Resposta à Consulta Nº 22090 DE 11/11/2020


 


ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado. I. Na operação realizada por contribuinte paulista, que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obras em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. II. O critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota interestadual a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega. III. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) com a indicação expressa do endereço da entrega localizado em outra Unidade da Federação (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), destacando nessas notas os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL).


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ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado.

I. Na operação realizada por contribuinte paulista, que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obras em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

II. O critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota interestadual a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega.

III. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) com a indicação expressa do endereço da entrega localizado em outra Unidade da Federação (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), destacando nessas notas os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é 27.31-7/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, menciona “venda de produção própria destinada a não contribuinte – CFOP 6107”.

2. Cita que, conforme o artigo 4º, §3º, do Anexo XI (operações relativas à construção civil), do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, há previsão para a venda a empresas de construção civil não contribuintes do imposto ICMS, com entrega direto no canteiro de obras.

3. Assim, expõe que sua dúvida consiste em como operacionalizar a emissão da Nota Fiscal para efetuar a entrega no canteiro de obras e recolher o diferencial de alíquotas para o Estado competente.

4. Cita como exemplo “Indústria situada no Estado de São Paulo vende para construtora não contribuinte do ICMS do Estado do Ceará, com entrega direta no canteiro de obras situado no Estado do Paraná” e questiona:

4.1. “Como seria efetuada a entrega, emissão da Nota de venda CFOP 6107 para o Ceará, e o endereço de destino para Paraná nas informações complementares é suficiente para o transporte ao estado de destino?”

4.2. “Como recolher o DIFAL, considerando que em via de regra seria devido para o Estado de Destino Paraná, é somente gerar a guia para o Estado do Paraná independente da Nota fiscal emitida para o Ceará?”

Interpretação

5. Inicialmente, diante do relato, partiremos das seguintes premissas: (i) a empresa (construtora) adquirente das mercadorias não se caracteriza como contribuinte do ICMS; (ii) os materiais de que trata a consulta (mas que não foram identificados) são utilizados na prestação de serviços inerentes ao ramo da construção civil e não são vendidos pela construtora.

6. Caso a Consulente verifique que alguma das premissas acima não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.

7. Cumpre assinalar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

8. Isso posto, é importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo relativo à operação com construção civil, então, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:

“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.".

9. Conclui-se, portanto, que a Consulente, que emite Nota Fiscal de venda em favor de construtora, não contribuinte do ICMS, pode efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora, indicando esse local na Nota Fiscal, conforme preconiza o artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essa informação deve constar no campo “Identificação do local da entrega”.

10. Nessa Nota Fiscal, o CFOP a ser utilizado, por ser mercadoria de produção própria, é o 6.107 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”).

11. Frise-se, ainda, que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega. Assim, a Consulente deverá utilizar a alíquota interestadual referente ao Estado onde se localiza o canteiro de obras e onde a mercadoria será entregue (Paraná).

12. Entretanto, a adoção dessa regra deverá ser confirmada pelos fiscos dos Estados envolvidos, uma vez que se trata de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade. Assim, e tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da Federação, recomenda-se a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos para que esses se manifestem, inclusive, acerca do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido na operação.

13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.