações das demais origens cresceram 15,8% no mesmo período.
Por todo o exposto, ainda restam dúvidas acerca das informações de mercado sobre o potencial exportador de ambas origens analisadas. Nesse sentido, espera-se que o processo de instrução da presente investigação, mediante a participação das partes interessadas, venha a trazer luz às conclusões sobre a questão.
5.4.1. Das manifestações acerca desempenho do produtor/exportador para efeito de início de investigação
No dia 28 de outubro de 2019, a LG Chem apresentou manifestação acerca do desempenho exportador. Em relação ao potencial exportador da Coreia do Sul, a LG Chem destacou que utiliza [CONFIDENCIAL]% de sua capacidade efetiva de produção, o que ensejaria, no caso de exportações para o Brasil, deixar de atender a mercados alegadamente mais lucrativos.
No dia 10 de dezembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação acerca do desempenho exportador das origens ora investigadas, que foi considerado incerto no parecer de início. Segundo a empresa, não se realizou análise prospectiva dos dados, análise atual e prospectiva do mercado brasileiro e análise das recentes alterações no fluxo de comércio mundial. A empresa defendeu que a análise do potencial exportador deve ser realizada não somente com base nos dados do período sob investigação (P1 a P5), mas também deve ser realizada análise prospectiva.
A peticionária questionou a opção da autoridade investigadora em não utilizar as informações constantes do relatório de vinílicos do IHS Markit com a justificativa de que essas haviam sido apresentadas em base confidencial, o que dificultaria o contraditório pelas partes interessadas. A esse respeito, a empresa destacou que as informações do IHS Markit não foram inteiramente marcadas como confidenciais e que os números consolidados foram divulgados na versão restrita da petição inicial.
Além do mais, a empresa pontuou que as informações do Trade Map, utilizadas pela autoridade investigadora para embasar as conclusões acerca do desempenho exportador, possibilitariam apenas análise do período sob investigação, enquanto as informações de projeção do mercado constantes do IHS Markit possibilitariam análise após P5. Sendo assim, defendeu que as informações do relatório IHS Markit também fossem utilizadas.
A empresa apresentou quadro com previsão de crescimento de 13% na capacidade agregada da China e da Coreia do Sul, de 2018 a 2023, destacando que de 2017 a 2018 houve aumento de 5%. Destacou também que a capacidade das origens investigadas representa quase 50% da capacidade mundial e, por estarem em momento de autossuficiência, têm ampliado as exportações.
A Braskem alegou que a partir de 2014 a China passou a exportar mais do que a importar o produto, e que, ainda assim, continuou a investir na ampliação de sua capacidade. Tal fato levou a China a se tornar um exportador líquido de PVC-S já em 2019 e a tornará o maior exportador de PVC no mundo, nos próximos 10 anos.
A peticionária ressaltou que ainda que o potencial exportador da China tenha diminuído, isso não atesta a inexistência desse potencial e a diminuição de sua importância em relação ao mercado brasileiro. Os dados do IHS Markit indicam que a capacidade chinesa é mais do que 25 vezes maior do que o mercado brasileiro e que a demanda brasileira representou apenas [CONFIDENCIAL]% dessa capacidade. Também apresentou gráfico demonstrando tendência de aumento nas exportações chinesas, até 2027.
5.4.2. Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da alegação da LG Chem acerca do grau de utilização da capacidade instalada, há que se considerar que a empresa não conseguiu comprovar satisfatoriamente, em verificação in loco, sua capacidade instalada, conforme descrito no relatório de verificação. Nesse sentido, a alegação da LG Chem sobre o grau de utilização da capacidade instalada de [CONFIDENCIAL]% não pôde ser comprovada e não influenciará a decisão da autoridade investigadora.
No que tange à alegação da Braskem de que dados prospectivos devem ser considerados, registre-se que nova análise foi apresentada no item 5.4 deste documento. Conforme lá descrito, os dados prospectivos elaborados pelo IHS Markit indicam uma tendência de maior produção e maior protagonismo da China em termos de capacidade produtiva e volume de produção, contudo, verificou-se projeção de redução de capacidade ociosa e aumento da demanda interna. A Coreia do Sul, por sua vez, apresenta projeção de manutenção dos volumes de capacidade produtiva e da taxa de ocupação próxima aos 100% nos próximos anos.
A cotização das fontes (IHS Markit e Trade Map), no entanto, ainda não permite que se chegue a uma conclusão definitiva sobre o desempenho produtor/exportador dessas origens, principalmente com relação à China, uma vez que os resultados são diametralmente opostos quando considerada a análise de exportações líquidas para esse país com base em cada uma dessas fontes.
Nesse sentido, espera-se obter mais informações ao longo da instrução processual para que a autoridade possa tomar uma decisão informada.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Dessa forma, a peticionária apresentou dados referentes ao estoque líquido mundial de resina PVC-S durante o período de revisão, bem como a projeção para o próximo quinquênio. Como pode ser observado, até 2018, o mundo enfrentava uma situação de déficit na quantidade de PVC-S, muito embora tal déficit tenha diminuído significantemente de 2014 a 2018 com o aumento de 45% nos estoques.
Em relação à instalação de novas unidades fabris, a peticionária apresentou os dados divulgados no relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019). O referido relatório indica a previsão de instalação de mais de dez novas plantas de PVC-S na China, nos próximos dois anos, destacando-se que não estão permitidos novos projetos para plantas baseadas na rota acetileno, considerando a adoção pela China da Convenção Minamata, que trata do uso do mercúrio.
Ainda, a Braskem indicou que houve alterações no cenário mundial de PVC-S. Na Europa, por exemplo, as empresas INEOS e Solvay concluíram fusão, tendo sido criada a Inovyn. Já nos EUA, houve duas aquisições significativas no mercado de PVC-S: a Olin adquiriu a Dow e a Westlake comprou a Axiall. Além disso, a empresa Shin-Etuse anunciou a ampliação de capacidade na América do Norte a partir de 2021.
Em manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2019, a Braskem informou que a Índia havia anunciado aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, inclusive, de 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC importado da China, em agosto de 2018. Foram aplicadas sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo resinas de PVC-S importadas da China no código tarifário 3904.10.00. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China e Coreia do Sul, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
Origem afetada | Tipo de medida | País que aplicou/manteve medida |
China | Antidumping | Índia |
Paquistão | ||
Coreia do Sul | Antidumping | China |
Paquistão |
Cumpre destacar que a medida antidumping aplicada pela Índia para as importações oriundas da China está em vigor desde 23 de janeiro de 2008. Já a medida do Paquistão em face às importações da China e da Coreia do Sul entrou em vigor em 25 de abril de 2018. Com relação à medida antidumping aplicada pela China contra as importações sul-coreanas, cabe destacar que sua vigência é datada de 29 de setembro de 2003 e que está em curso, desde 29 de setembro de 2018, revisão de final de período para manutenção ou não do direito imposto.
Nesse sentido, grandes consumidores de PVC, tais como Índia e China, já possuíam medidas antidumping aplicadas durante o período da revisão e que, portanto, não afetaram as exportações das origens analisadas entre janeiro de 2014 a dezembro de 2018. Cabe, então, destacar a aplicação de direitos antidumping pelo Paquistão, iniciada em meados de 2018, que afetou tanto China como Coreia do Sul e indicam pela possibilidade de redirecionamento das exportações dessas origens com preços com indícios de dumping para o Brasil.
5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul.
Há indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar a prática de dumping, mas ainda restam dúvidas acerca das informações de mercado sobre o potencial exportador de ambas origens analisadas, conforme se expõe a seguir.
Por um lado, há disponibilidade de excedente de produção em P5 em volumes razoáveis quando comparados ao mercado brasileiro e os volumes exportados pelas origens em P5, ainda que reduzidos em relação aos períodos anteriores, ainda representam volume superior ao tamanho do mercado brasileiro. Relatórios de mercado indicam que a China segue plano de expansão de capacidade para os próximos anos e projetam aumento nos volumes exportados pela origem, além de destacar que a China teria se tornado exportadora líquida de PVC-S desde 2014.
Sob outra perspectiva, observou-se que os dados do relatório IHS Markit indicam que, durante o período investigado, o volume produzido pela China foi praticamente equivalente à sua demanda interna, sendo acompanhado por crescimento de 12 pontos percentuais em sua taxa de ocupação da capacidade produtiva. No caso da Coreia do Sul, a origem passou a operar com taxas de ocupação próximas a 100%, acompanhada de crescimento considerável em seu nível de demanda interna ao longo do período e sem modificação relevante em seus volumes de capacidade produtiva, inclusive nas projeções para os anos posteriores ao período de revisão. Ademais, considerando-se os dados do Trade Map, a China reduziu em 46,4% os seus volumes exportados em P5, quando comparados a P1, e as duas origens somadas tiveram diminuída a sua representatividade como exportadores mundiais, face também ao crescimento acentuado de outras origens produtoras. A China, ainda, com base nos dados do Trade Map, contraditoriamente à análise do IHS Markit, tornou-se importadora líquida de PVC-S em P5.
Assim, dados os cenários levantados pelos dados disponíveis acerca do desempenho exportador das origens, e o estágio atual da presente revisão, espera-se que a participação das partes interessadas nas etapas subsequentes possa contribuir para melhores esclarecimentos sobre as conclusões a serem alcançadas acerca do desempenho exportador das origens.
Por fim, apurou-se preliminarmente que há que se ponderar a existência de medidas de defesa comercial em vigor mantidas por países relevantes para as exportações das resinas de PVC-S chinesas e sul-coreanas e uma nova medida aplicada pelo Paquistão em face das importações da China e da Coreia do Sul, além da sobretaxa de 25% aplicada pelos estadunidenses contra as importações chinesas de PVC-S desde 2018, que podem implicar em redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resinas de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2014;
P2 - janeiro a dezembro de 2015;
P3 - janeiro a dezembro de 2016;
P4 - janeiro a dezembro de 2017; e
P5 - janeiro a dezembro de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por processo de emulsão.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.
Importações totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | - | 100,0 | - | - | - |
Coreia do Sul | 100,0 | 53,9 | 2,0 | 0,6 | 0,6 |
Total sob Análise | 100,0 | 54,1 | 2,0 | 0,6 | 0,6 |
Colômbia | 100,0 | 82,6 | 64,6 | 76,4 | 90,1 |
Argentina | 100,0 | 76,4 | 83,4 | 63,2 | 78,8 |
Taipé Chinês | 100,0 | 90,0 | 66,4 | 51,8 | 44,5 |
França | 100,0 | 40,2 | 139,1 | 182,8 | 222,1 |
Alemanha | 100,0 | 50,9 | 94,3 | 95,6 | 108,7 |
Estados Unidos da América | 100,0 | 81,3 | 71,9 | 106,9 | 51,9 |
Demais Países | 100,0 | 21,0 | 33,9 | 61,9 | 113,9 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 78,8 | 71,1 | 73,7 | 82,8 |
Total Geral | 100,0 | 78,2 | 69,5 | 72,0 | 80,9 |
O volume das importações brasileiras de PVC-S das origens analisadas diminuiu de P1 para P2, 45,9%, decresceu ainda mais de P2 para P3, 96,3%, e de P3 para P4, 70,3%, e registrou aumento de P4 para P5 (3,8%). Observando-se os extremos da série, houve diminuição de 99,4% das importações brasileiras da China e da Coreia do Sul.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de PVC-S das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado: diminuição de P1 para P2 (21,2%) e de P2 para P3 (9,8%), aumento de P3 para P4 (3,7%) e novo aumento de P4 para P5 (12,4%). No entanto, de P1 para P5 houve queda de 17,2% desse volume.
As importações brasileiras totais de PVC-S apresentaram o seguinte comportamento: queda de 21,8% de P1 para P2 e de 11,2% de P2 para P3, acréscimo de 3,7% de P3 para P4 e novo aumento de 12,4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 19,1% no volume total de importações desse produto.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas PVC-S no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
Valor das Importações Totais
[RESTRITO] Em número-índice |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | - | 100,0 | - | - | - |
Coreia do Sul | 100,0 | 48,7 | 1,4 | 0,5 | 0,6 |
Total sob Análise | 100,0 | 48,9 | 1,4 | 0,5 | 0,6 |
Colômbia | 100,0 | 65,7 | 50,2 | 66,5 | 75,8 |
Argentina | 100,0 | 64,7 | 60,8 | 55,5 | 67,5 |
Taipé Chinês | 100,0 | 74,0 | 46,1 | 45,1 | 38,6 |
França | 100,0 | 32,7 | 100,1 | 149,3 | 184,0 |
Alemanha | 100,0 | 42,6 | 65,2 | 75,6 | 86,0 |
Estados Unidos da América | 100,0 | 60,3 | 51,7 | 85,9 | 41,7 |
Demais Países | 100,0 | 18,1 | 25,6 | 51,2 | 92,1 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 63,8 | 52,9 | 63,5 | 70,0 |
Total Geral | 100,0 | 63,5 | 51,8 | 62,0 | 68,4 |
O valor das importações de PVC-S das origens sob análise sofreu retração no período de investigado. Entre P1 e P5, o valor dessas importações recuaram 99,4%, chegando ao patamar de US$ [RESTRITO]. Em P1 e P2, o valor das importações representaram cerca de 2,3% e 1,6%, respectivamente do valor total de PVC-S importado. Nos demais períodos esses percentuais foram inferiores a 1%.
Em relação às demais origens, observou-se queda de P1 para P2 e de P2 para P3 de, respectivamente 36,2% e 17,1%. Já de P3 a P4, o valor dessas importações subiu 19,9% e 10,3% de P4 para P5. Considerando o período total, houve queda de 30% dos valores das importações de outras origens.
Preços das Importações Totais [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
China | - | 100,0 | - | - | - |
Coreia do Sul | 100,0 | 90,4 | 69,0 | 89,9 | 90,0 |
Total sob Análise | 100,0 | 90,3 | 69,0 | 89,9 | 90,0 |
Colômbia | 100,0 | 79,6 | 77,7 | 87,1 | 84,2 |
Argentina | 100,0 | 84,6 | 72,9 | 87,8 | 85,6 |
Taipé Chinês | 100,0 | 82,3 | 69,5 | 87,0 | 86,7 |
França | 100,0 | 81,4 | 72,0 | 81,7 | 82,9 |
Alemanha | 100,0 | 83,7 | 69,1 | 79,1 | 79,1 |
Estados Unidos da América | 100,0 | 74,2 | 72,0 | 80,4 | 80,5 |
Demais Países* | 100,0 | 86,2 | 75,3 | 82,7 | 80,9 |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 81,0 | 74,5 | 86,1 | 84,5 |
Total Geral | 100,0 | 81,2 | 74,5 | 86,2 | 84,6 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resinas PVC-S das origens sob análise caiu 10% em P5, comparativamente a P1. Houve diminuições de 9,7% de P1 para P2 e de 23,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 30,3% e de P4 para P5 o valor foi praticamente o mesmo, com aumento de 0,1%.
O preço médio dos demais exportadores apresentou tendência parecida nos intervalos da série: quedas de 19% e 8,1%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 houve um aumento no preço médio de 15,7%, seguido de nova diminuição de 1,8% de P4 para P5. Nos extremos da série, verificou-se diminuição do preço CIF médio na ordem de 15,5%, queda superior à ocorrida nas origens sob análise.
6.2. Do mercado brasileiro
Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de PVC-S, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, da indústria doméstica, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1. Recorde-se que, em razão da resposta ao questionário de outro produtor nacional pela Unipar, as vendas da indústria doméstica incluem as vendas do produto similar nacional de fabricação da Braskem e da Unipar, únicas produtoras nacionais de PVC-S.
Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
Vendas Indústria Doméstica | Vendas Outras Empresas | Importações Origens Investigadas | Importações Outras Origens | Mercado Brasileiro | |
P1 | 100,0 | - | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 87,0 | - | 54,1 | 78,8 | 84,2 |
P3 | 90,6 | - | 2,0 | 71,1 | 83,8 |
P4 | 86,1 | - | 0,6 | 73,7 | 81,6 |
P5 | 84,0 | - | 0,6 | 82,8 | 83,0 |
Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de PVC-S diminuiu 15,8% de P1 para P2 e reduziu 0,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,6%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de PVC-S revelou variação negativa de 17,0% em P5, comparativamente a P1.
Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro é abastecido, em média, em 70,3% por meio da indústria nacional e, em 29,7%, pelas importações.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resinas PVC-S.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 84,2 | 54,1 | 71,4 | 78,8 | 93,3 |
P3 | 83,8 | 2,0 | - | 71,1 | 84,8 |
P4 | 81,6 | 0,6 | - | 73,7 | 90,2 |
P5 | 83,0 | 0,6 | - | 82,8 | 99,7 |
Em P1 e P2, as importações brasileiras de resinas PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul tiveram participação de menos de 1% do mercado brasileiro. Nos demais períodos, essas importações foram praticamente eliminadas.
De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, manteve-se estável. Em P1, essas importações representaram 31,5% do mercado brasileiro. Em P2 e P3, apurou-se queda nessas importações, e consequentemente tais origens perderam parte de sua fatia no mercado brasileiro, sendo que em P2 elas representaram 29,4% do mercado brasileiro e em P3 26,7%. Em P4 e P5, nota-se a recuperação das importações de outras origens na participação do mercado brasileiro de PVC-S, aumentando 1,7 p.p., de P3 para P4, e 3,0 p.p. de P4 para P5.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de PVC-S.
Ressalta-se que, para o cálculo da produção nacional, utilizaram-se os dados primários aportados pela Braskem e pela Unipar por ocasião do protocolo da petição e da resposta ao questionário do outro produtor nacional, respectivamente.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em número-índice |
|||
Produção Nacional (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 89,3 | 54,1 | 60,0 |
P3 | 98,2 | 2,0 | - |
P4 | 97,6 | 0,6 | - |
P5 | 88,1 | 0,6 | - |
Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 1% da produção nacional de PVC-S. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de 0,4 p.p. Nos demais períodos sob análise, as importações decaíram de tal forma que passaram a ser insignificantes diante da quantidade produzida.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para 54 toneladas em P5 (redução de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 99,4%);
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 0,7% em P1 para menos de 0,1% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam 1,0% desta produção e, em P5, correspondiam a menos de 0,1% do volume total produzido no país.
Constatou-se redução substancial das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, com exceção de P3, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das importações brasileiras das outras origens nos demais períodos analisados.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Cumpre ressaltar que os dados reportados pelas empresas na petição e no questionário de outro produtor nacional, e nas respectivas informações complementares, foram ajustados de acordo com o resultado das verificações in loco.
[RESTRITO].
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de PVC-S de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
Vendas Totais (A) | Vendas no Mercado Interno (B) | B/A (%) | Vendas no Mercado Externo (C) | C/A (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 95,5 | 87,0 | 91,0 | - | - |
P3 | 107,5 | 90,6 | 84,2 | - | - |
P4 | 100,8 | 86,1 | 85,4 | - | - |
P5 | 91,1 | 84,0 | 92,2 | - | - |
Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 13,0% de P1 para P2 e aumentou 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 16,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, somente foram registradas exportações a partir de P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 98,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 51,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou retração de 17,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 15,8% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice |
|||
Vendas no Mercado Interno | Mercado Brasileiro | Participação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 87,0 | 84,2 | 103,4 |
P3 | 90,6 | 83,8 | 108,1 |
P4 | 86,1 | 81,6 | 105,6 |
P5 | 84,0 | 83,0 | 101,2 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 0,8 p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de 2,3 p.p. de P1 para P2, e de 3,2 de P2 para P3. Em seguida ocorreram diminuições de 1,7, de P3 para P4, e de 3,0 p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A Braskem produz o PVC-S em duas unidades produtivas, localizadas em Camaçari (BA) e em Marechal Deodoro (AL). A unidade de Alagoas foi implantada em 1989 e passou por processo de expansão/modernização em 2012. Atualmente, a unidade fabril de Alagoas possui 19 reatores, sendo que três deles utilizam tecnologia mais moderna e eficiente, que conseguem produzir praticamente o mesmo volume entregue pelos outros reatores com tecnologia mais antiga. A Unidade de Camaçari, por sua vez, foi implantada em 1979 e atualmente possui 13 reatores, todos com tecnologia mais antiga.
Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Braskem demonstrou, durante a verificação in loco, o controle sobre o funcionamento dos equipamentos das unidades produtivas, exercido com o auxílio do software [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a empresa apurou as paradas que ocorreram durante o período sob análise.
A Unipar produz o PVC-S no Brasil em uma planta, localizada em Santo André (SP), produzindo diferentes modelos de PVC-S (grades). Houve necessidade de ajuste no volume da capacidade nominal reportada pela Unipar, pois identificou-se, na verificação in loco, a utilização de coeficiente redutor de [CONFIDENCIAL]%, que não foi justificado pela empresa. Assim, para fins da determinação preliminar, desconsiderou-se tal coeficiente redutor, ocasionando alteração da capacidade nominal da empresa de [RESTRITO]t/ano. Considerando que não houve ampliação das instalações fabris no período de revisão, adotou-se tal quantidade para o cálculo da capacidade instalada efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||||
Período | Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 104,7 | 89,3 | 69,5 | 84,9 |
P3 | 103,7 | 98,2 | 83,0 | 94,4 |
P4 | 104,7 | 97,6 | 103,1 | 93,2 |
P5 | 103,8 | 88,1 | 101,0 | 85,1 |
Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 10,7%, de P1 para P2, e aumentou 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 30,5%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 1,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou elevação de 3,8% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva aumentou 4,7%, de P1 para P2, diminuiu 1,0%, de P2 para P3, se elevou em 1,0%, de P3 para P4, e decresceu novamente em 0,9% de P4 para P5.
Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
Estoques [RESTRITO] Em número-índice |
||||||
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) | Vendas Mercado Externo (-) | Importações (-) Revendas | Outras Entradas/ Saídas | Estoque Final |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | -100,0 | -100,0 | 100,0 |
P2 | 89,3 | 87,0 | - | -718,6 | 36,9 | 83,1 |
P3 | 98,2 | 90,6 | - | -37,5 | 66,6 | 50,1 |
P4 | 97,6 | 86,1 | - | -0,4 | 52,1 | 70,0 |
P5 | 88,1 | 84,0 | - | 35,2 | 18,9 | 87,9 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: [CONFIDENCIAL], entre outros.
Observou-se que o indicador de volume de estoque final de PVC-S diminuiu 16,9%, de P1 para P2, e 39,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 25,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de PVC-S revelou variação negativa de 12,1% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em número-índice |
|||
Período | Estoque Final (t) (A) | Produção (t) (B) | Relação (A/B) (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 83,1 | 89,3 | 93,5 |
P3 | 50,1 | 98,2 | 50,9 |
P4 | 70,0 | 97,6 | 72,2 |
P5 | 87,9 | 88,1 | 100,0 |
Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e, [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção não demonstrou variação entre P5 e P1.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de PVC-S pela indústria doméstica.
Foi aplicado critérios de rateio para determinação de empregados referentes a PVC-S das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas. No caso da Braskem, utilizou-se a proporção de empregados de produção direta de PVC-S pelo total de empregados de produção direta da linha de vinílicos. Por outro lado, a Unipar aplicou a [CONFIDENCIAL].
Número de Empregados [RESTRITO] Em número-índice |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção | 100,0 | 98,3 | 97,5 | 98,0 | 96,1 |
Administração e Vendas | 100,0 | 88,7 | 77,3 | 82,5 | 85,6 |
Total | 100,0 | 96,0 | 93,2 | 94,7 | 93,8 |
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,7%, de P1 para P2, e, reduziu 0,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,3%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 12,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 14,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 4,0%. É possível verificar ainda uma queda de 3,0%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 1,7%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 6,2%, considerado P5 em relação a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO] Em número-índice |
|||
Período | Empregados ligados à produção (n) | Produção (t) | Produtividade (t/n) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 98,3 | 89,3 | 90,8 |
P3 | 97,5 | 98,2 | 100,7 |
P4 | 98,0 | 97,6 | 99,5 |
P5 | 96,1 | 88,1 | 91,7 |
Observou-se que o indicador da produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,2%, de P1 para P2, e aumentou 10,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de resinas PVC-S pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção | 100,0 | 99,5 | 99,7 | 103,0 | 100,2 |
Administração e Vendas | 100,0 | 74,8 | 70,7 | 73,3 | 75,8 |
Total | 100,0 | 93,4 | 92,6 | 95,8 | 94,3 |
Ressalta-se que os dados referentes à massa salarial da Unipar não foram considerados para compor a indústria doméstica, considerando que não houve comprovação durante os procedimentos da verificação in loco realizada na empresa.
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda de 0,5%, de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve aumento de 0,2%, de P2 para P3, e de 3,3%, de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, registrou-se queda de 2,7% nesse indicador. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 0,2%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 25,2%, de P1 para P2, e 5,5%, de P2 para P3, mas cresceu nos dois períodos subsequentes: 3,7%, de P3 para P4, e 3,4%, de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 24,2%.
A massa salarial total aumentou somente em um dos períodos analisados, de P3 para P4 (3,4%), tendo diminuído nos demais períodos: 6,6%, de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3, e 1,6%, de P4 para P5. Considerando-se o período total analisado, houve queda de 5,7%, de P1 para P5.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
Receita Total | Mercado Interno | Mercado Externo | |||
Valor | % total | Valor | % total | ||
P1 | Confidencial | 100,0 | Confidencial | - | Confidencial |
P2 | Confidencial | 91,8 | Confidencial | 100,0 | Confidencial |
P3 | Confidencial | 88,3 | Confidencial | 166,2 | Confidencial |
P4 | Confidencial | 85,9 | Confidencial | 150,1 | Confidencial |
P5 | Confidencial | 85,2 | Confidencial | 79,2 | Confidencial |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e, reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, não foram registradas exportações significativas entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 9,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 47,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou retração de 20,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 0,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 1,4%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 3,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,1%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 8,9%, considerado P5 em relação a P1.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de PVC-S, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
||
Período | Preço de Venda Mercado Interno | Preço de Venda Mercado Externo |
P1 | 100,0 | - |
P2 | 105,6 | 100,0 |
P3 | 97,4 | 83,8 |
P4 | 99,7 | 87,4 |
P5 | 101,5 | 95,9 |
Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 7,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 1,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, de P2 para P3, é possível detectar retração de 16,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 4,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P2).
7.6.3. Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de PVC-S de fabricação própria no mercado interno.
Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
--- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida | 100,0 | 91,8 | 88,3 | 85,9 | 85,2 |
CPV | 100,0 | 82,1 | 82,6 | 77,6 | 84,4 |
Resultado Bruto | 100,0 | 343,5 | 236,1 | 301,1 | 107,0 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 120,2 | 94,2 | 94,7 | 80,8 |
Despesas administrativas | 100,0 | 102,4 | 97,9 | 55,0 | 61,5 |
Despesas com vendas | 100,0 | 139,4 | 47,0 | 54,1 | 59,0 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 93,9 | 79,0 | 63,2 | 71,5 |
Outras despesas (OD) | (100,0) | 36,9 | 69,9 | 306,5 | 89,1 |
Resultado Operacional | (100,0) | (21,4) | (31,4) | (3,3) | (69,2) |
Resultado Op. s/RF | (100,0) | 148,8 | 80,3 | 137,2 | (63,7) |
Resultado Op. s/RF e OD | (100,0) | 112,5 | 76,9 | 192,1 | (14,2) |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e reduziu 3,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 243,5%, entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 31,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 7,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 78,6%. É possível verificar ainda uma queda de 46,7%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.002,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 30,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 248,8%, de P1 para P2, e reduziu 46,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 146,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 36,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 212,5%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 31,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 149,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 85,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
--- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Margem Bruta | 100,0 | 373,0 | 267,6 | 351,4 | 124,3 |
Margem Operacional | (100,0) | (22,6) | (35,7) | (3,6) | (81,0) |
Margem Operacional s/RF | (100,0) | 160,0 | 92,0 | 160,0 | (76,0) |
Margem Operacional s/RF e OD | (100,0) | 121,6 | 86,5 | 224,3 | (16,2) |
Observou-se que o indicador de margem bruta sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível verificar ainda uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas sofreu incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
--- | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
Receita Líquida | 100,0 | 105,6 | 97,4 | 99,7 | 101,5 |
CPV | 100,0 | 94,4 | 91,2 | 90,1 | 100,5 |
Resultado Bruto | 100,0 | 394,9 | 260,6 | 349,6 | 127,3 |
Despesas Operacionais | 100,0 | 138,2 | 104,0 | 109,9 | 96,2 |
Despesas administrativas | 100,0 | 117,7 | 108,1 | 63,9 | 73,3 |
Despesas com vendas | 100,0 | 160,3 | 51,9 | 62,8 | 70,3 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 107,9 | 87,2 | 73,3 | 85,2 |
Outras despesas (OD) | (100,0) | 42,4 | 77,2 | 355,9 | 106,0 |
Resultado Operacional | (100,0) | (24,6) | (34,6) | (3,8) | (82,4) |
Resultado Operac. s/RF | (100,0) | 171,0 | 88,6 | 159,3 | (75,9) |
Resultado Operac. s/RF e OD | (100,0) | 129,4 | 84,9 | 223,0 | (16,9) |
Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 5,6%, de P1 para P2, e, reduziu 3,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 294,9%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 34,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 27,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 75,4%. É possível verificar ainda uma queda de 40,9%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 89%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2.056,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,6%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 271%, de P1 para P2, e, reduziu 48,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 79,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 147,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 24,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 229,4%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 34,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 162,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 107,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 83,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de PVC-S pela indústria doméstica.
Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1. Custos Variáveis | 100,0 | 93,7 | 88,1 | 87,7 | 99,9 |
1.1. Matéria-prima | 100,0 | 91,6 | 85,7 | 86,4 | 98,9 |
1.2 Outros insumos | 100,0 | 114,3 | 125,7 | 117,8 | 132,5 |
1.3 Utilidades | 100,0 | 115,3 | 111,5 | 95,3 | 108,7 |
1.4 Outros custos variáveis | 100,0 | 99,8 | 85,6 | 84,6 | 83,7 |
2. Custos Fixos | 100,0 | 103,2 | 112,4 | 113,1 | 113,2 |
2.1. Mão de obra direta | 100,0 | 112,3 | 114,1 | 117,9 | 121,9 |
2.2. Depreciação | 100,0 | 94,9 | 103,1 | 95,3 | 100,2 |
2.3. Outros custos fixos | 100,0 | 110,2 | 125,6 | 137,6 | 127,5 |
3. Custo de Produção Total | 100,0 | 94,4 | 89,9 | 89,6 | 100,9 |
Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 5,6%. de P1 para P2 e reduziu 4,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 0,9% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||
Período | Custo (A) | Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 94,4 | 105,6 | 89,5 |
P3 | 89,9 | 97,4 | 92,3 |
P4 | 89,6 | 99,7 | 89,9 |
P5 | 100,9 | 101,5 | 99,5 |
Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para as linhas de produção de PVC-S, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em número-índice |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais | 100,0 | 121,4 | 134,7 | 144,0 | 197,8 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos | (100,0) | (60,3) | (73,3) | (331,6) | (212,7) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento | 100,0 | (505,9) | 53,1 | (147,8) | (139,0) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades | 100,0 | (87,5) | 160,3 | (166,9) | 38,5 |
Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 187,5%, de P1 para P2, e registrou variação positiva: 283,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 204,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 123,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 61,5% em P5, comparativamente a P1.
7.9. Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição e do questionário de outro produtor nacional, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos Em mil R$ atualizados |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro Líquido (A) | (36.962.728) | (47.481.956) | (15.798.368) | 50.879.460 | 87.802.023 |
Ativo Total (B) | 327.876.402 | 301.409.792 | 278.922.777 | 287.651.986 | 308.988.499 |
Retorno (A/B) (%) | (11,3) | (15,8) | (5,7) | 17,7 | 28,4 |
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu 4,5 p.p., de P1 para P2, e, aumentou 10,1 p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,4 p.p., entre P3 e P4, e crescimento de 10,7 p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de 39,7 p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da Braskem e da Unipar, relativas ao período de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos Em mil R$ atualizados |
|||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Ativo Circulante | 15.031.646 | 18.412.461 | 17.182.169 | 18.435.210 | 21.920.284 |
Ativo Realizável a Longo Prazo | 35.265.310 | 43.007.044 | 36.084.477 | 35.395.151 | 37.956.429 |
Passivo Circulante | 14.737.618 | 18.314.496 | 23.988.166 | 19.493.153 | 23.443.258 |
Passivo Não Circulante | 29.473.927 | 42.120.874 | 27.536.829 | 29.018.097 | 30.762.856 |
Índice de Liquidez Geral | 1,14 | 1,02 | 1,03 | 1,11 | 1,10 |
Índice de Liquidez Corrente | 1,02 | 1,01 | 0,72 | 0,95 | 0,94 |
Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 10,5%, de P1 para P2, e aumentou 1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou uma retração de 3,5%, de P5 a P1.
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, decresceu no período de análise de retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou aumento de P2 para P4, tendo sofrido quedas de participação no demais períodos de análise, o que resultou em diminuição do market share da empresa ao se comparar a participação inicial em P1 e em P5.
7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 16% de P1 a P5. Houve ainda contração de 17% do mercado brasileiro, resultando em queda de [CONFIDENCIAL] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. no mesmo período;
b) a produção líquida de PVC-S da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 11,9% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- [CONFIDENCIAL] p.p.);
c) os estoques reduziram-se 12,1 % de P1 para P5, mas mantiveram a mesma representatividade de [RESTRITO] p.p. sobre o volume de produção nos mesmos períodos de comparação;
d) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 3,9% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado também diminuiu de P1 para P5, apresentando uma retração de 8,3%;
e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 14,8% de P1 para P5, motivada principalmente pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (1,4% de P1 a P5);
f) observou-se piora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ainda que o aumento dos custos de produção (0,9% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (1,4% de P1 para P5);
g) o resultado bruto apresentou elevação de 7% entre P1 e P5, acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 30,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em todos os períodos.
h) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 36,3% de P1 para P5, muito embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 85,8% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p, embora tenha se mantido [CONFIDENCIAL] em P1 e em P5.
Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, muito embora tal melhora não tenha sido suficiente para gerar resultados [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, conclui-se persistir a deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens de rentabilidade, os resultados operacionais indicam [CONFIDENCIAL] em todos os períodos.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (redução de 16%), tendo cenário ascendente apenas de P2 para P3 (4,1%). Nesse sentido, verificou-se redução de 14,8% na receita líquida da linha de PVC-S levando em consideração todo o período analisado, mesmo diante da elevação de 1,4% do preço médio de vendas no mercado interno e do aumento, em proporção menor, de 0,9% nos seus custos de produção na comparação entre P1 e P5.
A produção foi afetada de maneira similar ao vislumbrado nas vendas, registrando quedas acentuadas em todos os períodos com exceção de P2 para P3 (9,9%). De P1 para P5, a produção de PVC-S recuou 11,9% e o grau de ocupação da capacidade instalada teve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
Apesar das quedas de venda, produção e receita líquida, ficaram evidenciadas melhorias em indicadores financeiros da empresa. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções positivas foram visualizadas: margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), resultados operacional (36,3%), operacional exceto resultado financeiro (36,3%) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (85,8%). A margem operacional, contudo, registrou patamares [CONFIDENCIAL].
Ante o exposto, enquanto observou-se melhora de indicadores de rentabilidade da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), os indicadores relacionados a vendas e produção apresentaram quedas. Dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração de certos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando se avalia o encolhimento do mercado brasileiro (item 8.6.3).
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve diminuição do volume das importações totais, na proporção de 19,1%, sendo que a participação dessas importações no mercado decaiu 0,8 p.p se considerarmos o mesmo período.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 0,7% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 foi equivalente a menos de 0,1%.
Especificamente em relação às importações sul-coreanas, cabe destaque o fato de que mesmo o país tendo produtores/exportadores com direitos antidumping ad valorem ausentes ou relativamente baixos (Hanwha Chemical com direito antidumping 0% e LG Chem com 2,7%), as importações desse país foram insignificantes ao longo do período analisado, sugerindo, então, que o preço de exportação do PVC-S sul-coreano não seria competitivo em relação aos preços praticados no mercado brasileiro. A análise sobre o preço de exportação do produto objeto da revisão proveniente das origens investigadas é apresentada no item 8.3.
Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período analisado, sobretudo em vendas, produção e receitas.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China e Coreia do Sul, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
8.3.1. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar PVC-S para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro dos preços das exportações de cada um desses países por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 3904.10 do SH (Sistema Harmonizado).
8.3.1.1. Da metodologia apresentada pela peticionária para fins de início
Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações chinesas. De acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações chinesas de PVC-S em P5, representando 22,5% do total exportado. Contudo, a petição destacou que a utilização do preço de exportação da China para a Índia não seria o mais adequado em decorrência dos seguintes fatores: i) diferentemente do Brasil, que só produz PVC-S pela rota etileno, a Índia produziria e consumiria PVC-S produzido tanto pela rota etileno quanto pela rota acetileno. Assim, pontuou a petição, o preço do PVC-S que a China praticaria em suas exportações para a Índia muito provavelmente não se assemelharia ao preço do PVC-S que a China praticaria em eventual exportação para o Brasil; ii) durante P5, a Índia possuía medida antidumping em vigor contra as importações de PVC-S de 8 origens diferentes, entre elas, a China. Foi apontado que a aplicação de medidas antidumping poderia induzir demais produtores exportadores, não sujeitos à medida, a elevarem seus preços para o mercado indiano em decorrência da limitação de oferta e, por isso, os preços nesse mercado estariam inflados e não representariam uma realidade de preço provável para o Brasil.
Nesse sentido, foi sugerida a utilização do preço praticado nas exportações chinesas de PVC-S para o Uzbequistão, o segundo maior destino das exportações da China (14%). A Braskem relativizou o fato do Uzbequistão não ter produzido PVC em P5, informando que o país seria adequado em decorrência de ter sido destino representativo das exportações de PVC da China ao longo de todo período de análise (P1 a P5) e por não apresentar, de acordo com o entendimento da peticionária, medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço das importações (como é o caso da Índia).
Para a Coreia do Sul, a mesma lógica foi utilizada e, de acordo com informações obtidas no Trade Map, a Índia seria o principal destino das exportações sul-coreanas de PVC-S em P5, representando 66,5% do total exportado pelo país analisado. No entanto, pelos mesmos motivos elencados anteriormente, a peticionária destacou que a utilização do preço de exportação da Coreia do Sul para a Índia não seria o mais adequado. Nesse sentido, foi sugerida a utilização do preço de exportação praticado pela Coreia do Sul em suas exportações para a Turquia, segundo principal destino de suas vendas para o mercado externo (5,9%). Ademais, foi apontado que a Turquia, de forma semelhante ao Brasil, produziria PVC pela rota eteno, conforme evidenciado pelo relatório sobre vinílicos publicado pela IHS Markit (edição 2019) anexado à petição e que o país tampouco possuiria medida ou prática capaz de alterar ou influenciar o preço de suas importações (como é o caso da Índia).
As informações foram obtidas a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sitio eletrônico Trade Map, na subposição 3904.10 do SH, para o último período de revisão (P5). Para determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro internacionais. A peticionária sugeriu a utilização do frete incorrido nas importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens, consideradas por ela, como representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no mesmo período ([CONFIDENCIAL]US$ /t). Contudo, por se tratarem, sobretudo, de origens próximas ao Brasil, como por exemplo Colômbia e Argentina, o valor do frete se mostrou subestimado. Assim, optou-se por metodologia alternativa, conforme segue. O frete foi obtido dos dados detalhados de importação da RFB depurados conforme destacado no item 6 deste documento. Tendo em vista o baixo volume de importação das origens sob análise em P5, considerou-se o frete médio de P1 e P2 das origens analisadas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]US$ /t. Para o seguro internacional, foi utilizada uma cotação apresentada na petição, que evidenciou o montante de [CONFIDENCIAL] a título de seguro. Ao preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, também obtida em cotação apresentada pela peticionária, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que representou 25% do valor relativo ao frete internacional marítimo incorrido e ao Imposto de Importação, correspondente a 14% do preço CIF. As despesas de internação, conforme cotações apresentadas na petição, representaram [CONFIDENCIAL]/t, para a China, e [CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul, apuradas conforme metodologia descrita nos itens 5.2.1.2 e 5.2.2.2, respectivamente a cada país.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$ 3.839,13/t (três mil oitocentos e trinta nove reais e treze centavos por tonelada), na condição ex fabrica. Por fim, o preço ex fabrica foi convertido de R$ para US$ utilizando-se a taxa média diária de câmbio de P5, para cada transação, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados pela peticionária e os valores de subcotação obtidos em P5:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação China para Uzbequistão e Coreia do Sul para Turquia [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 813,57 | 837,40 |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Preço CIF (US$/t) | 885,27 | 909,15 |
Imposto de Importação (US$/t) | 123,94 | 127,28 |
AFRMM (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
CIF Internado (US$/t) | 1.048,98 | 1.078,25 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.059,48 | 1.059,48 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | 10,49 | -18,78 |
Observou-se que, na hipótese da China e Coreia do Sul voltarem a exportar PVC-S em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para Uzbequistão e Turquia, respectivamente, em P5, apenas as importações chinesas entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva para a China, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.3.1.2. Da metodologia adotada para fins de início
Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando cenários alternativos, tendo como base, inicialmente, o preço médio efetivamente praticado pelas origens objeto da revisão em suas exportações de PVC-S para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas no item anterior.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Mundo [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 866,48 | 942,82 |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Preço CIF (US$/t) | 938,30 | 1.014,84 |
Imposto de Importação (US$/t) | 131,36 | 142,08 |
AFRMM (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
CIF Internado (US$/t) | 1.109,44 | 1.198,74 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.059,48 | 1.059,48 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | -49,97 | -139,26 |
Verificou-se que, caso China e Coreia do Sul praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado anteriormente, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos dois cenários.
Considerando o pontuado pela peticionária em relação a não adequabilidade do preço de exportação para o mercado indiano, em decorrência da medida antidumping aplicadas às importações daquele país de PVC-S, decidiu-se, a título de exercício, analisar-se também a subcotação considerando o preço médio efetivamente praticado pelas origens objeto da revisão em suas exportações de PVC-S para o mundo, excluindo os valores e quantidades relativos à Índia, utilizando-se das mesmas premissas consideradas nas análises anteriores pela própria peticionária, com os devidos ajustes já mencionados.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Mundo (sem Índia) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 863,93 | 1.003,71 |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Preço CIF (US$/t) | 935,75 | 1.075,88 |
Imposto de Importação (US$/t) | 131,01 | 150,62 |
AFRMM (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
CIF Internado (US$/t) | 1.106,54 | 1.268,32 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.059,48 | 1.059,48 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | -47,06 | -208,85 |
De maneira similar ao visualizado no cenário anterior, caso China e Coreia do Sul praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos dois cenários. Cumpre destacar que, diferentemente do intuído, os preços de exportação para a Índia não tiveram o efeito de inflar o preço de exportação para o mundo. Comparando-se os dois últimos cenários, o preço FOB da China praticamente se manteve, enquanto que o preço FOB da Coreia do Sul para o mundo, sem considerar a Índia, foi superior se comparado ao preço praticado nas exportações para o mundo.
Foram realizados ainda dois exercícios suplementares. O primeiro considerou o preço praticado nas exportações das origens objeto de análise para seus 10 maiores destinos em volume e o segundo para os 5 maiores destinos, conforme apresentado a seguir.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação -10 maiores destinos em volume [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 868,84 | 933,95 |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Preço CIF (US$/t) | 940,67 | 1.005,94 |
Imposto de Importação (US$/t) | 131,69 | 140,83 |
AFRMM (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
CIF Internado (US$/t) | 1.112,15 | 1.188,60 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.059,48 | 1.059,48 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | -52,67 | -129,12 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação -5 maiores destinos em volume [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 852,44 | 923,20 |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Preço CIF (US$/t) | 924,23 | 995,17 |
Imposto de Importação (US$/t) | 129,39 | 139,32 |
AFRMM (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF] | [CONF] |
CIF Internado (US$/t) | 1.093,40 | 1.176,31 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.054,43 | 1.054,43 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | -38,97 | -121,88 |
Novamente, nas metodologias alternativas apresentadas, não haveria subcotação para ambos os países.
Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisadas neste documento, bem como as significativas divergências existentes entre a metodologia apresentada pela peticionária e aquelas realizadas para fins de início, exortou-se às partes interessadas que contribuíssem com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliassem a decisão da metodologia mais adequada. As manifestações recebidas a respeito do tema estão detalhadas no item 8.3.1.3 deste documento.
Cumpre, mencionar, em consideração ao disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, que houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (2%), mas acompanhado de aumento de 16,5% do custo de produção no mesmo período. Apesar de não ter havido depressão do preço da indústria doméstica, constatou-se supressão de preço, já que o preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior ao aumento do custo de produção do produto similar. Em P5, a relação custo preço chegou a [CONFIDENCIAL]%. Ressalta-se que, para fins de início, os dados da indústria doméstica consideravam somente aqueles apresentados pela Braskem, ao contrário dos adotados para a presente determinação preliminar, que inclui também os da outra produtora nacional.
Sobre isso, a peticionária informou que o aumento no custo do eteno, matéria-prima do MVC, teria sido gerado pela alta no preço do nafta. Por se tratar de uma commodity, que essa alta no preço pôde ser observada no mundo todo e teria impactado também a Braskem.
Apesar disso, a empresa não teria repassado esse aumento do custo para seu preço, pelos seguintes motivos:
i. a referência internacional do preço de PVC-S não teria aumentado no período e, como o preço da Braskem acompanha tal referência, optou-se por não aumentar seu preço doméstico de acordo com o aumento no custo; e
ii. em decorrência da queda no mercado brasileiro, conforme apontado no item 6 deste documento, para não perder participação de mercado, a Braskem teria optado por não repassar a totalidade do aumento do custo para o seu preço.
8.3.1.3. Das manifestações acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
No dia 28 de outubro de 2019, a LG Chem apresentou manifestação na qual alegou que seus preços médios de exportação para os oito maiores destinos de suas exportações em 2018 demonstrariam que a empresa não praticou, para nenhum deles, preço de exportação médio inferior ao seu alegado valor normal de [RESTRITO]. Segundo a empresa, restaria claro, portanto, que para ser competitiva no mercado brasileiro a LG Chem teria que praticar preços inferiores aos que pratica para o mundo inteiro, o que afasta a hipótese de retomada das suas exportações ao Brasil.
No dia 10 de dezembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação na qual destacou, inicialmente, a informação constante do parecer de início de que não havia sido possível examinar a ocorrência de depressão e de supressão do preço da indústria doméstica, considerando a insignificância das importações no período de revisão. Em seguida, ressaltou também que o parecer apontou ter havido aumento do preço médio de venda da indústria doméstica em proporção abaixo do aumento do custo de produção, de P4 para P5. Uma vez que o preço médio doméstico apresentou elevação bem inferior ao aumento do custo de produção, segundo a Braskem, seria possível constatar-se supressão de preço. A peticionária destacou, ademais, que a relação custo preço [CONFIDENCIAL], em P5.
Dessa forma, ainda que tenha reconhecido que "a supressão sofrida não decorreu das importações", a Braskem solicitou o ajuste no preço doméstico, em P5, de forma a se evitar que a supressão de seu preço, decorrente de situação específica de mercado que ocorreu nesse período, distorça os cálculos de subcotação.
A esse respeito, a empresa pontuou que o aumento no custo de produção se deu em virtude do aumento do custo do eteno, que não foi repassado para o preço do PVC-S em decorrência da estabilidade do preço internacional do PVC-S. Além disso, destacou que, muito embora tenha sido verificada recuperação no mercado brasileiro de P4 a P5 (após contração entre P1 e P4), a Braskem apresentou sua menor participação no mercado em P5. Portanto, não teria havido margem para repasse do aumento do custo de produção do PVC-S. Argumentou que tal situação não é estrutural e que o mercado brasileiro já começou a se recuperar desde 2018, com previsão de aumento da produção e da demanda até 2023, de acordo com o relatório de vinílicos IHS Markit, reforçada pela projeção da Abiquim referente ao consumo aparente de transformados plásticos. Por último, ressaltou que "terá possibilidade de repassar eventuais aumentos no custo do eteno para seu preço", tendo em vista a tendência de crescimento do mercado brasileiro, o que acentuaria ainda mais o cenário de subcotação.
Acerca do aumento do custo do eteno alegado pela Braskem, a LG Chem apresentou manifestação em 19 de dezembro de 2019, na qual defendeu que a análise do custo do PVC-S não poderia parar no custo do eteno, sendo necessário verificar o custo do MVC, principal matéria-prima do PVC-S. Para tanto, apresentou dados de mercado elaborados pelo Independent Commodity Intelligence Services (ICIS), sobre os preços do PVC-S e do MVC no US Golf, considerados como próximos à realidade brasileira. Tais dados demonstram queda do preço do MVC superior à diminuição do preço do PVC, em 2018, indicando melhora na relação preço/custo do PVC.
Em relação ao declínio do mercado brasileiro, a LG Chem entende que, em 2018, "a Braskem teve seus custos incrementados, mesmo que no mundo inteiro sua matéria-prima, MVC, tenha se reduzido", o que afastaria a hipótese de subdimensionamento do preço da indústria doméstica. Ainda, alegou que os argumentos apresentados pela Braskem em relação à supressão de preços não poderiam ser utilizados para se afirmar que "os preços sul-coreanos internalizados no Brasil teriam tendência diferente daquela constatada no Parecer de Abertura".
Na manifestação protocolada no dia 10 de dezembro de 2019, a Braskem apresentou também manifestação sobre os "ajustes e as ponderações efetuadas pela autoridade no Parecer de Início no que diz respeito à análise e aos cálculos envolvidos no provável efeito das importações sob revisão sobre o preço doméstico, inclusive a avaliação de depressão, supressão e subcotação".
Inicialmente, a Braskem defendeu que a determinação dos preços prováveis para a China e para a Coreia do Sul fosse realizada selecionando-se os destinos das exportações com volumes acima de 3% do total exportado pelas origens investigadas e destinos para os quais os preços de exportação fossem inferiores aos respectivos valores normais. Para embasar a referida metodologia, indicou que a autoridade investigadora brasileira já teria adotado esse entendimento em investigação anterior e que esses fatores deveriam ter sido levados em consideração nas simulações de ocorrência de subcotação apresentadas no parecer de início.
Em se considerando os fatores supramencionados, a Braskem pontuou que apenas os mercados indiano e turco seriam opções viáveis. No entanto, reforçou que as exportações destinadas à Índia não poderiam ser consideradas para a determinação do preço provável para a China e para a Coreia do Sul, em virtude de aplicação de medida antidumping às importações indianas de oito origens diferentes, o que afetaria a dinâmica de preços do PVC-S naquele país e de aumento do imposto aplicado pela Índia às importações de PVC-S, de 7,5% para 10%, o que alteraria ainda mais a lógica de precificação do PVC-S no mercado indiano. Além disso, destacou-se que "a Índia produz e aparentemente consome PVC produzido tanto pela rota etileno quanto pela rota acetileno", o que causaria distorções no preço praticado nas exportações chinesas destinadas à Índia.
A respeito dos mercados a serem considerados para a determinação do preço provável, a peticionária conclui que em nenhum dos exercícios realizados no Parecer de Início foi encontrada subcotação para as importações da Coreia do Sul ou da China mas que tal fato decorreria apenas da inclusão do preço de exportação para destinos em que foram exportados volumes inferiores a 3% do total exportado pelas origens investigadas e preço de exportação superior aos valores normais encontrados para cada origem investigada.
Em relação à apuração do preço médio CIF internado, a Braskem entendeu que os ajustes efetuados pela SDCOM no cálculo do frete internacional foram indevidos, por terem sido considerados os valores de frete incidentes em importações brasileiras de PVC-S de origens cujos volumes representaram menos de 3% das importações totais de PVC-S. Segundo a Braskem, o ajuste feito no frete seria inadequado por considerar volumes imateriais de importação e implicou efeito cascata no cálculo da subcotação, tendo em vista que outros componentes do cálculo (seguro, imposto de importação e AFRMM) são afetados pelo valor do frete.
Assim, a empresa apresentou o novo valor de US$ 27,83/t (vinte e sete dólares norte-americanos e oitenta e três centavos por tonelada) para o frete internacional, utilizando a mesma metodologia adotada na petição inicial, porém, desconsiderando os fretes das importações originárias da Colômbia e da Argentina, origens próximas ao Brasil que poderiam resultar em valor de frete subestimado. Em decorrência do novo valor de frete internacional, apresentaram-se ajustes no cálculo do seguro internacional, do imposto de importação, do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e das despesas de internação.
Ressaltou que o governo brasileiro preveria diminuir as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) em 50%, em média, em um período de dois anos, sendo que para o setor petroquímico há expectativa de redução das alíquotas de 14% para 4%, o que afetaria a análise de subcotação nos próximos anos. Ainda, para o cálculo das despesas de internação, solicitou considerar os percentuais utilizados na petição inicial de [CONFIDENCIAL] do preço CIF, para a Coreia do Sul e para a China, respectivamente.
Por fim, a Braskem apresentou cenários de subcotação nos quais considerou os seguintes ajustes frente aos preços prováveis apresentados no parecer de início: (i) valores de exportação, em nível FOB, da China e da Coreia do Sul para seus segundos maiores mercados de exportação, quais sejam Uzbequistão e Turquia, respectivamente; e (ii) na determinação do frete internacional, os valores incidentes em importações brasileiras de PVC-S de origens cujos volumes representaram mais que 3% das importações totais de PVC-S em P5. Dessa forma, em todos os cenários apresentados pela peticionária, houve ocorrência de subcotação, tanto para a China como para a Coreia do Sul.
A Braskem questionou a metodologia utilizada pela LG Chem para análise de subcotação, pois entende que tal análise visa comparar o preço médio de exportação de uma origem - e não o valor normal e nem o preço de médio de importação de determinado produtor/exportador - com o preço da indústria doméstica do país importador. Além disso, defendeu que uma "análise de potencial exportador é feita em relação à origem das importações e não em relação a produtores/exportadores específicos".
A peticionária alegou estranheza em relação à alegação da LG Chem de que o preço praticado no mercado interno é igual aos preços praticados para todos os países que exporta e solicitou que tal alegação fosse confirmada na verificação in loco.
Ainda, questionou-se a confidencialidade da tabela apresentada pela LG Chem com os preços médios de exportação para seus oito maiores destinos, em 2018, destacando que não havia motivo para que as informações sejam mantidas como confidenciais.
No dia 10 de dezembro de 2019, a Braskem apresentou manifestação na qual reforçou que certas vendas não devem ser consideradas para apuração do preço doméstico. Assim, solicitou-se ajustar o preço doméstico de forma a não considerar as vendas de subprodutos e as vendas [CONFIDENCIAL], assegurando a justa comparação com o preço do produto importado, que não está sujeito à essa condição de venda.
A empresa defendeu que, no mínimo, fosse ajustado o preço doméstico para fins de análise de subcotação, pois a falta desse ajuste compararia o preço doméstico diferenciado [CONFIDENCIAL] com o preço de vendas de importação que não estão sujeitas a essas condições diferenciadas, o que resultaria em distorção na comparação.
No dia 19 de dezembro de 2019, a LG Chem protocolou manifestação na qual apresentou cálculos para apuração do preço provável de exportação da Coreia do Sul para o Brasil. Para tanto, consideraram-se as seguintes premissas: o percentual de [CONFIDENCIAL]% para os custos aduaneiros (custos de internação) e os valores do frete iguais ao incorrido na única venda de exportação para o Brasil, do seguro internacional como zero e do AFRMM igual a [CONFIDENCIAL]/t. Além disso, apresentaram-se os cálculos com os clientes segregados por tipo (final e distribuidor).
Dessa forma, a LG Chem afirmou que seu preço provável, caso exportasse para o Brasil, alcançaria valores superiores aos preços da Braskem, não havendo, portanto, possibilidade de dano em eventual retirada do direito antidumping.
8.3.1.4. Dos comentários acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
Em relação ao comentário da LG Chem sobre ter que praticar preços inferiores aos que adota para o restante do mundo para que fosse possível retomar exportações ao Brasil, destaca-se que a análise realizada pela autoridade investigadora para a avaliação do preço provável de eventual retomada de exportações da origem ao Brasil leva em conta as metodologias e critérios descritos no item 8.3.2.
Sobre o pedido da Braskem para que fosse incluída a análise de supressão de preço, coloca-se que tal análise foi incluída no item 8.3.1.2.
Acerca do pedido para que fosse realizado ajuste no preço da indústria doméstica em decorrência de não ter sido possível à Braskem repassar ao seu preço o aumento do custo de eteno por se tratar de situação específica de mercado, considerou-se que as evidências apresentadas pela LG Chem, fundamentadas em dados de relatórios internacionais de mercado, apontam situação oposta, de queda no custo do MVC, principal matéria-prima do PVC-S, em mercados de referência internacional. Entende-se, também, ser mais amplo e adequado considerar o impacto de custo do MVC, uma vez que é a principal matéria-prima utilizada na produção do PVC-S, em detrimento da análise isolada do custo de eteno, que representa insumo intermediário para a obtenção do MVC.
Ainda sobre o tema, não cabe à autoridade investigadora realizar ajustes de preço com base em especulações e meras alegações de que em períodos futuros seria possível à Braskem "repassar eventuais aumentos no custo do eteno para o seu preço". No mesmo tópico, a Braskem ainda argumenta que teria tido a sua menor participação de mercado em P5, contudo, os dados atualizados da indústria doméstica, por ocasião da inclusão dos dados da outra produtora nacional, indicam, na verdade, situação oposta, com crescimento de market share de P1 a P5, conforme indicado no item 7.2.
No que tange à solicitação da Braskem para que apenas as exportações para mercados representativos e as realizadas a preços inferiores ao valor normal encontrado para a Coreia do Sul fossem consideradas para obtenção do valor normal da LG Chem, amparada pela indicação de metodologia semelhante na revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno originárias dos EUA e do México, objeto do Parecer Decom n° 44 de 2016, cumpre esclarecer, inicialmente, que a peticionária faz menção a documento sem caráter público e não integrante dos autos da presente revisão e, portanto, não disponível para que as demais partes interessadas no atual processo venham a ter conhecimento das análises e conclusões específicas daquele caso, de forma a ser possível exercerem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não será conhecida, no presente procedimento administrativo, a fundamentação de aplicação da metodologia proposta com base em ter sido ou não adotada em investigação distinta.
Tratando-se especificamente da proposta de aplicação de metodologia que leva em conta a seleção de destinos de exportação que representaram volumes superiores a 3% do total exportado pelas origens investigadas, aplicada ao caso particular da presente revisão, entende-se que, tendo sido detectada a probabilidade de retomada do dumping, conforme item 5.7, deve-se desenvolver análise que busque identificar qual seria o preço provável praticado em eventual retomada das importações provenientes das origens. Nesse sentido, foram levantados diversos cenários de preço provável em que diferentes premissas e ponderações foram adotadas, de forma a se buscar as conclusões melhor fundamentadas a partir de diferentes perspectivas consideradas. No item 8.3.2, tais cenários são apresentados, levando-se em consideração, entre outras premissas, a seleção somente de países de destino das exportações da China e da Coreia do Sul que tenham volumes representativos (10 principais destinos, 8 principais destinos, 5 principais destinos), a exclusão de destinos relevantes com medidas antidumping aplicadas (Índia, conforme proposto pela peticionária), bem como cenário contendo exportações para todos os destinos do mundo, indistintamente.
Ressalte-se que, nos cenários de preço provável apresentados no item 8.3.2, os preços de exportação da China foram redefinidos de acordo com as novas informações constantes do Trade Map. Os volumes totais de exportações para o código tarifário 3904.10 do SH para a China não sofreram alterações, mas foi possível identificar que a China apresenta os dados de forma mais desagregada. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, os exercícios de preço provável levam em consideração os volumes e os valores classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH, o qual inclui apenas PVC-S.
Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das duas origens, entendeu-se como não razoável o critério para apuração dos valores relativos ao frete internacional sugerido pela Braskem, pelo qual utilizar-se-ia apenas valores do frete incorrido nas importações brasileiras de PVC-S, em P5, das origens consideradas representativas, ou seja, que exportaram para o Brasil em volume superior a 3% do total importado no mesmo período, ainda que se excluindo as exportações da Colômbia e da Argentina. Nesse sentido, julgou-se mais razoável utilizar os dados de frete e de seguro internacionais observados junto às estatísticas oficiais de importação para Taipé Chinês, visto essa ser a única fonte em volume significativo de importações, em P5, localizada na região do nordeste asiático, tendo sido considerada adequada para fins de proxy do frete e do seguro internacionais das origens investigadas, conforme descrito nos itens 5.2.1.2 e 5.2.2.2.
A respeito da afirmação da Braskem de que o governo brasileiro prevê diminuir as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) aplicáveis às importações de PVC-S ou de que a empresa poderá diminuir seus preços em virtude da expansão do mercado brasileiro, destacando que tais fatores levariam a outro cenário de subcotação, deve-se ressaltar que as análises realizadas no âmbito da presente revisão não podem se pautar por eventos com elevado grau de incerteza, caracterizando meras alegações e conjecturas. Dessa forma, tais ponderações apresentadas pela Braskem não comporão as análises apresentadas neste documento.
