Resposta à Consulta Nº 21792 DE 11/06/2020


 


ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista. I. Na entrada simbólica de mercadoria importada no estabelecimento de contribuinte paulista deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado. II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, situação em que deverá ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000, sob o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).


Sistemas e Simuladores Legisweb

ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista.

I. Na entrada simbólica de mercadoria importada no estabelecimento de contribuinte paulista deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado.

II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, situação em que deverá ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000, sob o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) apresenta dúvidas relacionadas aos documentos fiscais a serem emitidos por seu cliente que a ela remete, para depósito, diretamente do Porto de Santos, mercadoria importada do exterior.

2. Nesse contexto, informa que seu cliente (depositante importador) importa mercadoria pelo Porto de Santos e que, após o processo de nacionalização, remete a mercadoria diretamente à Consulente (armazém geral), para depósito, sem transitar pelas dependências do depositante, também localizado no Estado de São Paulo.

3. Segue informando que, para o transporte da mercadoria até a Consulente (armazém geral), seu cliente (depositante importador) utiliza a Nota Fiscal emitida no desembaraço aduaneiro com o CFOP 3101/3102, indicando nos dados adicionais que a mercadoria será entregue ao armazém geral e que, após a entrega da mercadoria, o depositante emite Nota Fiscal “para cobertura fiscal de armazenagem” sob o CFOP 5934 (natureza da operação remessa simbólica de armazenagem).

4. A Consulente expõe seu entendimento no sentido de que o procedimento adotado por seu cliente está incorreto e afirma, com base no artigo 3º, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no artigo 6º do Anexo VII do mesmo Regulamento, que o CFOP correto seria 5905 (natureza da operação – remessa para armazenagem).

5. Pergunta, então, qual o documento fiscal que deve acompanhar o transporte das mercadorias do Porto de Santos até o seu armazém geral (Nota Fiscal de importação sob o CFOP 3101/3102 ou Nota Fiscal “de cobertura fiscal” sob o CFOP 5934 ou 5905) e qual o CFOP correto a ser consignado nesse documento fiscal.

Interpretação

6. De plano, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente é armazém geral devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo, assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Além disso, faz-se conveniente ressaltar que esta resposta considera que o local de desembaraço das mercadorias, a Consulente (armazém geral) e o estabelecimento do cliente da Consulente (depositante importador) se situam todos no Estado de São Paulo. Portanto, a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território deste Estado.

8. Feitas as considerações preliminares, convém esclarecer que o cliente da Consulente (depositante importadora) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

8.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas em seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000);

8.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até o estabelecimento da Consulente (armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante (cliente da Consulente);

8.1.2. Isso fica claro ao se analisar o parágrafo 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento do cliente da Consulente (emitente), o que não ocorre.

8.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral (Consulente), deve ser emitida Nota Fiscal pelo cliente da Consulente (depositante importador), com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser indicados:

a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 8.1);

e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).

8.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, deverá ser indicado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista se tratar de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RICMS/2000.

8.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001), com comprovação do recolhimento do imposto devido.

9. Em continuidade, ao receber a mercadoria importada, a Consulente, na qualidade de armazém geral, deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo seu cliente (depositante importador) indicando o CFOP 1.934 (“entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).

10. Com essas informações, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.