Publicado no DOM - São Paulo em 25 nov 2020
Dispõe sobre a denúncia espontânea antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada com a infração.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º A denúncia espontânea, procedimento pelo qual o contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, relacionada com a infração, confessa e extingue pelo pagamento o crédito tributário devido, deverá ser apresentada pelo sujeito passivo no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF ou através de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 20/09/2023).
§ 1º Para o sujeito passivo efetuar o pagamento do tributo, deverá cumprir a obrigação acessória correspondente, emitindo o documento fiscal nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Caso o sujeito passivo esteja impossibilitado de emitir o documento fiscal correspondente, a unidade responsável deverá permitir o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários - DDT, a fim de possibilitar o pagamento à vista ou o parcelamento do débito confessado, conforme a legislação vigente.
§ 3º Se o sujeito passivo não pagar nem parcelar o débito confessado no prazo previsto, a unidade responsável deverá lavrar Auto de Infração e Intimação relativo à confissão de débito, com base nas informações constantes no processo administrativo.
§ 4º O procedimento disciplinado na presente instrução normativa não se aplica às instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas - DES-IF, nos termos da legislação aplicável.
Art. 1º-A. A necessidade de cumprimento da obrigação acessória prescrita no § 1º do artigo 1º desta instrução normativa não se aplica aos créditos tributários decorrentes do inadimplemento de obrigações principais constituídos a partir de denúncia espontânea, por meio de DDT, com expressa autorização e anuência do sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 20/09/2023).
Art. 2º No caso de o processo administrativo de denúncia espontânea se referir a confissão de obrigação acessória autônoma, a unidade responsável deverá lavrar Auto de Infração e Intimação, constituindo o crédito relativo à multa por seu descumprimento.
Art. 3º Nos casos em que as alterações da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e gerarem crédito tributário em favor do sujeito passivo, este deverá solicitar a restituição por meio de processo administrativo, observada a Lei nº 16.670 , de 8 de junho de 2017.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às declarações tributárias de preenchimento obrigatório.
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.