Decreto Nº 55590 DE 23/11/2020


 Publicado no DOE - RS em 23 nov 2020


Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada, com fundamento no art. 3.° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 9 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° As medidas de que trata o art. 1° deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no inciso V do art. 7° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 24 de novembro de 2020 às vinte e quatro horas do dia 30 de novembro de 2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8°, § 2°, do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

ANEXO I MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020.

ANEXO II BANDEIRA FINAL POR REGIÃO

Art. 8°, § 2°, do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020

Decreto n° 55.240/20
Art. 8°, §2°:

Região de Saúde

Macrorregião de Saúde

Município Mais Populoso

Bandeira Final

I

R01, 02

Centro-Oeste

Santa Maria

Laranja

II

R03

Centro-Oeste

Uruguaiana

Vermelha

III

R04, 05

Metropolitana

Capão da Canoa

Vermelha

IV

R06

Metropolitana

Taquara

Laranja

V

R07

Metropolitana

Novo Hamburgo

Vermelha

VI

R08

Metropolitana

Canoas

Vermelha

VII

R09

Metropolitana

Guaíba

Laranja

VIII

R10

Metropolitana

Porto Alegre

Laranja

IX

R11

Missioneira

Santo Ângelo

Laranja

X

R12

Missioneira

Cruz Alta

Laranja

XI

R13

Missioneira

Ijuí

Vermelha

XII

R14

Missioneira

Santa Rosa

Laranja

XIII

R15, 20

Norte

Palmeira das Mis.

Vermelha

XIV

R16

Norte

Erechim

Vermelha

XV

R17, 18, 19

Norte

Passo Fundo

Vermelha

XVI

R21

Sul

Pelotas

Laranja

XVII

R22

Sul

Bagé

Laranja

XVIII

R23, 24, 25, 26

Serra

Caxias do Sul

Laranja

XIX

R27

Vales

Cachoeira do Sul

Laranja

XX

R28

Vales

Santa Cruz do Sul

Laranja

XXI

R29, 30

Vales

Lajeado

Laranja