Publicado no DOE - RJ em 9 out 2020
ALTERA A LEI Nº 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS FISCAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adiciona-se §§ ao artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º A concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais condicionados, financeiro-fiscais e sociais condicionados de que trata o caput do artigo 1º não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
I - Esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - Tenha débito com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - Participante ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - Esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - Esteja em débito com as contribuições do FGTS e com a Previdência Social.
§ 2º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício, no caso de qualquer das empresas envolvidas apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas.
§ 3º O regulamento poderá acrescentar outras vedações à fruição, bem como o enquadramento e desenquadramento dos contribuintes, quanto aos incentivos fiscais condicionados, incentivos financeiros-fiscais condicionados”.
Art. 3º Adicione-se artigo 1º-A à Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A O Poder Executivo fará anualmente avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência para subsidiar a decisão de manter, suprimir ou modificar cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido.
§ 1º A avaliação de que trata o caput tomará por base, entre outros, os seguintes critérios:
II - Resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de emprego e à preservação do ecossistema em que atua a empresa beneficiária;
III - Projeção do valor total da renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido;
IV - Atualidade da justificativa de fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a concessão do incentivo.
§ 2º O relatório da avaliação de que trata o caput será publicado no sítio eletrônico oficial do Estado do Rio de Janeiro e encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rio de Janeiro, consoante o artigo 3º e seus parágrafos que deverá promover audiência pública sobre seu conteúdo”.
Art. 4º Adicione-se parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único - A disponibilização de dados e informações de que trata esta Lei observará os ritos fixados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso as informações”.
Art. 5º Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício