Lei Nº 4891 DE 27/11/2020


 Publicado no DOE - RO em 27 nov 2020


Altera e acresce dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 54 , 97 e 162 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos na forma prevista em decreto do Poder Executivo, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

.....

Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária, deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, por intermédio da lavratura de Auto de Infração, observada as exceções previstas nos §§ 3º e 4º.

.....

Art. 162. A Certidão em que conste a existência de créditos da Fazenda Pública Estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 161 e conterá as ressalvas necessárias."

Art. 2º Acresce os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 71 e o § 4º ao art. 97 à Lei nº 688, de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

.....

§ 6º Caso o Auditor Fiscal de Tributos Estadual - AFTE apure descumprimento de obrigação acessória no decorrer do levantamento fiscal previsto no caput, que não foi objeto de notificação via Sistema Fisconforme ou DET, deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a pedido do sujeito passivo, para que este regularize a pendência, salvo se, durante a concessão do prazo, ocorrer a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 7º Na hipótese do § 6º, quando se verificar que o sujeito passivo foi notificado via Sistema Fisconforme ou DET, e ainda não expirado o prazo para o cumprimento da notificação, o AFTE deverá aguardar o decurso do prazo em relação à irregularidade notificada.

§ 8º A concessão do prazo previsto no § 6º não se aplica às espécies de obrigações acessórias que já tenham sido objeto da notificação pelo Sistema Fisconforme ou DET, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 97. .....

.....

§ 4º Caso a infração verificada nos termos do caput seja decorrente do descumprimento de obrigação acessória, que ainda não tenha sido objeto da notificação prevista no § 1º e tampouco pelo DET, deverá ser adotado o procedimento constante nos §§ 6º e 7º do art. 71."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador