Portaria PREF Nº 1195 DE 12/11/2020


 Publicado no DOM - São Paulo em 13 nov 2020


Autoriza a prática de esportes coletivos amadores, desde que respeitados os protocolos sanitários pertinentes, salvo norma Estadual em contrário, nos termos que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando todos os protocolos sanitários desenvolvidos e aprovados até o momento, em parceria entre o setor privado e a Prefeitura Municipal de São Paulo, os quais se provaram fundamentais para a prevenção e contenção da disseminação da pandemia ao mesmo tempo em que possibilitaram a retomada controlada das atividades econômicas, artísticas, culturais e esportivas na cidade;

Considerando a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

Considerando o progresso da capital paulista, que passa a situar-se na fase verde do Plano São Paulo do Governo do Estado, no combate à Covid-19 e a necessidade de incentivar e promover a retomada controlada de atividades esportivas, visando o bem-estar e a saúde física e mental da população.

Considerando a resposta do Governo do Estado de São Paulo ao Ofício nº 579/2020/SGM/GAB (SEI 6010.2020/0003768-0) que esclareceu que a prática de esportes coletivos e/ou que envolvam contato físico: "não está abrangido pela medida de quarentena a que alude o Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020 (Deliberação 2, de 23.03.2020)".

Resolve:

Art. 1º Autorizar a prática de esportes coletivos amadores, desde que respeitados os protocolos sanitários pertinentes, salvo norma Estadual em contrário.

§ 1º Eventos esportivos com recebimento de público observarão às regras dos protocolos sanitários relativos ao setor de eventos, publicado pela Portaria PREF nº 1.041, de 2 de outubro de 2020.

§ 2º O contato físico entre os atletas só passa a estar autorizado quando indispensável para a execução da atividade esportiva, devendo-se observar o princípio da não aglomeração e as demais regras de distanciamento e higiene.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,

Prefeito