Com relação ao pedido da Braskem para considerar os percentuais aplicados para apuração das despesas de internação, entendeu-se, para fins da determinação preliminar, que a utilização de valores fixos por tonelada seria mais acurada. Assim, utilizaram-se os valores de [CONFIDENCIAL]/t, para a China, e de [CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul, apurados conforme metodologia descrita nos itens 5.2.1.2 e 5.2.2.2, respectivamente a cada país. Tais valores foram apurados nas informações trazidas aos autos pela peticionária, que foram ajustados de acordo com as conversões cambiais pertinentes.
No que concerne à indicação da Braskem de que o preço provável, para fins de análise de subcotação, não deve se pautar pelo valor normal como referência para a definição do preço de exportação, esclarece-se que tal tipo de cenário não faz parte daqueles considerados nos itens 8.3.1 e 8.3.2, bem como ressalta-se que não foi observado nos dados reportados pela LG Chem nem durante os procedimentos de verificação in loco que os dados apresentados como preço de exportação se referiam a preços representativos de valor normal. Acerca da análise de potencial exportador não dever se basear em produtores/exportadores específicos, faz-se referência às análises apresentadas no item 5.4.
Com relação ao argumento da Braskem acerca da confidencialidade da tabela apresentada pela LG Chem com os preços médios de exportação para os seus oito maiores destinos, destaca-se que a miríade de cenários apresentados no item 8.3.2 permite que haja razoável e suficiente conhecimento pelas demais partes dos preços relativos a diferentes perspectivas, critérios e grupos de destinos praticados pela produtora/exportadora.
No que tange à solicitação da Braskem para que as vendas do tipo [CONFIDENCIAL] fossem desconsideradas, refuta-se a solicitação, tendo em vista que a peticionária não conseguiu apresentar motivo que justifique tratamento especial para vendas que foram realizadas com preços diferenciados meramente ao sabor da estratégia comercial da empresa. Nesse sentido, entende-se não haver elementos suficientes nos autos para acatar o pedido da peticionária.
Acerca das premissas solicitadas pela LG Chem para a apuração do preço provável das exportações da Coreia do Sul para o Brasil e de sua internalização no mercado brasileiro, faz-se referência às premissas consideradas mais adequadas para tais cálculos, conforme fundamentos descritos no item 8.3.2. Especificamente sobre a proposta de uso dos valores de frete internacional incorridos pela empresa na exportação realizada ao Brasil, em P5, destaca-se que, conforme constante do relatório de verificação in loco, a LG Chem indicou que a empresa fornecedora de frete internacional se trataria de empresa relacionada, sem ter, contudo, relatado no apêndice de aquisições junto a partes afiliadas, em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, os respectivos preços praticados e a comprovação de que se tratariam de preços razoáveis quando comparados àqueles obtidos junto a partes não relacionadas.
8.3.2. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.
No caso da China, tendo em vista que os produtores/exportadores do país não participaram do processo por meio da apresentação de respostas ao questionário do produtor/exportador, tampouco de manifestações, considerou-se adequado manter como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações, obtidos a partir dos dados do Trade Map, em P5.
Ressalte-se que, nos cenários de preço provável apresentados, os preços de exportação da China foram redefinidos de acordo com as novas informações constantes do Trade Map. Os dados anteriormente considerados partiam do item tarifário 3904.10 do SH, mas foi possível identificar que a China apresenta os dados de forma mais desagregada. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, os exercícios de preço provável para a China levam em consideração os volumes e os valores classificados no subitem tarifário 3904.10.90 do SH, o qual inclui apenas PVC-S.
Para a Coreia do Sul, entendeu-se razoável utilizar como referência para o preço provável aquele praticado pela LG Chem para seus mercados de exportação, tendo em vista se tratar de informações primárias, que foram verificadas e confirmadas na verificação in loco, além de ter sido volume representativo em relação às exportações totais da Coreia do Sul, em P5, em apuração feita com base no código tarifário 3904.10 do SH junto aos dados do Trade Map (77,4% das exportações totais da Coreia do Sul em P5). Dessa forma, o valor FOB foi obtido utilizando-se as próprias informações reportadas pela LG Chem em sua resposta ao questionário do produtor/exportador em todos os cenários, exceto aquele que considerou as exportações da Coreia do Sul para todos os destinos do mundo, que adotou dados do Trade Map, visto a LG Chem ter apresentado somente as exportações para os seus principais oito destinos em P5.
Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das duas origens, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, ajustados para fins de determinação preliminar conforme metodologia apresentada nos itens 5.2.1.2 e 5.2.2.2, que considerou os dados das importações brasileiras de PVC-S originárias de Taipé Chinês, em P5. Ao preço CIF, foram somados os valores referentes às despesas de internação, utilizando-se os valores de [CONFIDENCIAL]/t, para a China, e [CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul, apurados conforme metodologia descrita nos itens 5.2.1.2 e 5.2.2.2, respectivamente a cada país, e apurados com base nas informações trazidas aos autos pela peticionária. O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) representou 25% do valor relativo ao frete internacional marítimo adotado e foi aplicado o Imposto de Importação, correspondente a 14% do preço CIF.
O preço médio da indústria doméstica foi apurado a partir dos dados atualizados após a inclusão da linha de produção da Unipar, conforme descrito no item 7.6.2, e convertido para dólares estadunidenses com base na cotação média de P5, obtida junto às informações do Bacen.
Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino de cada origem (exclusive Índia), conforme proposto pela peticionária; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii) preço médio de exportação para o mundo (exclusive Índia); (iv) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top 10 China e Top 8 Coreia do Sul (A LG Chem apresentou as suas exportações somente para os oito principais destinos); (v) preço médio de exportação para os destinos mais representativos (exclusive Índia) - Top 10 China e Top 7 Coreia do Sul (A LG Chem apresentou as suas exportações somente para os oito principais destinos, sendo a Índia o principal deles em termos de volume); (vi) preço médio de exportação para os cinco principais destinos; e (vii) preço médio de exportação para os cinco principais destinos (exclusive Índia).
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Principal destino (exclusive Índia) - Uzbequistão (China) e Turquia (Coreia do Sul) [CONFIDENCIAL] |
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China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 812,81 | [CONF.] |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Preço CIF (US$/t) | 856,47 | 912,72 |
Imposto de Importação (US$/t) | 119,91 | 127,78 |
AFRMM (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
CIF Internado (US$/t) | 1.009,24 | 1.075,39 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.031,44 | 1.031,44 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | 22,21 | -43,95 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Top 10 (China) e Top 8 (Coreia do Sul) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
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China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 855,52 | [CONF.] |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Preço CIF (US$/t) | 899,19 | 952,15 |
Imposto de Importação (US$/t) | 125,89 | 133,30 |
AFRMM (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
CIF Internado (US$/t) | 1.057,93 | 1.120,35 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.031,44 | 1.031,44 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | -26,49 | -88,91 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Top 10 (China) e Top 7 (Coreia do Sul) - (exclusive Índia) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||
China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 846,21 | [CONF.] |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Preço CIF (US$/t) | 889,88 | 918,56 |
Imposto de Importação (US$/t) | 124,58 | 128,60 |
AFRMM (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
CIF Internado (US$/t) | 1.047,31 | 1.082,05 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.031,44 | 1.031,44 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | -15,87 | -50,61 |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Top 5 - Exclusive Índia [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
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China | Coreia do Sul | |
Preço FOB (US$/t) | 840,74 | [CONF.] |
Frete Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Seguro Internacional (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Preço CIF (US$/t) | 884,40 | 918,22 |
Imposto de Importação (US$/t) | 123,82 | 128,55 |
AFRMM (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) | [CONF.] | [CONF.] |
CIF Internado (US$/t) | 1.041,07 | 1.081,67 |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) | 1.031,44 | 1.031,44 |
Subcotação (US$/t) (b-a) | -9,63 | -50,23 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, convertido para dólar estadunidense pela média da cotação em P5, somente no cenário apresentado pela peticionária, qual seja, considerando-se o preço de exportação (FOB) para o principal destino (Uzbequistão), ao se desconsiderar a Índia. De outra forma, nos demais cenários analisados para fins da determinação preliminar (preço de exportação da China para: todos os destinos, todos os destinos exclusive a Índia, dez principais destinos, dez principais destinos exclusive a Índia, cinco principais destinos e, por último, cinco principais destinos exclusive a Índia) apurou-se que o preço provável de exportação não estaria subcotado com relação ao preço da indústria doméstica.
Ainda, constatou-se que o preço provável de exportação do produto originário da Coreia do Sul sujeito ao direito antidumping, na condição CIF internado, não esteve subcotado com relação ao preço da indústria doméstica, convertido para dólar estadunidense pela média da cotação em P5, em nenhum dos cenários analisados para fins da determinação preliminar.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com redução do volume de vendas em todo o período com exceção de P2 para P3, e de sua receita líquida, que apresentou decréscimos sucessivos de P1 a P5.
Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme exposto no item 5.5 deste documento existem medidas antidumping aplicada por outros países às exportações de PVC-S da China e da Coreia do Sul.
A Índia anunciou aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, de 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC-S exportado da China em agosto de 2018. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.
O Japão obteve um crescimento de 76,3% do volume exportado para o mundo durante o período de análise de revisão, finalizando P5 com uma participação de 4,8% nas exportações de PVC-S, contra os 3%, no início do período investigado. O aumento das exportações japonesas ocorre em razão do acesso com preferência tarifária ao mercado indiano, um dos maiores consumidores do produto analisado, e um dos principais destinos das exportações da China e da Coreia do Sul.
Ademais, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, ou em terceiros mercados, que pudessem alterar a oferta ou demanda de PVC-S. Com relação às condições de mercado no Brasil, cumpre destacar que, apesar da paralisação das operações na unidade Carbocloro da Braskem, em Alagoas, que fornecia o EDC utilizado na fabricação do MVC, a peticionária informa que a produção de PVC-S da empresa não teria sido afetada. Conforme informado pela empresa durante o procedimento de verificação in loco, todo o EDC (Dicloroetano) consumido pela empresa foi substituído por produto [CONFIDENCIAL].
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação às importações de PVC-S das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 17,2% de P1 a P5, representando, respectivamente em P1 e P2, 97,7%, 98,4%, e 99,9% nos demais períodos do volume total importado pelo Brasil.
Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Colômbia, Argentina e Taipé Chinês. Embora a Colômbia tenha sido a origem de maior volume de importação durante todo o período de revisão, tendo representado 54,9% das importações totais em P5, seu preço de importação, em base CIF, foi maior do que o preço praticado por todas as demais origens, excluindo a Coreia do Sul. Cumpre mencionar que o preço da Coreia do Sul muito provavelmente estaria distorcido em razão do baixo volume importado.
De acordo com informações da petição e com base nos dados da RFB, a totalidade das importações oriundas da Argentina seriam da Unipar Indupa Argentina e [CONFIDENCIAL] são destinadas à sua parte relacionada no Brasil, inviabilizando assim, uma análise mais acurada de seu preço por poder se tratar de preço de transferência. Por fim, as importações de PVC-S originárias de Taipé Chinês apresentaram queda tanto com relação ao volume (redução de 55,5% de P1 a P5) quanto em relação à participação no total das importações (queda de aproximadamente 5.9 p.p.). Assim, as importações de PVC-S originárias de Taipé Chinês não possuem volume crescente ou tendência de aumento que possa oferecer risco de dano à indústria doméstica.
À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras do subitem 3904.10.10 da NCM no período de investigação de indícios de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
Ademais, a liberalização do Imposto de Importação prevista no Acordo Mercosul-Israel, que previu desgravação dos subitens tarifários objeto do direito antidumping no período de revisão (2014 - 5,25% até 2018 - 0%), não teve influência sobre os preços domésticos, haja vista a inexistência de importações originárias de Israel.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de PVC-S somente teve crescimento de P4 para P5 (1,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 15,8% de P1 para P2, 0,5% de P2 para P3 e 2,6% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 17%.
A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China e Coreia do Sul. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (16%) e ganhou participação no mercado brasileiro (0,8 p.p.).
Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro em 1,7%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica diminuíram 2,5% no mesmo período.
Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que, as importações das outras origens também apresentaram diminuição de [RESTRITO]%, de P1 para P5, e sua participação no mercado brasileiro acompanharam essa tendência, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] p.p.
Neste ponto merece destaque a crescente participação das vendas do outro produtor doméstico no mercado brasileiro no período de análise. Em P1, a Unipar representava 27,6% do mercado brasileiro, passando a representar 31,3% em P5.
Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P4 para P5, constatou-se aumento de 1,7% do mercado brasileiro, porém este parece ter sido absorvido parte pelas importações das demais origens e parte pelo outro produtor nacional, tendo a indústria doméstica reduzido suas vendas em 2,5% e sua participação no mercado em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Conforme apontado no item 8.5, a Índia anunciou aumento do imposto de importação, válido para China e Coreia do Sul, e 7,5% para 10%, de modo que exportações de PVC-S das origens investigadas encontrariam mais uma barreira em terceiros mercados. Adicionalmente, a Braskem destacou que os EUA impuseram tarifas de 25% ao PVC exportado da China em agosto de 2018. Segundo a peticionária, esses fatos levariam as origens investigadas a buscarem mercados alternativos mais atrativos.
8.6.5. Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O PVC-S objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
O volume de vendas de PVC-S ao mercado externo pela indústria doméstica reduziu 17,4% de P2 para P5, sendo que a empresa começou a exportar somente a partir de P2. Contudo, o crescimento das vendas externas se deu principalmente de P2 a P3, tendo havido quedas expressivas de P3 a P4, de 13,4% e de P4 para P5, de 51,9%. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.
Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 8,3% de P1 para P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (11,9%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (3,9%).
8.6.8. Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações realizadas pela indústria doméstica apresentaram um movimento decrescente, tendência essa acompanhada pelas revendas do produto que também representaram parcela reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno.
Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.
8.7. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano para fins de início
Em 28 de outubro de 2019, a LG Chem manifestou-se acerca da análise da probabilidade de retomada de dano constante do parecer de início da presente revisão. A empresa destacou não haver probabilidade de retomada do dano causado pelas exportações de empresas sul-coreanas, em especial tendo em vista a ausência de subcotação nos cenários analisados pelo parecer de início.
A LG Chem reforçou que pratica preços mais elevados do que aqueles praticados pela indústria doméstica brasileira, tanto nas suas vendas ao mercado sul-coreano quanto nas exportações para terceiros países. Indicou que para ser competitiva no mercado brasileiro teria que praticar preço igual ou inferior ao preço médio de suas vendas, apontando que, caso adotasse essa estratégia comercial, teria que praticar preço FOB igual ou inferior a US$ 841,12/t, o qual igualaria o preço CIF internado no mercado brasileiro ao preço da indústria doméstica (US$ 1.059,48).
Ressaltou, dessa forma, que não haveria justificativa econômica para se adotar tal estratégia, pois o preço médio de suas vendas, tanto no mercado interno sul-coreano quanto nas exportações, seria superior a US$ 841,12, o que demandaria que a empresa vendesse para o Brasil em detrimento de mercados mais lucrativos. Ressaltou ainda que tendo em vista seu grau de utilização de capacidade efetiva de produção, novas exportações para o Brasil ensejariam necessariamente deixar de atender a mercados mais lucrativos.
Além disso, destacou que, se houvesse interesse de ter exportado para o Brasil no período de investigação, haveria incorporado o custo do direito antidumping de 2,7%, sem necessidade de praticamente cessar as exportações ao Brasil. Destarte, afirmou que, na hipótese de extinção do direito, não haveria razões para reduzir o valor normal em cerca de 16% para voltar a exportar para o Brasil, quando não o fez até o presente momento.
Adicionalmente, segundo a LG Chem, a diminuição das exportações das empresas sul-coreanas destinadas ao Brasil, inclusive de empresa com direito antidumping aplicado com alíquota 0% (Hanwha Chemical Corporation), corrobora a inexistência de probabilidade de retomada de dano. Dessa maneira, a LG Chem afirmou não haver indícios de voltar a exportar para o Brasil a preços inferiores aos da indústria doméstica brasileira, por ausência de condições comerciais, o que afastaria a probabilidade de retomada de dano.
Ainda, a LG Chem solicitou "a extinção dos direitos antidumping atualmente em vigor ou, ao menos, sua suspensão até que se demonstre que as exportações desta origem não teriam um efetivo potencial para causar dano".
A Braskem, em manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2019, afirmou entender que a análise do comportamento das importações deveria ter sido realizada em conjunto com a análise da evolução do mercado de PVC-S no Brasil. Tal análise conjunta indicaria que as importações diminuíram em virtude da contração observada no mercado brasileiro, de P1 a P4. De acordo com a empresa, "quando um mercado contrai, o consumo interno do produto diminui ou cessa e, portanto, nada mais razoável que as importações sul-coreanas que também atendem esse mercado tivessem diminuído ou cessado, independente se sujeitas ou não à aplicação do direito". Posteriormente, a empresa afirmou que "é comum que a aplicação do direito antidumping também contribua para a queda ou interrupção das importações sujeitas ao direito, como aconteceu com as importações da PVC-S da China e da LG Chem".
Afirmou ainda que a tendência do mercado brasileiro de PVC-S seria de recuperação: 15% de aumento na produção e 3% de aumento na demanda, de 2018 para 2019, e 6% de aumento na produção e 14% de aumento na demanda, de 2019 para 2023.
A Braskem argumentou também que caso a Coreia do Sul praticasse o mesmo preço que o praticado para a Turquia, segundo maior destino de exportação em P5, haveria subcotação.
Foi alegado ainda que a recuperação do mercado brasileiro e o potencial exportador das origens evidenciariam a existência de probabilidade de retomada de dano por parte das importações originárias da Coreia do Sul.
Por último, ressaltou-se que não existe fundamentação legal para o pedido da LG Chem de "suspensão dos direitos AD durante o processo de revisão".
8.7.1. Dos comentários acerca das manifestações
Em atenção às manifestações da Braskem e da LG Chem acerca das análises realizadas no Parecer de Início sobre a probabilidade de retomada do dano, ressalta-se que a conclusão preliminar está exposta no item 8.8 deste documento, na qual foram abordados os temas apresentados nas referidas manifestações.
Em relação ao argumento da Braskem de que haveria subcotação na hipótese de as empresas sul-coreanas praticarem o mesmo preço que o praticado para a Turquia, em P5, frisa-se que os dados constantes no item 8.3.2 divergem dessa análise, pois indicam que em nenhum dos cenários considerados haveria a ocorrência de subcotação no preço provável da Coreia do Sul com relação ao preço da indústria doméstica.
Em consideração à manifestação da Braskem sobre a necessidade de a análise do comportamento das importações dever ser realizada em conjunto com a análise de evolução do mercado de PVC-S no Brasil, destaca-se que tal análise foi realizada no item 8.6.3 deste documento.
Referente à solicitação da LG Chem para extinção ou suspensão do direito antidumping ora vigente, ressalta-se que a recomendação acerca da manutenção, extinção, suspensão ou alteração do direito é cabível por ocasião da determinação final da revisão.
8.8. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano para fins de determinação preliminar
Ante a todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. A análise empreendida em uma revisão de final de período é, no entanto, prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.12, 8.1 e 8.2 verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, muito embora tal melhora não tenha sido suficiente para gerar resultados [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, concluiu-se persistir a deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, à produção e ao faturamento ao longo do período, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens de rentabilidade, os resultados operacionais indicam [CONFIDENCIAL] em todos os períodos. Contudo, dado o volume insignificante de importações das origens objeto de revisão de P3 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando se avalia o encolhimento do mercado brasileiro (item 8.6.3).
Assim, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da China e da Coreia do Sul, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessas origens, potencial exportador, medidas de defesa comercial impostas por outros países e alterações nas condições de mercado.
O mercado brasileiro de PVC-S parece indicar uma recuperação visto ter apresentado em P4 reversão da sequência de quedas registradas desde P2, com crescimento de 1,7% em P5, relativamente a P4. Ainda, segundo a peticionária, o mercado estaria acompanhando a recuperação da construção civil no país. Essa possível recuperação do mercado poderia levar ao retorno da atratividade do mercado brasileiro para as duas origens, que poderiam, em tese, passar a ter interesse em retomar exportações ao Brasil. Contudo, o crescimento observado em P5 ainda representa percentual de recuperação relativamente pequeno em relação à queda observada ao longo de todo o período de análise de dano (17%).
Acerca das alterações nas condições de mercado e na aplicação de medidas de defesa comercial, destaca-se que a Índia anunciou aumento da sua alíquota de importação incidente sobre PVC-S, de 7,5% para 10%. Além disso, conforme detalhado no item 8.5, o Japão passou a ter acesso com preferência tarifária no mercado indiano, apresentando crescimento relevante das exportações destinadas ao país. Considerando que a Índia é o principal destino das exportações tanto chinesas quanto sul-coreanas, é possível que parte dos volumes possa vir a ser redirecionados para outros destinos em decorrência dessa medida.
Já o Paquistão passou a aplicar, em 2018, medida antidumping contra ambas as origens, o que também indica possibilidade de redirecionamento das exportações para outros destinos. Com relação especificamente à China, cumpre destacar ainda a restrição de acesso ao mercado estadunidense em decorrência da sobretaxa de 25% ao PVC-S importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense.
Em relação ao desempenho exportador, tratando-se, primeiramente, da Coreia do Sul, em que pese ser possível identificar um perfil exportador da origem, a qual é um dos principais exportadores mundiais do produto e comercializa seus produtos com diversos países, inclusive extra regionais, observa-se o atingimento de um grau de ocupação da quase totalidade da capacidade instalada. Dessa forma, a eventual retomada das exportações para o Brasil, portanto, ocorreria em um cenário de redirecionamento das vendas dos produtores/exportadores sul-coreanos.
Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a Coreia do Sul ter iniciado movimento para expandir sua capacidade instalada, segundo o relatório IHS Markit. O aumento da capacidade instalada representa 13,5% do mercado brasileiro, porém está relacionada ao investimento de apenas um produtor sul-coreano, a Hanwha, cujas exportações não seriam objeto da aplicação de uma medida antidumping pelo Brasil. Dessa forma, mesmo o aumento da capacidade instalada e eventual exportação do excedente de produção não teria condão de mudar o estado jurídico atual, porque essas importações adicionais não estariam sujeitas ao direito antidumping. Considerando que sobre o produto exportado pela Hanwha não incide medida antidumping e mesmo assim a empresa não conseguiu exportar seu produto ao Brasil, tal contexto parece indicar que o nível de preço do mercado brasileiro não seria atrativo também para esse produtor/exportador.
Destaca-se que a LG Chem, em sede de verificação in loco, não comprovou de forma adequada sua capacidade instalada. Nesse sentido, conforme indicado no item 5.4.2, o grau de utilização da capacidade instalada da LG Chem não influenciará a decisão da autoridade investigadora.
Em outro aspecto analisado, segundo o relatório apresentado, o mercado interno sul-coreano está com demanda aquecida, de forma que poderia absorver eventual queda das exportações anteriormente destinadas à Índia. Conforme dados apresentados no item 5.4, a demanda interna do mercado sul-coreano apresentou crescimento de 28,6% de 2014 a 2018, passando a representar 74,8% da capacidade produtiva do país em 2018.
Ainda que se possa cogitar um eventual desvio de comércio para o Brasil, o nível de preço atualmente praticado pelas exportadoras da Coreia do Sul indica que não haver probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na medida em que o preço provável de exportação da Coreia do Sul internado no mercado brasileiro seria superior ao preço da indústria. Em todos os cenários apresentados no item 8.3.2, o preço de exportação chegaria sobrecotado ao preço da indústria doméstica. Nesse sentido, parece pouco provável que eventual retomada das exportações da Coreia do Sul para o Brasil sejam realizadas em volumes representativos e a preços que causem dano à indústria doméstica.
Conclui-se, portanto, para fins de determinação preliminar, ser pouco provável que a Coreia do Sul redirecione exportações para o Brasil, considerando o contexto de ocupação plena de sua capacidade produtiva, sem perspectiva de incrementos relevantes em capacidade, exceto pela Hanwha, que não está sujeita à medida antidumping em vigor, além do fato de o mercado interno coreano apresentar uma crescente demanda interna, cuja representatividade em relação à produção total é relativamente alta. Ademais, preliminarmente, concluiu-se que, caso retomadas as exportações ao Brasil, estas provavelmente não seriam praticadas a preços que causariam dano à indústria doméstica. Assim, em que pesem as alterações no mercado indiano, principal destino das exportações sul-coreanas, e a medida aplicada pela Paquistão, não se vislumbra probabilidade relevante de retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações da Coreia do Sul.
Já com relação à China, além das hipóteses apresentadas de desvio de comércio em razão das condições preferenciais do produto japonês no mercado indiano ou da aplicação de medidas de defesa comercial pelo Paquistão e das medidas aplicadas pelos EUA, observa-se um movimento crescente de incentivo governamental para a expansão da capacidade instalada. Há previsão de aumento da capacidade instalada, contudo o crescimento em seu grau de utilização ainda deixaria um nível de ociosidade na ordem de 19%, quando o grau de utilização atingir o máximo previsto. Registre-se que esse é um mercado marcado por alto volume de capacidade instalada, de forma que a ociosidade de 20% representa volumes significativos, especialmente em relação ao tamanho do mercado brasileiro (aproximadamente cinco vezes maior).
O crescimento da produção na China deve levar a uma concentração de dez dos maiores produtores mundiais nesse país, deslocando produtores tradicionais na Coreia do Sul e no Japão. Dessa forma, o relatório IHS Markit prevê um aumento de exportações da região do nordeste asiático em ordem de 3% ao ano pelos próximos cinco anos. A maior parte desse crescimento das exportações deve ser originária da China, porque já atingiu a autossuficiência de oferta e demanda. É esperando um aumento de 600 mil toneladas nas exportações de PVC-S nos próximos cinco anos na região do nordeste asiático, capitaneada pela China, que deve aumentar suas exportações em razão do aumento de sua capacidade instalada e de sua produção, assim como pela diminuição do ritmo de crescimento da China para o período de 2018 a 2028. Ressalte-se que apenas esse aumento corresponde a [RESTRITO]% o mercado brasileiro.
Porém, ainda que os volumes de capacidade, de produção e de exportação da China sejam representativos em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro, há que se considerar que há nos autos fontes de informações que apresentam cenários aparentemente contraditórios acerca do potencial exportador do país. Nota-se, segundo os dados do Trade Map, a queda de 46,7% em seus volumes de exportação de PVC-S, de P1 a P5, tendo o país se tornado, inclusive, importador líquido durante o período da análise.
No que se refere aos dados de capacidade e produção, há conclusões que também levam a dúvidas quanto ao potencial exportador. Enquanto a capacidade da China se manteve em níveis praticamente estáveis de 2014 a 2018, a sua taxa de operação registrou crescimento de 12 p.p., fundamentada no aumento de 17,3% no volume produzido, totalmente absorvido pelo crescimento da demanda interna (17,4%).
Ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações chinesas para o Brasil, verificou-se, conforme análises apresentadas no item 8.3.2, que em somente uma das perspectivas analisadas haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica, qual seja, a consideração dos preços de exportação da China para o Uzbequistão como referência para o preço provável para a retomada das exportações ao mercado brasileiro. Em todos os demais cenários, que consideraram as exportações da China para o mundo e para agrupamentos de principais destinos, não seriam observados cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.
Dessa forma, ainda que os números de capacidade produtiva, volume de produção e capacidade ociosa sejam representativos em relação ao tamanho do mercado brasileiro e que se leve em conta as alterações de mercado e aplicação de medidas de defesa comercial relacionadas aos mercados indiano, paquistanês e estadunidense, existem também nos autos dados, que levam a perspectivas de dúvidas em relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das exportações de PVC-S da China. Ressalte-se que, a depender da fonte de análise, os dados de mercado apresentados levam a perspectivas até mesmo contraditórias.
Em contraponto ao cenário do parágrafo anterior, o crescimento dos volumes de produção da China vem sendo absorvido quase que integralmente pela expansão de sua demanda interna, o que tem elevado significativamente o grau de ocupação da capacidade produtiva. Ademais, verifica-se queda considerável nos volumes exportados pela China de P1 a P5 que, inclusive, passou a ser importadora líquida de PVC-S. Acrescente-se, ainda, que em todos os cenários de preço provável, à exceção daquele elaborado com base nas exportações para o Uzbequistão, não se constatou a probabilidade de existência de subcotação do preço das exportações em relação aos da indústria doméstica.
Assim, conclui-se, para a China, para fins de determinação preliminar, haver dúvidas quanto à probabilidade de retomada do dano nas exportações direcionadas ao mercado brasileiro, em decorrência dos dados contidos nos cenários apresentados e das aparentes divergências entre as fontes de dados apresentadas nos autos.
9. DA CONCLUSÃO
Consoante a análise precedente, concluiu-se preliminarmente que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China e da Coreia do Sul.
Concluiu-se, preliminarmente, que não restou comprovada a probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das exportações de PVC-S da Coreia do Sul.
Concluiu-se, preliminarmente, que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das exportações de PVC-S da China, face aos dados apresentados de potencial exportador e de preço provável, e de aparentes divergências entre as fontes de dados apresentadas, para as quais se esperam contribuições das partes interessadas.
Propõe-se, desta forma, o prosseguimento da revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
1. RELATÓRIO
O presente parecer destina-se a analisar preliminarmente o pleito, formulado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), de suspensão por razões de interesse público de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificada no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China e da Coreia do Sul.
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos n° 19972.101519/2019-63 (público) e 19972.101520/2019-98 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX n° 50/2019, a qual também determinou a abertura da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 68, de 14 de agosto de 2014. Nos termos da Portaria SECINT n° 13/2020, art. 6°, a avaliação de interesse público é de caráter facultativo nos casos de revisão de final de período de direito antidumping ou de medida compensatória, podendo ser iniciada mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público ou de ofício, a critério da SDCOM.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e n° 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto n° 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Questionário de interesse público
Em 15 de agosto de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Circular SECEX n° 50, de 14 de agosto de 2019, dando início à segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul. Em seu artigo 14, a referida Circular estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo aplicado ao questionário do importador da revisão em curso para submissão de resposta ao questionário de interesse público, definido inicialmente em 19 de setembro de 2019.
Após ter recebido extensão de prazo de resposta em 30 dias a pedido, a ABIPLAST protocolou, em 17 de outubro de 2019, questionário solicitando instauração de avaliação de interesse público no caso em tela. A parte se habilitou no processo como parte interessada por representar os interesses da indústria brasileira de transformação plástica, consumidora do produto sujeito à revisão de direito e do similar doméstico, integrante do mercado a jusante de PVC-S.
A ABIPLAST pleiteou a suspensão da medida de defesa comercial sob revisão com base nos seguintes elementos de interesse público:
a) O PVC-S seria de grande utilização em setores considerados estratégicos, como a indústria da construção civil, e em setores essenciais para o consumidor, como produtos médicos e farmacêuticos;
b) Indisponibilidade de oferta de origens não gravadas por direito antidumping, considerando que os maiores exportadores de PVC-S para o Brasil atualmente, Colômbia e Argentina, realizariam preponderantemente operações com partes relacionadas no Brasil;
c) Risco de desabastecimento do mercado consumidor de PVC-S no Brasil, haja vista a paralisação, pela Braskem S.A. (Braskem), da extração de sal-gema, matéria-prima necessária para produção do dicloroetano (EDC). O EDC, por sua vez, seria o principal insumo para geração do PVC-S, com disponibilidade limitada para importação de outros países;
d) Elevada concentração no mercado doméstico de PVC-S, com apenas duas empresas produtoras, em contraste com o mercado a jusante, que seria fragmentado e composto principalmente por pequenas e médias empresas. Segundo estudos apresentados, a indústria doméstica poderia discriminar preços do produto com alterações pouco significativas em sua demanda;
e) A indústria doméstica não produziria PVC-S com menos de uma parte por milhão de cloreto de vinila, limitando a utilização do produto doméstico em alguns transformadores plásticos de empresas do mercado a jusante;
f) O PVC-S seria matéria-prima importante e teria impacto significativo nos custos de produção da indústria de transformados plásticos. Uma elevação de preços da indústria doméstica, num cenário de concorrência limitada pelos direitos antidumping, teria impacto de milhares de empregos na cadeia a jusante.
1.2. Instrução processual
Em 28 de agosto de 2019, a SDCOM enviou notificação à Casa Civil, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência do Ministério da Economia, por meio dos Ofícios SEI de números 95, 96, 97 e 98, respectivamente, todos de 2019. A partir do envio de tais correspondências, convidou-se os órgãos a participarem de eventual avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
Apenas a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência respondeu ao pedido, encaminhando à SDCOM a Nota Técnica SEI n° 8/2019, referente a análise do órgão de pedido de inclusão de produtos químicos de segunda geração, entre eles o PVC-S, na Lista de Exceção à TEC (LETEC).
Com relação ao questionário de interesse público apresentado pela ABIPLAST, a SDCOM remeteu o Ofício SEI n° 54104/2019/ME à associação, em 1° de novembro de 2019, requerendo as seguintes informações complementares:
a) Prestar informações mais detalhadas de como os associados à ABIPLAST utilizam o PVC-S em seus negócios. Considerando exclusivamente as atividades exercidas pelos membros da associação, indicar as empresas e produtos mais relevantes em relação ao consumo de PVC-S como matéria-prima;
b) Informar quais os setores e produtos demandantes do PVC-S "com conteúdo inferior a uma parte por milhão do monômero de cloreto de vinila", supostamente não produzido pela Braskem. Adicionalmente, exemplificar outras origens e empresas que produziriam em tal especificação;
c) Apresentar ao SDCOM cópia do relatório Live Disruptions Tracker/ ICIS original fonte dos dados (cópia impressa ou telas do sistema) e não somente de planilha trabalhada pela empresa. Em caso de disponibilidade, apresentar também os dados de produção por empresa e/ou país, de forma a viabilizar a estimativa de utilização da capacidade produtiva;
d) Indicar expressamente a fonte de obtenção do preço do PVC (Brasil) por tonelada apresentado. Caso se refiram a valores indicados em publicação especializada, apresentar também cópia dos relatórios originais utilizado.
Adicionalmente, tendo em vista o exercício do contraditório pelas outras partes interessadas no processo, foi solicitada a reavaliação da confidencialidade de dois itens do questionário, conforme detalhado a seguir:
a) Apresentar em base pública a capacidade instalada e o volume de produção agregados por país ou, na impossibilidade, por regiões do globo;
b) Reapresentar parte do Anexo 15 em versão pública, em especial no que diz respeito ao abastecimento de EDC, ou elaboração de resumo mais detalhado, que permita a devida discussão pelas partes interessadas.
O referido pedido foi respondido em 18 de novembro de 2019, prazo final estabelecido no ofício encaminhado, e suas informações incorporadas aos autos públicos e confidenciais do presente processo.
Ressalta-se que, para fins desta avaliação preliminar, não foram consideradas as manifestações apresentadas após o prazo de restituição das informações complementares ao questionário de interesse público da ABIPLAST.
1.3. Histórico de investigações antidumping
1.3.1. Investigação antidumping original
Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX n° 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações do produto para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX n° 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 (cinco) anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.
Tabela 1 - Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n° 51, de 2008 | ||
País | Empresas | Direito Antidumping |
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., - LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
Demais | 21,6% | |
Coreia do Sul | - LG Chemical Ltd. | 2,7% |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation | 18,9% |
1.3.2. Primeira revisão
Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n° 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
Em 27 de março de 2013, a Braskem protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul.
Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.
No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX n° 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:
Tabela 2 - Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n° 68, de 2014 | ||
País | Empresas | Direito Antidumping |
China | - Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. | 21,6% |
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. | ||
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. | ||
- LG Dagu Chemical Co., Ltd. | ||
Demais empresa | ||
Coreia do Sul | - LG Chemical Ltd. | 2,7% |
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation | 18,9% |
1.3.3. Segunda revisão
Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX n° 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019. O produtor doméstico Braskem protocolou em 11 de abril de 2019, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o referido direito antidumping.
Considerando o que constava do Parecer SDCOM n° 26, foi publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019 a Circular SECEX n° 50, de 14 de agosto de 2019, dando início à segunda revisão de final de período, haja vista a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano decorrente das importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul.
Como referência, o período de análise de dano na revisão em tela foi assim estabelecido:
P1 - janeiro a dezembro de 2014;
P2 - janeiro a dezembro de 2015;
P3 - janeiro a dezembro de 2016;
P4 - janeiro a dezembro de 2017; e
P5 - janeiro a dezembro de 2018.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de importações com o vigente antes da aplicação do direito antidumping, conforme a tabela a seguir:
Tabela 3 - Correspondência entre períodos | |||
Período | Intervalo temporal | Processo de referência | Período original |
T1 |
Julho de 2002 a Junho de 2003 |
Investigação original de dumping - PVC-S (China e Coréia do Sul) |
P1 |
T2 |
Julho de 2003 a Junho de 2004 |
P2 | |
T3 |
Julho de 2004 a Junho de 2005 |
P3 | |
T4 |
Julho de 2005 a Junho de 2006 |
P4 | |
T5 |
Julho de 2006 a Junho de 2007 |
P5 | |
T6 |
Julho de 2008 a Junho de 2009 |
Revisão de direito antidumping (1ª) - PVC-S (China e Coréia do Sul) |
P1 |
T7 |
Julho de 2009 a Junho de 2010 |
P2 | |
T8 |
Julho de 2010 a Junho de 2011 |
P3 | |
T9 |
Julho de 2011 a Junho de 2012 |
P4 | |
T10 |
Julho de 2012 a Junho de 2013 |
P5 | |
T11 |
Janeiro a Dezembro de 2014 |
Revisão de direito antidumping (2ª) - PVC-S (China e Coréia do Sul) |
P1 |
T12 |
Janeiro a Dezembro de 2015 |
P2 | |
T13 |
Janeiro a Dezembro de 2016 |
P3 | |
T14 |
Janeiro a Dezembro de 2017 |
P4 | |
T15 |
Janeiro a Dezembro de 2018 |
P5 |
1.3.4. Outras
Além de China e Coréia de Sul, encontram-se em vigor, desde 1992, direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S provenientes dos Estados Unidos da América (EUA) e do México. Os direitos foram aplicados pela primeira vez em 27 de abril de 1992, por meio da Portaria MEFP n° 331, como direitos provisórios, e por meio da Portaria MEFP n° 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, como direitos definitivos. As alíquotas ad valorem dos direitos antidumping definitivos foram estabelecidas em 16% para os EUA e 18% para o México.
A primeira revisão foi iniciada mediante a publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 45, de 11 de dezembro de 1997, mantendo os respectivos direitos em vigência enquanto não fosse encerrada. Tendo sido verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos fossem extintos, os direitos antidumping foram prorrogados por mais 5 (cinco) anos, com as mesmas alíquotas, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998.
A segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003. Ao final do processo, o Parecer DECOM n° 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos direitos antidumping em questão muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs o encerramento da revisão sem a prorrogação das medidas. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do extinto Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em face da referida decisão, alegando que metodologia utilizada para análise de retomada do dano teria sido equivocada. No exame de reconsideração, foi levado em conta o fato de que exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países ocorreram a preços inferiores ao utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto. Assim, ainda que a metodologia tenha sido considerada correta, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica, com importações a preços inferiores ao da indústria doméstica. Em consequência, o direito antidumping estabelecido por meio da Resolução CAMEX n° 18, de 29 de junho de 2005, foi aplicado na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, então vigente à época.
A terceira revisão teve como base o Parecer DECOM n° 27, de 30 de novembro de 2009, e foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009. Tendo em vista a conclusão de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, prorrogou-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, por meio da Resolução CAMEX n° 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, novamente sob a forma de alíquotas específicas. Na metodologia utilizada, os direitos seriam aplicados mais uma vez apenas quando o preço da operação de importação das origens fosse inferior ao preço de referência da indústria doméstica, não podendo exceder 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente. Os preços de referência do PVC-S seriam ainda atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional.
A quarta e última revisão do direito foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015. Seguindo novamente a conclusão de provável continuação do dumping e retomada do dano e do dumping com a extinção dos direitos vigentes, a revisão foi encerrada pela Resolução CAMEX n° 89 de 2016, publicada no D.O.U de 28 de setembro de 2016, prorrogando por mais 5 (cinco) anos a aplicação do direito. As alíquotas foram redefinidas conforme a primeira aplicação, em 18% e 16% para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, respectivamente, em substituição à alíquota específica aplicada para o México na terceira revisão, considerando médias móveis de preços de PVC-S no mercado mexicano. O direito antidumping para o PVC-S de origem estadunidense, que também havia sido estabelecido em alíquota específica móvel a partir da segunda revisão, foi reestabelecido para o patamar de 16% em 2011 em avaliação de interesse público, que será detalhada no item seguinte deste parecer.
1.4. Histórico de avaliações de interesse público
Foram realizadas previamente duas avaliações de interesse público referentes aos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S. A primeira avaliação teve como objeto o direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA, fora do escopo da presente análise. Conforme já mencionado, a Resolução CAMEX n° 85/2010, que prorrogou o direito antidumping face às importações norte-americanas pela terceira vez, estabeleceu alíquotas específicas para as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México, atualizadas conforme alteração nos preços de venda do produto nos mercados desses países, com base na publicação ICIS-LOR.
