Publicado no DOU em 24 nov 2020
Altera a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 e o § 2º do art. 280, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80001.020255/2007-01,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 798, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
a).....
b) ser aprovado em verificação metrológica inicial pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e
c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente;
.....
Parágrafo único. As aprovações previstas nas alíneas b e c do inciso I poderão ser substituídas por procedimento previsto em regulamentação metrológica vigente."(NR)
"Art. 9º Para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NA), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo.
Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo, número de série e a identificação do equipamento estabelecida pelo órgão, e, no caso do tipo fixo, também o local de instalação do equipamento." (NR)
"Art. 13. .....
.....
III - após dezoito meses da data de sua entrada em vigor, com relação à imagem com a placa do veículo, no caso do Sistema de Notificação Eletrônica.
§ 1º A observância dos requisitos técnicos previstos nas alíneas c e d do inciso II do art. 4º não se aplica aos medidores portáteis em uso até a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se aos medidores de velocidade, objetos de contrato celebrado antes da vigência desta norma, ainda não instalados." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação
LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO
Pelo Ministério da Defesa
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Pelo Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
Pelo Ministério da Economia
JULIANA LOPES NUNES
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres