Resposta à Consulta Nº 22059 DE 17/08/2020


 


ICMS – Obrigações acessórias – Revendedor de partes e peças usadas de veículos – Obrigatoriedade de credenciamento no Detran-SP como requisito para a concessão e manutenção da inscrição estadual no Cadesp. I – O estabelecimento revendedor de partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos deve credenciar-se no Detran-SP conforme a disciplina da Lei 15.276/2014, ainda que não exerça as atividades de desmontagem ou reciclagem de veículos. II – Como requisito para a concessão e manutenção de inscrição estadual no Cadesp, os estabelecimentos revendedores de autopeças usadas devem previamente se cadastrar no Detran-SP.


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ICMS – Obrigações acessórias – Revendedor de partes e peças usadas de veículos – Obrigatoriedade de credenciamento no Detran-SP como requisito para a concessão e manutenção da inscrição estadual no Cadesp.

I – O estabelecimento revendedor de partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos deve credenciar-se no Detran-SP conforme a disciplina da Lei 15.276/2014, ainda que não exerça as atividades de desmontagem ou reciclagem de veículos.

II – Como requisito para a concessão e manutenção de inscrição estadual no Cadesp, os estabelecimentos revendedores de autopeças usadas devem previamente se cadastrar no Detran-SP.

Relato

1. A Consulente dedica-se ao comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (códigos CNAE 4530-7/03 e 4530-7/04) e questiona se, para iniciar suas atividades, está obrigada a fazer previamente o credenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), nos termos da Lei Estadual 15.276/2014 – que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências.

2. No entendimento da Consulente, ela não está obrigada a realizar o credenciamento, pois suas atividades não poderiam ser enquadradas nas listadas pelo artigo 2º da Lei 15.276/2014, que elenca empresas obrigadas ao credenciamento.

3. Ao fim, questiona se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Eis o que dispõe o artigo 2º da Lei 15.276/2014 ao listar pessoas jurídicas que têm o dever de credenciar-se no Detran-SP:

“Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP as seguintes pessoas jurídicas:

I - empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;

II - empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.”

5. Embora, a princípio, o inciso I do artigo 2º se aplique apenas às empresas que, concomitantemente, realizem a desmontagem de veículos e o comércio de suas partes e peças, é preciso observar que o inciso II do artigo 4º da mesma Lei 15.276/2014 determina que a comercialização de partes e peças usadas, pelo estabelecimento que realiza a desmontagem de veículos, só pode ser feita a outra empresa também credenciada no Detran-SP:

“Artigo 4º - As empresas credenciadas nos termos do inciso I do artigo 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 5º;

II - outra empresa igualmente credenciada.”

6. Da leitura conjunta dos artigos 2º, inciso I, e 4º da Lei 15.276/2014, o dever de credenciar-se no Detran estende-se a todos os estabelecimentos que desejem revender partes e peças usadas, ainda que não realizem por si as atividades de desmontagem ou reciclagem de veículos.

7. Da mesma forma, o Decreto estadual 60.150/2014, que regulamenta a Lei 15.276/2014, dispõe sobre a mesma obrigatoriedade nos §§ 1º e 2º de seu artigo 6º, cujo teor é reproduzido a seguir com o acréscimo de destaque:

“Artigo 6º - A comercialização de partes e peças oriundas da desmontagem de veículos somente poderá ser realizada por empresa credenciada, facultado a esta manter estabelecimentos, do mesmo titular, dedicados somente à comercialização, independentes do local de desmontagem.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não impede a celebração, pelas empresas credenciadas a que alude o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, de contrato de distribuição que estipule a comercialização de partes e peças por empresas expressamente autorizadas pela contratante, sob controle e responsabilidade desta última no tocante à observância, pela contratada, do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto.

§ 2º - As empresas contratadas a que alude o § 1º deste artigo deverão:

1. solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP;

2. possuir objeto social compatível com as atividades de que trata o § 1º deste artigo, bem assim atender ao disposto nos itens 2 a 5 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014;

3. ostentar em seus estabelecimentos, com visibilidade suficiente à célere identificação pelo público consumidor, a logomarca e demais sinais distintivos da empresa contratante.”

8. Diante disso, os artigos 8º, inciso II, e 10 da Lei 15.276/2014 preveem que o estabelecimento não credenciado que for flagrado na prática de atividades que exigem o prévio cadastramento no Detran-SP deverá ter cassada a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo (Cadesp). Isso demonstra que as atividades de que trata a Lei 15.276/2014 não podem ser exercidas sem o credenciamento no órgão estadual de trânsito.

9. Consequentemente, a concessão e manutenção da inscrição no Cadesp por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento é condicionada ao credenciamento junto ao Detran-SP para os contribuintes que pretendam comercializar ou comercializem peças e acessórios usados para veículos automotores.

10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.