As empresas Braskem e Solvay, em 19 de julho de 2011, solicitaram modificação na cobrança do direito definido para os EUA na terceira revisão, com o argumento de que alterações nos preços utilizados como referência para a alíquota específica, estabelecidas na Resolução CAMEX n° 85/2010, teriam tornado a cobrança do direito inócua. O pleito das empresas foi atendido em avaliação de interesse público, que por meio da Resolução CAMEX no66, de 21 de setembro de 2011, reestabeleceu a alíquota ad valorem aplicada originalmente nas importações de PVC-S originárias dos EUA, de 16% do preço de importação em base CIF.
Em 28 de março de 2016, foi publicada no D.O.U a instauração de uma nova avaliação de interesse público, por meio da Resolução CAMEX n° 25, de 24 de março de 2016, referente aos direitos antidumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China, da Coreia do Sul, dos EUA e do México, todas as origens gravadas naquele momento. O pleito foi formulado pela ABIPLAST, que pediu a suspensão ou redução dos direitos em vigor, alegando, em resumo: (i) que a evolução da capacidade produtiva da indústria doméstica não teria acompanhado o aumento do consumo interno; (ii) que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento da indústria doméstica seriam baixos para o padrão internacional; (iii) que a aplicação dos direitos antidumping teria agravado um déficit histórico de oferta do produto internamente; e (iv) que os preços cobrados pelos produtores brasileiros seriam mais altos que de outros concorrentes internacionais, prejudicando a cadeia à jusante.
A avaliação foi encerrada sem a suspensão ou alteração dos direitos antidumping, por meio da Resolução CAMEX n° 97, de 10 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2016, tendo em vista, principalmente, que a capacidade instalada da indústria doméstica seria suficiente para atender ao mercado brasileiro e não haveria risco de desabastecimento, que não foi possível concluir que os preços internos estivessem acima dos preços praticados em outros países e também que a participação do PVC-S no custo total dos produtos não apresentaria tendência de crescimento.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final
2.1.1. Características do produto sob análise
O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão. O produto apresenta-se na forma de um pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão. A presente avaliação de interesse público trata somente dos polímeros obtidos nos processos de suspensão, objeto do direito antidumping em revisão pela SDCOM.
As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S e para as aplicações da resina é o peso molecular (valor K), que varia entre 50 e 80. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K.
O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm3). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
Segundo informado pela ABIPLAST, o PVC-S tem aplicação em inúmeras indústrias, que vão desde a construção civil, passando pela indústria de calçados, de fios e cabos, móveis, silos para agricultura, na fabricação de barcos, automóveis, equipamentos hospitalares, entre diversas outras. De acordo com informações do Instituto Brasileiro do PVC, a arquitetura e a construção civil seriam responsáveis por 70% da demanda mundial do produto.
Deve-se destacar a importância do PVC-S para aplicação na área médica. Ainda segundo o referido instituto, 35% dos equipamentos plásticos utilizados no setor seriam compostos pelo produto. Citam como exemplo: bolsas de sangue, tubos endotraqueais, bolsas de soro, cateteres cardiovasculares, sondas, equipamentos de alimentação enteral, entre outros.
A ABIPLAST ressalta ainda que as características do PVC-S favorecem sua aplicação no setor de embalagens, podendo conferir ao produto final atributos como "beleza, conforto, leveza, transparência, segurança, custo-benefício e sustentabilidade".
Para a produção de fios e cabos, o produto em tela garantiria alta flexibilidade, propriedade antichamas, resistividade elétrica e resistência à abrasão.
No setor de transportes, por fim, a durabilidade do material, a facilidade de manutenção e seu "excelente custo-benefício" justificam seu uso na produção de barcos, automóveis, trens, ônibus e outros.
Dessa forma, há indícios preliminares de que o produto em análise é considerado insumo em diversas indústrias, com destaque para a produção de tubos e conexões aplicados na construção civil.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise
O PVC-S é um produto da indústria petroquímica, ramo que emprega como matérias-primas o gás natural, gases liquefeitos de petróleo (GLP), gases residuais de refinaria, naftas, querosene, parafinas, resíduos de refinação de petróleo e alguns tipos de petróleo cru.
A indústria petroquímica pode ser dividida de forma resumida em 3 (três) gerações: 1ª) quando ocorre a quebra ou craqueamento da nafta, do hidrocarboneto leve de refinaria (HLR), do etano e do propano (gás natural), transformando-os em produtos petroquímicos básicos; 2ª) processamento dos produtos petroquímicos básicos, obtendo produtos intermediários ou finais como polietileno, polipropileno e o PVC; e 3ª) a partir do processamento dos produtos de segunda geração em embalagens, brinquedos, tubos, calçados, pneus, entre diversos outros produtos.
O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b) rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
Segundo informado no questionário de interesse público pela ABIPLAST, a rota do acetileno é a mais antiga, mas a rota do eteno é mais utilizada pela indústria e é preponderante no Brasil.
A parte resume o processo produtivo do PVC-S doméstico conforme trecho a seguir:
O PVC resulta da reação do cloro com o eteno (ou etileno), que forma o dicloroetano (EDC ou DCE). Do craqueamento do EDC resulta o monômero de cloreto de vinila (VCM ou MVC). A produção de cloro implica eletrólise do sal, da qual também resulta a soda cáustica, razão pela qual a soda também é considerada como produto da cadeia vinílica. Além disso, da reação que produz o MVC resulta outro produto, o ácido clorídrico. Da polimerização do MVC em suspensão resulta o PVC-S, que é adquirido na forma de pó para a formulação dos compostos.
Para ser transformado em composto, o PVC-S deve passar ainda por empresas denominadas "composteiras" ou outras empresas de produtos transformados de PVC que realizam o processo diretamente. Tal composto consiste numa mistura da resina de PVC com aditivos como plastificantes, lubrificantes, estabilizantes e pigmentos, a depender da função desejada para o produto.
Na cadeia a montante estão as empresas de extração e refino do petróleo, atividades exercidas no Brasil preponderantemente pela Petrobras S.A. O petróleo refinado é matéria-prima da nafta, que é adquirida pela indústria doméstica para produção de eteno. A nafta pode também ser adquirida do exterior e conta atualmente com imposto de importação zerado. A Braskem é uma indústria química verticalizada e produzia também o sal e o cloro utilizados em sua linha de produção. Contudo, devido a problemas geológicos nas minas da empresa em Maceió (AL), a extração de sal-gema foi interrompida em maio de 2019, conforme será debatido em item posterior (2.3.2) deste parecer.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
Segundo argumenta a ABIPLAST, não haveria produtos substitutos ao PVC-S "razoavelmente disponíveis". O uso do produto é justificado especialmente pelas características que possui, assim descritas pelo Instituto Brasileiro do PVC:
É um material extremamente versátil, podendo ser flexível ou rígido, além de poder adquirir cores variadas, o que proporciona oportunidade de ser usado na fabricação de diversos produtos. É leve, resistente, fácil de instalar, de limpar, não propaga chamas, tem ótimo isolamento termoacústico, possui excelente custo-benefício e é durável, característica ambiental importantíssima visto que, quanto mais durável o produto, menos energia e recursos são gastos para sua substituição. Além disso, os produtos de PVC são 100% recicláveis.
A ABIPLAST ressalta que a aplicação médica demonstraria "o papel social desempenhado pelo PVC" e a confiabilidade do material em termos de segurança.
Ademais, no âmbito da análise pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) do Ato de Concentração n° 08700.000436/2014-27, considerou-se que o PVC-S não seria concorrente sequer do PVC-E, obtido por processo de emulsão (e não suspensão), cada produto destinando-se a mercados e aplicações próprias.
Assim, ausentes outros elementos no processo com indicações contrárias, há indícios preliminares de que não há produtos substitutos ao PVC-S disponíveis no mercado.
2.1.4. Concentração do mercado do produto sob análise
De acordo com as informações fornecidas no âmbito do Processo SECEX n° 52272.003090/2019-11, o produto similar doméstico conta com apenas dois produtores nacionais, sendo a Braskem responsável por cerca de [CONFIDENCIAL]% da produção nacional no período de análise de retomada de dano, enquanto a empresa Unipar responde pelo restante.
Monopólios e oligopólios podem restringir produção e aumentar preços, prejudicando a eficiência da economia e o bem-estar do consumidor. Assim, a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação de grandes produtores/exportadores e países estrangeiros no mercado brasileiro de PVC-S. As exportações realizadas pela empresa Unipar Argentina para o Brasil foram somadas às vendas domésticas da Unipar (brasileira) para apuração do grau de concentração de mercado, haja vista que as duas empresas são partes relacionadas. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos no quadro a seguir.
Tabela 4 - Participação (%) no mercado brasileiro de PVC-S e índice HHI [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
Período | Braskem | Unipar | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | Origens Analisadas | Demais | HHI |
T11 | [40-50%[ | [20-30%[ | [10-20%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | 3.360 |
T12 | [40-50%[ | [20-30%[ | [10-20%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | 3.412 |
T13 | [50-60%[ | [30-40%[ | [10-20%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | 3.612 |
T14 | [50-60%[ | [20-30%[ | [10-20%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | 3.570 |
T15 | [40-50%[ | [20-30%[ | [10-20%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | 3.340 |
Como é possível verificar, o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação de continuidade/retomada do dano, mantendo níveis sempre superiores a 3 mil pontos. Em T15, período de menor concentração, observa-se que a participação era ligeiramente melhor distribuída entre os agentes (indústria nacional e exportadores estrangeiros), com destaque para aumento nas participações da empresa colombiana [CONFIDENCIAL] no mercado brasileiro e queda na participação da Braskem em relação aos períodos anteriores.
Em Nota Técnica de setembro de 2019, elaborada no âmbito de pleito de inclusão de produtos petroquímicos de segunda geração na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (LETEC), a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência do Ministério da Economia se pronunciou sobre a concentração de mercado brasileiro da indústria petroquímica, incluindo a produção de PVC. Segundo o referido órgão, desde a aquisição da empresa Quattor pela Braskem (2010), a segunda geração de produtos petroquímicos contaria com apenas dois produtores nacionais - a Braskem e a Solvay (Unipar). A estrutura de mercado, todavia, não teria sido alterada com a operação, já que a Petrobras detinha participação acionária minoritária nas duas primeiras empresas. O órgão entende que a participação da estatal Petrobras na Braskem prejudicaria a concorrência da cadeia produtiva, com a integração vertical desde o refino de petróleo. Importante mencionar que a Unipar, outro produtor doméstico de PVC-S, tem a necessidade de adquirir produtos petroquímicos de primeira geração do seu principal concorrente para obtenção do produto objeto da análise.
A Subsecretaria de Advocacia da Concorrência entendeu também que o mercado de produtos de segunda geração, como o PVC-S, seria de caráter internacional, exposto à competição de outros produtores mundiais. Entretanto, produtos como o PVC-S contariam com alíquotas de importação superiores à media internacional e medidas de defesa comercial aplicadas, prejudicando o ambiente concorrencial do setor. Por tais motivo, recomendou-se no documento a redução tarifária para os petroquímicos de segunda geração - por meio de inclusão na LETEC e discussão de alteração definitiva da TEC - além da alienação pela Petrobras das ações detidas na Braskem. Fez-se menção também à revisão das medidas de defesa comercial nas importações brasileiras de PVC-S, ressaltando, contudo, que o mérito da decisão compete à SDCOM.
Cumpre mencionar também que a elevada concentração de mercado motivou a reprovação pelo CADE da aquisição da Solvay pela Braskem, no âmbito do Ato de Concentração 08700.000436/2014-27. O Conselheiro Relator entendeu na ocasião que a sobreposição de atuação no mercado de PVC das duas empresas era um dos principais fatores para análise do caso. As produtoras deteriam elevado poder de mercado no Brasil, assegurado pela existência de barreiras tarifárias e não tarifárias à importação, o que resultaria num preço de PVC-S ao consumidor brasileiro muito superior ao cobrado nos EUA, na Europa e na Ásia. O plenário do CADE, por unanimidade, seguiu o voto do Conselheiro Relator rejeitando a referida operação, que não apresentaria elementos compensatórios aos potenciais impactos concorrenciais identificados.
Diante do exposto, há indícios preliminares de que o mercado de PVC-S brasileiro é altamente concentrado.
2.2. Oferta internacional do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise
2.2.1.1. Capacidade produtiva do produto sob análise
A ABIPLAST apresentou também dados sobre capacidade instalada, informando que, segundo dados de setembro de 2019 do relatório Live Disruptions Tracker / ICIS, a capacidade de produção mundial de PVC seria próxima a 50 milhões de toneladas/ano. Em relação às origens atualmente gravadas no Brasil, China e Coreia do Sul teriam juntas capacidade de produção de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano, enquanto EUA e México cerca de [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano. As origens não gravadas poderiam produzir até [CONFIDENCIAL] de toneladas/ano, excluindo a capacidade brasileira.
Os dois países com maior capacidade produtiva relativa ao PVC-S seriam [CONFIDENCIAL]. Não foram trazidas aos autos de interesse público, até o momento, informações a respeito da produção mundial de PVC-S.
2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise
Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 390410 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela abaixo.
Tabela 5 - Lista Dos Países Exportadores Do Código SH 390410 | ||
Exportadores | Valor Exportado em 2018 (Milhares de US$) | Participação nas exportações mundiais (%) |
EUA | 2.590.088 | 21,7% |
Taipé Chinês | 1.161.112 | 9,7% |
Alemanha | 944.369 | 7,9% |
França | 822.337 | 6,9% |
Bélgica | 726.268 | 6,1% |
Países Baixos | 657.493 | 5,5% |
Coréia do Sul | 550.968 | 4,6% |
Japão | 547.814 | 4,6% |
China | 543.896 | 4,6% |
Tailândia | 345.328 | 2,9% |
México | 310.922 | 2,6% |
Colômbia | 289.593 | 2,4% |
Hungria | 242.994 | 2,0% |
Espanha | 239.743 | 2,0% |
Suécia | 238.324 | 2,0% |
Outros | 1.726.142 | 14,5% |
A tabela anterior mostra que o principal exportador global de PVC-S são os EUA, sujeito a uma medida antidumping nas importações brasileiras do produto desde 1992, assim como o México, 11° exportador global em 2018. China e Coreia do Sul, origens sob análise na atual revisão de direito, são responsáveis por 4,6% das vendas globais cada, ocupando respectivamente a 7ª e 9ª posição entre os maiores exportadores de PVC-S do mundo.
Apesar da existência de quatro origens afetadas por medidas de defesa comercial, produtores importantes como Taipé Chinês, Alemanha, França, Bélgica e Países Baixos, ocupando nessa ordem da 2ª à 6ª posição entre os exportadores mundiais, não contam com medidas aplicadas nas importações brasileiras de PVC-S. Além disso, a Colômbia, vizinho continental, se destaca como o 12° maior exportador mundial de PVC-S (2,4% do total) e principal origem das importações brasileiras do produto entre 2014 e 2018, como será visto na próxima tabela. Em suma, direitos antidumping se aplicam aos países produtores de 33,5% do PVC-S exportado em 2018, enquanto o 66,5% restante se sujeita apenas à tarifa de importação devida.
Por meio da mesma base de dados, é possível também comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. No quadro abaixo apresenta-se o saldo das trocas comerciais, agora em volume, dos maiores exportadores do código SH 390410. Não foi possível realizar a referida comparação em volume para Bélgica e Hungria, já que não há dados de quantidade disponíveis para essas origens no Trade Map para 2018.
Tabela 6 - Exportações Líquidas Do Código SH 390410 Por País Em 2018 (Ton) | |||
Exportadores | Volume Exportado (A) | Volume importado (B) | Exportações Líquidas (A-B) |
EUA | 2.965.489 | 263.563 | 2.701.926 |
Taipé Chinês | 1.293.082 | 17.761 | 1.275.321 |
Alemanha | 818.270 | 592.947 | 225.323 |
França | 816.386 | 212.458 | 603.928 |
Países Baixos | 748.988 | 173.096 | 575.892 |
China | 627.711 | 838.809 | -211.098 |
Japão | 607.100 | 4.774 | 602.326 |
Coreia do Sul | 584.381 | 123.571 | 460.810 |
Tailândia | 377.771 | 77.818 | 299.953 |
México | 344.141 | 272.287 | 71.854 |
Colômbia | 304.327 | 64.005 | 240.322 |
Espanha | 239.828 | 128.553 | 111.275 |
Indonésia | 237.762 | 54.870 | 182.892 |
Suécia | 216.968 | 65.153 | 151.815 |
Canadá | 193.054 | 500.893 | -307.839 |
Em linhas gerais, os maiores exportadores em volume do código tarifário em questão são os mesmos identificados na análise de valor exportado. Comparando com esta última, por questões de preço médio, a China e o Coreia do Sul trocam posições no ranking de exportações em volume, ocupando a 6ª e a 8ª posição, respectivamente. Dentre os 15 maiores exportadores identificados na tabela anterior, apenas a China e o Canadá registram mais importações do que exportações, o primeiro com um saldo de importações líquidas equivalente a 33,6% do total exportado. A Coreia do Sul, por sua vez, exporta muito mais produtos classificados no SH 390410 do que importa, com saldo líquido de 78,9% do volume exportado.
2.2.1.3. Importações brasileiras do produto sob análise
No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras desde a vigência do direito antidumping. Nesse sentido, a tabela abaixo apresenta a evolução do volume de importações brasileiras de PVC-S, dividido por suas principais origens, desde o período anterior à aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias da China e da Coreia do Sul.
Tabela 7 - Importações totais (em números-índices - T1 = 100) [CONFIDENCIAL] |
||||||||
Origem | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | T6 | T7 | T8 |
China | 100 | 47 | - | 657 | 3.723 | 422 | - | 30 |
Coreia do Sul | 100 | 173 | 66 | 507 | 671 | 728 | 622 | 962 |
Total sob Análise | 100 | 141 | 49 | 546 | 1.447 | 650 | 463 | 725 |
Colômbia | 100 | 88 | 76 | 58 | 64 | 806 | 1.759 | 1.777 |
Argentina | 100 | 64 | 109 | 95 | 96 | 92 | 85 | 82 |
Taipé Chinês | 100 | 59 | 35 | 34 | 41 | 104 | 145 | 214 |
França | 100 | 374 | - | 161 | - | 655 | 69 | 697 |
Alemanha | 100 | 41 | 129 | 69 | 4 | 106 | 193 | 94 |
EUA | 100 | 9 | 11.252 | 1.043 | 4 | 139.319 | 70.994 | 94.941 |
México | 100 | 3 | - | - | - | 2 | 137 | 34 |
Venezuela | 100 | 108 | 127 | 151 | 108 | 180 | 144 | - |
Demais Países* | 100 | 51 | 58 | 41 | 19 | 116 | 145 | 499 |
Total Exceto sob Análise | 100 | 65 | 102 | 82 | 75 | 244 | 295 | 336 |
Total Geral | 100 | 67 | 101 | 96 | 115 | 256 | 300 | 348 |
Origem | T9 | T10 | T11 | T12 | T13 | T14 | T15 |
China | 16 | 12 | - | 2 | - | - | - |
Coreia do Sul | 1.121 | 803 | 401 | 216 | 8 | 2 | 2 |
Total sob Análise | 840 | 602 | 299 | 162 | 6 | 2 | 2 |
Colômbia | 2.130 | 2.302 | 2.229 | 1.841 | 1.440 | 1.703 | 2.008 |
Argentina | 103 | 136 | 153 | 117 | 127 | 97 | 120 |
Taipé Chinês | 559 | 338 | 614 | 553 | 408 | 318 | 273 |
França | 199 | 294 | 4.086 | 1.641 | 5.683 | 7.470 | 9.074 |
Alemanha | 129 | 131 | 177 | 90 | 167 | 169 | 192 |
EUA | 120.944 | 77.219 | 36.465 | 29.648 | 26.204 | 38.969 | 18.911 |
México | - | - | - | - | - | - | - |
Venezuela | - | - | - | - | - | - | - |
Demais Países* | 224 | 165 | 98 | 21 | 33 | 61 | 112 |
Total Exceto sob Análise | 397 | 383 | 390 | 307 | 277 | 287 | 323 |
Total Geral | 410 | 390 | 387 | 303 | 269 | 279 | 313 |
A análise da evolução das importações brasileiras por origem no longo prazo é sugestiva do impacto exercido pela aplicação da medida antidumping. As importações de PVC-S originárias da China, menores apenas que as de origem argentina em T5, foram significativamente reduzidas em T6, intervalo no qual o direito definitivo foi aplicado pela primeira vez, e se tornaram praticamente insignificantes a partir de T7. A Coreia do Sul, outra origem gravada pela medida, manteve ainda seu nível de vendas de PVC-S para o Brasil em volume de T6 a T10, mas após a primeira revisão do direito em T11 a importação do produto sul-coreano foi progressivamente reduzida a valores muito baixos. Ao fim da série temporal analisada (T14 e T15), pouco mais de [CONFIDENCIAL] toneladas foram importadas anualmente das origens sujeitas ao direito sob revisão.
A partir de T6, Colômbia e Taipé Chinês ganham importância absoluta e relativa como fornecedores de PVC-S para o mercado brasileiro. O caso mais destacado é o da Colômbia, que aumenta em mais de 10 vezes suas vendas do produto similar para o Brasil de T5 para T6, tornando-se a principal origem das importações brasileiras de PVC-S já nesse intervalo, e ainda mais que dobra o volume de vendas de T6 para T7. Com o aumento do comércio com os países citados e ainda com Alemanha, França e EUA, observa-se na figura acima um aumento significativo nas importações totais de PVC-S no Brasil a partir de T5, a despeito da aplicação da medida. No pico de importações do produto, em T9 (julho de 2011 a junho de 2012), o volume de PVC-S importado no mercado brasileiro é aproximadamente 3,5 vezes superior a T5, passando de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas.
Na tabela a seguir são apresentadas as participações por origem de T1 a T15. Em complemento às conclusões dos parágrafos anteriores, visualiza-se que a participação das origens sob análise nas importações brasileira de PVC-S foi superior a 10% apenas em T4 e T5, este último o período de análise de ocorrência de dumping na investigação original. Nos primeiros anos da série (T1 a T3) e nos anos após a aplicação da medida de defesa comercial, a participação da China e da Coreia do Sul no produto importado pelo Brasil oscila entre [CONFIDENCIAL]% do total. A partir da segunda revisão, as origens analisadas saem de [CONFIDENCIAL]% do volume de PVC-S importado para valores próximos a 0% nos três intervalos finais (T13, T14 e T15).
Tabela 8 - Participação nas Importações totais (%) [CONFIDENCIAL] |
||||||||
Origem | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | T6 | T7 | T8 |
China | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [5-10%[ | [20-30%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Coreia do Sul | [1-5%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [10-20%[ | [10-20%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [5-10%[ |
Total sob Análise | [1-5%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [10-20%[ | [30-40%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [5-10%[ |
Colômbia | [5-10%[ | [10-20%[ | [5-10%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [20-30%[ | [50-60%[ | [40-50%[ |
Argentina | [50-60%[ | [50-60%[ | [60-70%[ | [50-60%[ | [40-50%[ | [20-30%[ | [10-20%[ | [10-20%[ |
Taipé Chinês | [5-10%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [5-10%[ |
França | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Alemanha | [5-10%[ | [1-5%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ |
EUA | [0-1%[ | [0-1%[ | [5-10%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [30-40%[ | [10-20%[ | [10-20%[ |
México | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Venezuela | [5-10%[ | [5-10%[ | [5-10%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ |
Demais Países* | [5-10%[ | [5-10%[ | [5-10%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [10-20%[ |
Total Exceto sob Análise | [90-100%] | [90-100%] | [90-100%] | [80-90%[ | [60-70%[ | [90-100%] | [90-100%] | [90-100%] |
Total Geral | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% |
Origem | T9 | T10 | T11 | T12 | T13 | T14 | T15 |
China | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Coreia do Sul | [5-10%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Total sob Análise | [5-10%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Colômbia | [40-50%[ | [50-60%[ | [40-50%[ | [50-60%[ | [40-50%[ | [50-60%[ | [50-60%[ |
Argentina | [10-20%[ | [20-30%[ | [20-30%[ | [20-30%[ | [20-30%[ | [20-30%[ | [20-30%[ |
Taipé Chinês | [10-20%[ | [5-10%[ | [10-20%[ | [10-20%[ | [10-20%[ | [5-10%[ | [5-10%[ |
França | [0-1%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | [0-1%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ |
Alemanha | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ |
EUA | [10-20%[ | [10-20%[ | [5-10%[ | [5-10%[ | [5-10%[ | [5-10%[ | [1-5%[ |
México | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Venezuela | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ | [0-1%[ |
Demais Países* | [5-10%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ | [1-5%[ |
Total Exceto sob Análise | [90-100%] | [90-100%] | [90-100%] | [90-100%] | [90-100%] | [90-100%] | [90-100%] |
Total Geral | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% | 100% |
Mais uma vez, evidencia-se o aumento da importância das importações de PVC-S com origem na Colômbia ao longo do período analisado. Se nos cinco primeiros intervalos da série as vendas da Colômbia para o Brasil representaram no máximo [CONFIDENCIAL]% (T2) no total do produto importado, a partir de T7 a origem apresentou participações sempre oscilando em valores próximos a 50% do volume total de PVC-S.
Somando-se a participação da Argentina, fica claro que a maior parte do PVC-S importado pelo Brasil tem origem em parceiros sul-americanos, com os quais há acordos comerciais estabelecidos. Nos 5 (cinco) últimos intervalos, de T11 a T15, a participação de Colômbia e Argentina somados é sempre superior a 70% do total em toneladas do produto importado.
É digno de nota, todavia, que a maior parte das importações originárias da [CONFIDENCIAL] em período recente é realizada pela Unipar Indupa S.A., outro produtor nacional de PVC-S. De T11 a T15, em média [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras com origem no país foram feitas pela empresa, sendo [CONFIDENCIAL] o percentual máximo em T12 e [CONFIDENCIAL] o mínimo em T15.
A própria Braskem foi adquirente de parte significativa do PVC-S importado da [CONFIDENCIAL] em T11 e T12 - [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente - mas tal proporção foi significativamente inferior de T13 a T15, chegando a [CONFIDENCIAL]%. A Braskem também adquiriu produto da [CONFIDENCIAL] em T11, no montante de [CONFIDENCIAL] das importações do país no intervalo.
A ABIPLAST argumentou no questionário de interesse público que as exportações da Colômbia seriam realizadas majoritariamente pela empresa Mexichem, que possuiria relações comerciais com a Braskem e que também seria parte relacionada de um dos maiores consumidores de PVC-S no Brasil - a fabricante de tubos e conexões Amanco/Wavin. Conforme apurado nas estatísticas oficiais de importação, de fato a maioria das importações de PVC-S do Brasil com origem na Colômbia foi realizada ou pela indústria doméstica ou pela parte relacionada ao produtor colombiano, num percentual médio de [CONFIDENCIAL] do volume importado (em toneladas) do país de T11 a T15. Já a Argentina contaria com apenas um produtor doméstico, a Unipar Carbocloro, parte do mesmo grupo (Solvay) que a Unipar no Brasil. Segundo a ABIPLAST, as importações brasileiras de PVC-S originárias da Argentina seriam operações entre as duas partes relacionadas.
Conforme descrito acima, de fato grande parte das vendas do PVC-S argentino para o Brasil são feitas entre partes relacionadas. Não obstante, uma parte não desprezível (cerca de [CONFIDENCIAL]) do produto originário tanto da Argentina quanto da Colômbia de T11 a T15 é vendida para outros importadores brasileiros, para os quais não há indícios de relacionamento societário com os exportadores até o presente momento.
2.2.1.4. Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas.
Conforme descrito na tabela abaixo, observa-se que o preço das origens sob análise evolui de forma análoga ao das demais origens. De T5, período de análise de dumping na investigação original, a T10, o preço por tonelada de PVC-S praticado por China e Coreia do Sul aumentou 19,4%, comparado com 21,3% para as outras origens. Já de T5 a T15, o crescimento do preço foi de 9,7% para as origens sujeitas ao direito sob análise e de 4% para as outras, reflexo de uma queda menor nos preços das importações da China e da Coreia do Sul de T10 a T15 - redução de 8,1% para as origens sob análise e 14% para as outras origens. Com exceção de T13, o preço das origens analisadas é superior ao dos outros países nos últimos cinco períodos de análise. No intervalo que vai de T1 a T10, o preço do PVC-S vendido por China e Coreia do Sul foi em regra inferior ao do produto similar vendido por outros países, com exceção do preço em T3 apenas.
Tabela 9 - Preço médio das importações de PVC-S (em números-índices - T1 = 100) [CONFIDENCIAL] |
||||||||
Origem | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | T6 | T7 | T8 |
China | 100 | 101 | - | 137 | 137 | 207 | - | 175 |
Coreia do Sul | 100 | 114 | 168 | 147 | 155 | 171 | 178 | 193 |
Total sob Análise | 100 | 111 | 164 | 144 | 149 | 176 | 173 | 188 |
Colômbia | 100 | 107 | 146 | 146 | 158 | 164 | 175 | 187 |
Argentina | 100 | 109 | 129 | 123 | 129 | 142 | 147 | 171 |
Taipé Chinês | 100 | 103 | 154 | 135 | 143 | 137 | 149 | 173 |
França | 100 | 90 | - | 127 | - | 151 | 162 | 157 |
Alemanha | 100 | 109 | 138 | 120 | 276 | 154 | 143 | 166 |
EUA | 100 | 325 | 123 | 110 | 689 | 149 | 115 | 141 |
México | 100 | 116 | 1599 | - | - | 197 | 175 | 175 |
Venezuela | 100 | 110 | 156 | 133 | 150 | 164 | 141 | - |
Demais Países* | 100 | 110 | 145 | 144 | 136 | 165 | 151 | 172 |
Total Exceto sob Análise | 100 | 108 | 136 | 127 | 134 | 161 | 158 | 176 |
Total Geral | 100 | 108 | 136 | 127 | 134 | 161 | 159 | 176 |
Origem | T9 | T10 | T11 | T12 | T13 | T14 | T15 |
China | 172 | 122 | - | 127 | - | - | - |
Coreia do Sul | 199 | 183 | 186 | 168 | 128 | 167 | 167 |
Total sob Análise | 194 | 178 | 181 | 164 | 125 | 163 | 163 |
Colômbia | 190 | 171 | 173 | 138 | 134 | 151 | 146 |
Argentina | 167 | 1449 | 163 | 138 | 119 | 143 | 139 |
Taipé Chinês | 168 | 163 | 163 | 134 | 114 | 142 | 142 |
França | 137 | 158 | 152 | 124 | 110 | 125 | 126 |
Alemanha | 164 | 161 | 157 | 131 | 108 | 124 | 124 |
EUA | 142 | 126 | 128 | 95 | 92 | 103 | 103 |
México | - | - | - | - | - | - | - |
Venezuela | - | - | - | - | - | - | - |
Demais Países* | 164 | 167 | 165 | 142 | 124 | 136 | 133 |
Total Exceto sob Análise | 176 | 163 | 166 | 134 | 123 | 143 | 140 |
Total Geral | 176 | 163 | 166 | 135 | 124 | 143 | 140 |
Em resumo, a análise longitudinal dos dados de importação dá a entender que o direito antidumping aplicado inibiu as importações das duas origens afetadas em relação ao período de análise de dumping original (T5), em especial da China. No caso da Coreia do Sul, talvez pelo montante reduzido dos direitos aplicados, não houve redução significativa imediatamente após a imposição, mas a redução do volume importado da origem a partir de T11 carece de análise mais detalhada, já que não houve alteração das alíquotas do país na primeira revisão.
Mesmo que o PVC-S de China e Coreia do Sul tenha sido afastado do mercado brasileiro no período recente, a tendência de longo prazo foi de aumento no volume das importações brasileiras do produto, principalmente de origem colombiana. Ainda se considerarmos T5, período no qual a participação das origens analisadas foi mais elevada entre as importações brasileiras (37,4%), a aquisição brasileira de PVC-S é majoritariamente proveniente de países não vinculados à medida antidumping em questão. Ressalta-se que a maior parte do PVC-S importado das duas principais origens, Colômbia e Argentina, é destinado a empresas brasileiras relacionadas aos exportadores estrangeiros. Ainda assim, de T11 a T15 aproximadamente [CONFIDENCIAL] do PVC-S colombiano e argentino é adquirido por compradores independentes no Brasil e outras origens, como Taipé Chinês, França e Alemanha, representam em média 25,2% do produto importado.
Sendo assim, considerando o quanto exposto, observa-se os seguintes indícios preliminares:
a) Considerando os dados de produção mundial, as origens sujeitas ao direito antidumping em análise representam [CONFIDENCIAL]% da capacidade produtiva mundial, estimada em [CONFIDENCIAL] de toneladas, enquanto EUA e México, também afetados por direitos antidumping, representam [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, os direitos em vigor atingem os produtores responsáveis por mais da metade da capacidade mundial de produção de PVC-S.
b) Considerando os dados de exportações, em termos de valor de venda, China e Coreia do Sul representam cerca de 9,2% de todas as importações mundiais, enquanto EUA e México representam 24,3%. Outras origens como Taipé Chinês, Alemanha, França e Colômbia se posicionam também entre os principais exportadores mundiais de PVC-S e praticam exportações com volume significativo para o Brasil.
C) Considerando os dados das importações brasileiras de T1 a T15, em termos de volume, verifica-se que a Argentina e a Colômbia se consolidaram como fontes alternativas de PVC-S para o mercado brasileiro. No entanto, ambos exportam majoritariamente para suas partes relacionadas no Brasil, fato que gera dúvidas sobre a disponibilidade para compradores independentes do produto de tais origens.
d) O preço médio praticado por China e Coreia do Sul em suas exportações de PVC-S para o Brasil de T11 a T15 foi em regra superior ao das outras origens mais representativas, inclusive Argentina e Colômbia, com exceção de T13. Contudo, o preço chinês e coreano pode estar distorcido pelo baixo volume importado em período recente.
Assim, apesar da relevância da China e da Coreia do Sul em termos de capacidade produtiva e exportações mundiais, outros produtores importantes de PVC-S se encontram desgravados de qualquer medida relacionada ao produto, com preços semelhantes ou mais baixos. Além disso, os EUA, afetado por direito antidumping aplicado ao mesmo produto, continua exportando para o Brasil em volumes significativos de T11 a T15. Em termos de oferta internacional, há que se aprofundar sobre a disponibilidade do PVC-S das duas principais origens em período recente, Argentina e Colômbia, para clientes não relacionados.
2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Como já mencionado neste parecer, além de China e Coréia de Sul, encontram-se em vigor direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S provenientes dos Estados Unidos da América e do México. Os direitos foram aplicados pela primeira vez em 27 de abril de 1992, por meio da Portaria MEFP n° 331, como direitos provisórios, e por meio da Portaria MEFP n° 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, como direitos definitivos. A última revisão do direito (quarta) foi encerrada pela Resolução CAMEX n° 89 de 2016, publicada no D.O.U de 28 de setembro de 2016, prorrogando a aplicação da medida com alíquotas ad valorem de 18% e 16% para as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, respectivamente.
O produto classificado no SH 3904.10 é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:
Tabela 10 - Medidas De Defesa Comercial. SH 3904.10 | |||
Medida de Defesa Comercial | País/Membro aplicador | Parceiro Afetado | Data da primeira aplicação |
Antidumping | China | Japão | 29/09/2003 |
Coréia do Sul | |||
Taipé Chinês | |||
EUA | |||
Índia | China | 26/07/2011 | |
União Europeia | 07/10/2004 | ||
13/06/2014 | |||
México | |||
Marrocos | União Europeia | 14/07/2017 | |
México | |||
EUA | 27/12/2013 | ||
Paquistão | China | 25/04/2018 | |
Coréia do Sul | |||
Taipé Chinês | |||
Tailândia | |||
Turquia | Alemanha | 06/02/2003 | |
EUA |
Atualmente, encontram-se em vigor 17 (dezessete) medidas de defesa comercial em outros 5 (cinco) países, relacionadas ao código 3904.10 do Sistema Harmonizado, todas medidas antidumping. Dentre as origens sujeitas ao direito sob revisão, a Coréia do Sul é alvo de medidas antidumping de outros dois países (China e Paquistão), enquanto a China tem medidas aplicadas por Paquistão e Índia, ainda que a descrição do produto objeto do direito indiano não seja exatamente igual ao da presente revisão. Com relação às outras origens afetadas por direitos antidumping nas importações brasileiras de PVC-S, os EUA são objeto de medidas antidumping aplicadas por China, Marrocos e Turquia, enquanto o México é alvo de medidas da Índia e do Marrocos. Além desses, Taipé Chinês e União Europeia são objeto de duas medidas antidumping cada nas vendas de PVC-S, enquanto Tailândia, Japão e Alemanha (de forma separada à União Europeia) apenas uma.
2.2.2.2. Tarifa de importação
O PVC-S é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão". A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX n° 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX n° 41/2003, e permaneceu nesse patamar desde então.
Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 3904.10), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 93,1% dos membros da OMC.
Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais que reportaram suas tarifas, de 2014 a 2018, que é de 5,7%.
2.2.2.3. Preferências tarifárias
O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:
Tabela 11 - Preferências Tarifárias. NCM 3904.10.10 | ||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
México | PTR-04: ALADI | 20% |
Mercosul | ACE-18: Mercosul | 100% |
Chile | ACE-35: Mercosul-Chile | 100% |
Bolívia | ACE-36: Mercosul-Bolívia | 100% |
Peru | ACE-58: Mercosul-Peru | 100% |
Colômbia e Equador | ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela | 100% |
Cuba | ACE-62: Mercosul-Cuba | 100% |
Venezuela | ACE-69: Brasil-Venezuela | 100% |
Israel | ALC: Mercosul-Israel | 100% |
Egito | ALC: Mercosul-Egito | 37,5% |
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias nos cinco últimos períodos de análise (T11 a T15), nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de PVC-S.
Ao longo de T1 a T15, porém, observa-se que a Colômbia, que possui preferência tarifária integral nas exportações de PVC-S para o Brasil desde 2008, se tornou a origem mais importante do produto em período coincidente (T6). A Argentina, segunda origem mais importante em período recente, possui livre comércio com o Brasil na NCM correspondente ao PVC-S desde a implementação total da desgravação tarifária no Mercosul (1994).
2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto
Conforme já descrito no item 1.3, o produto está gravado por medida de defesa comercial desde 29 de agosto de 2008, com alíquota ad valorem variando de 2,7% a 21,6%, faixa mantida após a prorrogação do direito em 14 de agosto de 2014. Nesse sentido, a medida está em vigor há aproximadamente 11 (onze) anos e meio.
Em adição, as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México estão sujeitas a direitos antidumping há quase 18 (dezoite) anos, desde abril de 1992.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
No que diz respeito a barreiras não tarifárias, o Brasil notificou a OMC em dezembro de 2003 sobre a discussão de um Projeto de Resolução Mercosul n° 05/2003, que estabelecia limites na composição de polímeros e resinas usados para embalar/acondicionar produtos alimentícios, podendo afetar o PVC-S destinado a determinadas indústrias. Tais limitações se assemelham às regulamentações sanitárias apresentadas nas informações complementares pela ABIPLAST e mencionadas posteriormente no item 2.3.3 deste parecer. Mais especificamente, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n° 56, de 16 de novembro de 2012, incorpora a Resolução GMC Mercosul n° 02/2012, que versa sobre o tema em questão.
A base de dados "i-TIP" da OMC contabiliza o início da adoção de barreiras sanitárias e fitossanitárias por outros 5 (cinco) membros em suas importações classificadas no código SH 3904.10, a saber: Coreia do Sul, EUA, Quirguistão, Macedônia e Taipé Chinês. Em adição, foi notificada a adoção ou início de adoção de barreiras técnicas nas importações da referida classificação tarifária por outros 10 (dez) membros e restrições quantitativas por 13 (treze) países ou territórios.
2.3. Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1. Consumo nacional aparente
Para compreensão da oferta de PVC-S no Brasil no longo prazo, descreve-se o mercado brasileiro do produto, a partir dos dados utilizados na investigação original, bem como na primeira e segunda revisão (em curso) de direito antidumping. Haja vista não ter sido identificado consumo cativo de PVC-S pela indústria doméstica ou pelo outro produtor nacional de T1 a T15, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram. O volume de vendas, líquido de devoluções, e a participação dos produtores domésticos e países importadores no mercado doméstico de PVC-S estão expostos na tabela a seguir:
Tabela 12 - Mercado Brasileiro De PVC-S (Em Números-Índices - T1 = 100) [CONFIDENCIAL] |
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Vendas Braskem | Vendas Unipar | Importações Sob Análise | Importações Outras Origens | Mercado Brasileiro | ||||||
kton | % | kton | % | kton | % | kton | % | kton | % | |
T1 | 100 | [50-60%[ | 100 | [30-40%[ | 100 | [0-1%[ | 100 | [10-20%[ | 100 | 100,0% |
T2 | 112 | [50-60%[ | 109 | [30-40%[ | 141 | [0-1%[ | 65 | [10-20%[ | 104 | 100,0% |
T3 | 112 | [50-60%[ | 94 | [20-30%[ | 48 | [0-1%[ | 102 | [10-20%[ | 105 | 100,0% |
T4 | 121 | [50-60%[ | 108 | [20-30%[ | 548 | [1-5%[ | 82 | [10-20%[ | 113 | 100,0% |
T5 | 126 | [50-60%[ | 115 | [20-30%[ | 1459 | [5-10%[ | 74 | [10-20%[ | 121 | 100,0% |
T6 | 130 | [40-50%[ | 90 | [10-20%[ | 334 | [1-5%[ | 253 | [20-30%[ | 140 | 100,0% |
T7 | 154 | [40-50%[ | 128 | [20-30%[ | 317 | [0-1%[ | 299 | [20-30%[ | 170 | 100,0% |
T8 | 145 | [40-50%[ | 132 | [20-30%[ | 393 | [1-5%[ | 346 | [30-40%[ | 175 | 100,0% |
T9 | 149 | [40-50%[ | 138 | [20-30%[ | 434 | [1-5%[ | 409 | [30-40%[ | 190 | 100,0% |
T10 | 181 | [40-50%[ | 134 | [10-20%[ | 252 | [0-1%[ | 394 | [30-40%[ | 202 | 100,0% |
T11 | 187 | [40-50%[ | 126 | [10-20%[ | 300 | [0-1%[ | 389 | [30-40%[ | 203 | 100,0% |
T12 | 156 | [40-50%[ | 122 | [20-30%[ | 162 | [0-1%[ | 307 | [20-30%[ | 170 | 100,0% |
T13 | 160 | [50-60%[ | 131 | [20-30%[ | 7 | [0-1%[ | 277 | [20-30%[ | 170 | 100,0% |
T14 | 161 | [50-60%[ | 109 | [10-20%[ | 3 | [0-1%[ | 287 | [20-30%[ | 165 | 100,0% |
T15 | 149 | [40-50%[ | 121 | [20-30%[ | 3 | [0-1%[ | 323 | [30-40%[ | 168 | 100,0% |
Ao longo da série analisada, que se inicia no período de análise de dano da investigação original do direito antidumping em tela, o mercado brasileiro de PVC-S apresentou tendência geral de crescimento, relativamente revertida nos 4 (quatro) últimos períodos. De T1 a T15, houve aumento de 68,1% no PVC-S comercializado no mercado brasileiro. Quando se compara T15 com T11 (2014), por outro lado, observa-se redução de 17% no volume do produto comercializado. O crescimento no tamanho do mercado foi, todavia, ocupado em sua maior parte pelo aumento do volume importado das origens não gravadas por direitos antidumping, principalmente das vendas entre parte relacionadas a partir da Argentina e da Colômbia.
As vendas da Braskem, principal produtor nacional, cresceram 17,9% em T15 em relação a T5, período de análise de dumping da investigação original, mas perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. Já a Unipar apresentou crescimento relativo menor no período, com aumento de 5,3% nas vendas internas de T5 a T15 e perda de participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. Como se depreende da análise, a participação de China e Coreia do Sul é relevante apenas de T4 a T6, este último coincidente com a aplicação do direito antidumping analisado. De T5 a T15, o volume das exportações das origens analisadas para o mercado brasileiro reduz-se em 99,9% e a participação dos dois países no total comercializado é bem próxima a 0% ao final da série.
2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de PVC-S, analisa-se inicialmente o nível de produção e o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica (Braskem e Unipar), a partir dos dados fornecidos na investigação original de dumping e nas duas revisões posteriores.
Tabela 13 - Capacidade Instalada, Produção E Grau De Ocupação (Em Números-Índices - T1 = 100) [CONFIDENCIAL] |
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Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (PVC-S) |
Produção (Outros Produtos) | Grau de ocupação (%) | Mercado brasileiro | |
T1 | 100 | 100 | - | [90-100%] | 100 |
T2 | 104 | 102 | - | [80-90%[ | 104 |
T3 | 104 | 106 | - | [90-100%] | 105 |
T4 | 111 | 104 | - | [80-90%[ | 113 |
T5 | 115 | 115 | - | [90-100%] | 121 |
T6 | 123 | 109 | - | [80-90%[ | 140 |
T7 | 128 | 125 | - | [80-90%[ | 170 |
T8 | 128 | 119 | - | [80-90%[ | 175 |
T9 | 129 | 127 | - | [80-90%[ | 190 |
T10 | 162 | 143 | - | [80-90%[ | 202 |
T11 | 158 | 152 | 100 | [80-90%[ | 203 |
T12 | 165 | 136 | 69 | [70-80%[ | 170 |
T13 | 164 | 150 | 83 | [80-90%[ | 170 |
T14 | 165 | 149 | 103 | [80-90%[ | 165 |
T15 | 164 | 134 | 101 | [70-80%[ | 168 |
Destaca-se que, do período de análise de dano da investigação original (T1 a T5) ao de análise da continuidade/retomada do dano da primeira revisão (T6 a T10), a Braskem apresentou crescimento de 25,4% em sua capacidade efetiva média. Com isso, apesar de crescimento no volume de produção de PVC-S, houve queda no grau de ocupação nos períodos que se seguem após a aplicação do direito antidumping. Em T5, período de análise de dumping, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica é o 3° maior da série analisada, atrás apenas de T1 e T3 - este último o de maior ocupação. Por outro lado, ao fim da série (T15), registra-se o segundo menor nível de ocupação da capacidade efetiva entre os quinze períodos, de [CONFIDENCIAL]%, ligeiramente acima ([CONFIDENCIAL] p.p.) de T12.
Considerando a média, em toneladas, de sua capacidade ociosa de T11 a T15, a indústria doméstica teria capacidade adicional de atender cerca de [CONFIDENCIAL]% da demanda doméstica de T15, utilizando sua atual estrutura produtiva. Não obstante, a capacidade efetiva mais recente (T15) observada é inferior às vendas no mercado brasileiro registrada de T8 a T11, o que indica que o mercado depende da existência de importações para ser atendido em períodos de demanda elevada.
Em seu questionário de interesse público, a ABIPLAST levantou preocupações relativas à capacidade da indústria doméstica de atender a demanda interna, após a paralisação na extração de sal-gema na planta da Braskem em Maceió, Alagoas. Segundo informado pela referida associação, a Braskem é uma indústria química verticalizada e o sal-gema extraído pela empresa é quase integralmente utilizado para consumo cativo. Como etapa inicial do processo produtivo de PVC-S, o sal é convertido em soda cáustica e cloro por meio de eletrólise. O cloro obtido é um insumo para a produção do dicloroetano (EDC), depois de combinado com o eteno, também produzido internamente pela empresa. O EDC, por sua vez, é transformado em monômero de cloreto de vinila (VCM) a partir de processo de craqueamento. Por fim, o PVC-S é gerado da polimerização do VCM em suspensão, resultando em um produto comercializado no formato em pó.
A ABIPLAST trouxe aos autos matéria de 9 de maio de 2019, do jornal Valor Econômico, noticiando a paralisação da extração de sal-gema e, consequentemente, a produção de EDC pela Braskem em Maceió. Tal fato é consequência da divulgação de um relatório pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM), que associou o afundamento do solo em 3 (três) bairros da capital alagoana à atividade de extração do sal-gema na região onde a empresa atua. Em novembro de 2019, após o encerramento do prazo de apresentação do questionário de interesse público, foi amplamente divulgado na mídia brasileira que a Braskem teria decidido por fechar definitivamente os poços de extração de sal-gema em Maceió.
Diante do exposto, a ABIPLAST questiona a capacidade da Braskem de atender os consumidores brasileiros de PVC-S no médio e longo prazo. Em primeiro lugar, sustenta que "o volume adicional de sal que seria necessário para manter a produção de cloro, soda e PVC da Braskem não pode ser obtido de fontes alternativas em um prazo razoável do ponto de vista da demanda doméstica". Além disso, a extração do sal-gema em outras localidades exigiria um prazo longo para obtenção de licenças e operacionalização. Com relação ao cloro, produzido no elo seguinte da cadeia, alega que o transporte do produto para importação "é extremamente perigoso e seria economicamente inviável". A solução encontrada pela Braskem, conforme a empresa teria notificado a seus clientes, seria a importação de EDC. Apesar da ABIPLAST reconhecer a viabilidade da operação no curto prazo, devido principalmente à existência de excedentes de produção nos EUA atualmente, coloca dúvidas sobre a sustentabilidade de tal alternativa no longo prazo. Reproduz-se a seguir parte da argumentação contida em relatório sobre o tema preparado pela própria associação:
Quanto ao EDC, por se tratar de produção preponderantemente integrada à cadeia vinílica, as empresas produzem somente um pequeno volume para comercialização no mercado internacional. O volume "tradable" foi de, aproximadamente, 7,5% da produção global em 2018. Por esta razão, há risco de desabastecimento do mercado brasileiro.
Não há excedentes de produção de EDC no mercado internacional. Os EUA, maior exportador mundial, deve manter o fluxo de exportação de EDC para os seus clientes tradicionais e não o direcionar para clientes temporários a preços competitivos. Mesmo antes do problema Braskem, a situação do EDC era de pouca disponibilidade e preços elevados no mercado spot internacional. Os preços do EDC em junho de 2019 se situavam na faixa de US$[CONFIDENCIAL] FOB Golfo dos EUA, um dos mais elevados nos últimos anos. Se considerarmos a importação de EDC, com imposto de importação de 10%, mais frete oceânico e outras despesas de importação, o custo internado será muito superior ao custo local de produção. Evidentemente, haverá repasse do custo incremental ao preço de venda de PVC Suspensão no mercado doméstico.
Durante a verificação in loco na Braskem realizada de 22 a 25 de julho de 2019, no âmbito da revisão de final de período em curso, a empresa alegou que a interrupção na produção de EDC não teria comprometido sua capacidade produtiva, já que passou a [CONFIDENCIAL] do referido insumo utilizado na produção de PVC-S.
A interrupção na extração do sal-gema em Maceió foi também justificativa para [CONFIDENCIAL].
Até o momento da elaboração deste parecer, a indústria doméstica não havia se pronunciado nos autos da presente avaliação de interesse público sobre as alegações de risco de desabastecimento. As alegações trazidas aos autos pela ABIPLAST e informações divulgadas pela mídia geram dúvidas sobre o abastecimento do mercado brasileiro de PVC-S no médio e longo prazo pela indústria doméstica. Assim, há que se aprofundar a análise até o parecer final, com elementos que indiquem ou não a viabilidade da cadeia do PVC-S brasileiro a partir a interrupção da extração do sal-gema pela Braskem, com volumes e preços compatíveis à demanda do mercado brasileiro.
2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Em termos preliminares, avalia-se eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade de produtos.
Inicialmente, a análise do presente parecer se concentra na evolução do preço do PVC-S no mercado brasileiro ao longo do histórico de aplicação do direito antidumping.
Tendo como ponto de partida o período de análise de dano da investigação original relativa ao direito em tela, é possível verificar que o preço de venda do PVC-S no mercado interno praticado pela indústria doméstica apresentou deflação em relação aos preços de mercado. O Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, utilizado para correção de preços nos processos de defesa comercial, subiu 99,8 p.p. a mais de T1 a T15 do que os preços de PVC-S dos produtores nacionais. O IPA-OG específico do setor de "resinas e elastômeros", que abrange o produto analisado e outras resinas ou elastômeros, acompanhou no geral a inflação observada para os produtos industriais e cresceu 109 p.p. mais do que o PVC-S doméstico do início ao fim da série.
Observa-se que o preço da indústria doméstica acompanhou a evolução dos custos por tonelada do produto, e se manteve muito próximo deste durante a série. Em três dos períodos retratados (T4, T9 e T10), o custo individual de produção chega a ser superior ao preço de venda do PVC-S no mercado interno. Em outros períodos, como T5, T11 e T15, o preço de venda é menos de [CONFIDENCIAL]% superior ao custo de fabricação do produto analisado. Assim, na maior parte dos períodos analisados, os dados sugerem que a indústria doméstica operou com margens reduzidas de lucratividade bruta.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe ainda comparar a trajetória no preço dos produtores domésticos de T1 a T15 com o das importações brasileiras de PVC-S. Na tabela a seguir utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (China e Coreia do Sul) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.
Tabela 14 - Comparação De Preços Da Indústria Doméstica E Importações (R$ CIF/Ton) [CONFIDENCIAL] |
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Indústria Doméstica | Origens sob Análise | Outras origens | |
T1 | 100 | 100 | 100 |
T2 | 105 | 102 | 96 |
T3 | 139 | 134 | 111 |
T4 | 102 | 111 | 86 |
T5 | 107 | 99 | 85 |
T6 | 97 | 136 | 103 |
T7 | 99 | 109 | 103 |
T8 | 104 | 110 | 120 |
T9 | 98 | 123 | 98 |
T10 | 117 | 122 | 104 |
T11 | 132 | 133 | 117 |
T12 | 148 | 158 | 129 |
T13 | 147 | 145 | 130 |
T14 | 154 | 167 | 137 |
T15 | 169 | 201 | 155 |
Primeiramente, nota-se que o preço de venda da indústria doméstica é em regra superior ao do PVC-S importado. Em comparação ao preço praticado por China e Coreia do Sul, ainda que estes estejam influenciados pelo volume reduzido após a imposição do direito antidumping, o preço do PVC-S doméstico é inferior apenas em T6, T9 e T15. Já com relação às demais importações, a indústria doméstica praticou preços inferiores em T1 e de T6 a T9 e superiores no restante da série. De T11 a T15 o preço da indústria doméstica em reais foi em média [CONFIDENCIAL]% superior ao praticado por China e Coreia do Sul e [CONFIDENCIAL]% superior ao das outras origens, em suas exportações para o Brasil. Em termos de evolução ao longo da série, os preços analisados seguem trajetórias semelhantes. Não obstante, de T1 a T15 o preço da indústria doméstica cresceu 14,4 p.p. a mais em valores nominais do que o preço CIF do produto importado de outras origens e 31,4 p.p. a menos do que o preço chinês e coreano.
No que diz respeito a restrições à variedade do produto, a ABIPLAST indicou em seu questionário de interesse público que a Braskem, indústria doméstica, não produziria PVC-S na especificação com conteúdo inferior a uma parte por milhão de VCM. Tal limitação, segundo alegado, impediria o consumo do produto nacional por transformadores plásticos do setor farmacêutico e de alimentos. Para cumprir com as exigências de regulamentações sanitárias domésticas, embalagens compostas de PVC e destinadas ao acondicionamento de medicamentos e alimentos deveriam conter baixa concentração de VCM residual. A parte apresentou em suas informações complementares resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que indicariam restrições de especificação para polímeros utilizados em embalagens para alimentos, incluindo a utilização limite de 1 mg/kg de monômeros de cloreto de vinila. A ABIPLAST apresentou o catálogo do produto de duas empresas dos EUA, Shintech Inc. e Formosa Plastics, que produziriam o PVC-S na referida especificação.
No que se refere a práticas anticompetitivas, mais especificamente no mercado a jusante, é importante mencionar que o CADE abriu investigação de prática de cartel no mercado de tubos e conexões de PVC, em 9 de maio de 2016. O processo, ainda em curso, concluiu pela existência de cartel no fornecimento dos tubos e conexões de PVC em licitações para obras de infraestrutura de saneamento e em obras prediais da construção civil. Foram identificadas pelo órgão trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas que deveriam competir entre si, com fixação artificial de preços, divisão de mercados, por meio da alocação de clientes, e divisão de lotes em licitações públicas. A investigação resultou até o momento na celebração de Termos de Compromisso de Cessação de prática, na condenação e na abertura de novo inquérito para empresas e pessoas físicas envolvidas.
Dessa forma, com base principalmente na evolução da relação custo/preço do produto doméstico, não foram observados indícios preliminares de restrição da oferta em termos de preço. Apesar de geralmente superior ao de outras origens, o preço da indústria doméstica de T1 a T15 acompanhou a evolução do seu custo de produção, chegando a ser inferior a este último em alguns períodos. Com relação a restrições à variedade, há que se aprofundar a análise sobre a indisponibilidade do PVC de produção doméstica destinado a acondicionar embalagens e alimentos. Contudo, até o momento a ABIPLAST reportou a produção da referida variedade apenas por empresas dos EUA, cujos direitos antidumping não estão em análise na presente avaliação de interesse público.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA INSTAURAÇÃO
Do exposto, após a análise dos elementos até então acostado aos autos, considera-se haver indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, com destaque para os itens abaixo:
a) O PVC-S é insumo utilizado em diversas cadeias produtivas, com destaque para a construção civil, mas também da indústria de fios e cabos, calçados, embalagens, brinquedos, pisos, equipamentos hospitalares, entre diversas outras;
b) Tendo em vista suas principais características - versatilidade, leveza, durabilidade, entre outras - o PVC-S não pode ser facilmente substituído por outros produtos;
c) O mercado brasileiro de PVC-S é altamente concentrado em todos os períodos analisados na revisão de final de período ora em curso (períodos T11 a T15 da presente avaliação de interesse público), contando com apenas dois produtores domésticos. Além disso, o maior produtor doméstico (Braskem) possui estrutura verticalizada e controle minoritário da Petrobras, estatal responsável pela maior parte da extração e do refino do petróleo no Brasil;
d) As principais origens das importações brasileiras comercializam majoritariamente para suas partes relacionadas no país, fato que reduz a disponibilidade de fontes alternativas para os consumidores de PVC-S. [CONFIDENCIAL];
e) O código SH correspondente ao produto em análise conta com 17 (dezessete) direitos antidumping aplicados por outros 5 (cinco) países. China e Coréia do Sul, origens sujeitas ao direito sob revisão, são alvo de outras 2 (duas) medidas cada um, além da brasileira;
f) A tarifa brasileira é 9,2 p.p. mais alta que a média praticada pelos membros da OMC.
g) Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de T11 a T15, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de PVC-S. As duas principais origens das importações brasileiras de PVC-S, Argentina e Colômbia, possuem preferência tarifária integral desde 1994 e 2008, respectivamente;
h) O direito antidumping face às importações originárias da China e da Coreia do Sul está em vigor há aproximadamente onze anos e meio. Já as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México, países responsáveis por 23,3% das exportações mundiais do produto, estão sujeitas a direitos antidumping desde abril de 1992;
i) O Brasil adota barreiras sanitárias à importação de PVC-S (e de outros polímeros) de determinadas composições químicas, quando destinado a embalar/acondicionar produtos alimentícios;
j) De T1 a T15, houve aumento de 68,1% no PVC-S comercializado no mercado brasileiro. O crescimento no tamanho do mercado foi, todavia, ocupado em sua maior parte pelo aumento do volume importado das demais origens, principalmente da Colômbia;
k) A interrupção na extração do sal-gema em Maceió-AL pela Braskem pode apresentar riscos para abastecimento do mercado brasileiro de PVC-S. Do sal-gema é produzido o cloro, insumo para a obtenção do EDC que posteriormente se converte em PVC-S. Há dúvidas relativas à viabilidade de extração do cloro em outras localidades no curto prazo e sobre a obtenção do EDC de fontes alternativas pela indústria doméstica;
l) A evolução no preço do PVC-S cobrado pela indústria doméstica de T1 a T15 foi inferior aos índices de inflação dos produtos industriais e do grupo de resinas e elastômeros, tendo acompanhando principalmente a evolução nos custos unitários do produto;
Verifica-se, portanto, que há indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno, com a inibição quase total das importações originárias da China e da Coreia do Sul e favorecendo uma elevada concentração de mercado. Além disso, a disponibilidade do produto de fontes alternativas no médio e longo prazo é duvidosa pelo fato das principais origens do produto importado praticarem majoritariamente operações entre partes relacionadas e pela interrupção na produção de sal-gema e EDC pela Braskem. Há que se aprofundar a análise dos referidos pontos e também dos impactos da medida no bem-estar geral da economia brasileira. Apenas com base em tal aprofundamento será possível averiguar as consequências efetivas da manutenção ou retirada da medida, em vigor há mais de 11 anos.
Assim, nos termos do artigo 6° da Portaria SECEX n° 13/2020 e do artigo 91, inciso X, alínea "c", do Decreto n° 9.745, recomenda-se iniciar avaliação de interesse público a respeito da continuidade da aplicação do direito antidumping face às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul.