Publicado no DOU em 25 mar 2020
Estabelece os critérios para distribuição das vagas e seleção dos representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo do Setor Privado da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 168ª reunião, ocorrida em 17 de março de 2020, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 7º, inciso XVI e art. 22, e tendo em vista o disposto no art. 12 parágrafo único do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º A presente resolução estabelece os critérios para distribuição das vagas e seleção dos representantes da sociedade civil do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex.
Art. 2º - As 20 (vinte) vagas dos representantes da sociedade civil no Conex serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Resolução GECEX Nº 122 DE 26/11/2020).
a) Líderes empresariais: até 13 (treze) representantes dos setores manufatureiro (Divisões 05 a 09, e 11 a 39 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0 - CNAE 2.0), agronegócio (Divisões 01, 02, 03 e 10 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0 - CNAE 2.0) e serviços (Capítulos 04 a 25 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS), segmentados conforme abaixo: (Redação dada pela Resolução GECEX Nº 122 DE 26/11/2020).
I - Até 4 (quatro) representantes institucionais dos setores indicados na alínea "a";
II - Até 3 (três) dirigentes de empresas de grande porte (250 ou mais funcionários), sendo uma de cada setor indicado na alínea "a";
III - Até 3 (três) dirigentes de empresas de médio porte (50 a 249 funcionários), sendo uma de cada setor indicado na alínea "a";
IV - Até 3 (três) dirigentes de empresas de micro ou pequeno porte (até 49 funcionários), sendo uma de cada setor indicado na alínea "a".
b) Entidades de defesa de consumidores: até 2 (dois) representantes;
c) Comunidade acadêmica: até 5 (cinco) pesquisadores.
d) Quando demandados pela Secretaria Executiva da Camex, os participantes do Gecex com competência específica sobre quaisquer dos segmentos listados na alínea 'a' poderão indicar para compor o Conex empresas que considerem mais representativas daquele segmento, mesmo que tenham número de empregados distinto do que consta nos incisos II, III ou IV da referida alínea, desde que os critérios que amparam a indicação sejam tecnicamente consistentes; (Alínea acrescentada pela Resolução GECEX Nº 122 DE 26/11/2020).
e) Entidades de defesa de consumidores: dirigentes de associações sem fins lucrativos com reconhecida legitimidade para representar, em nível nacional, o posicionamento dos consumidores acerca das temáticas constantes do Artigo 1º do Decreto 10.044/19; (Alínea acrescentada pela Resolução GECEX Nº 122 DE 26/11/2020).
Art. 3° Observada a distribuição de vagas indicada no Artigo 2°, os critérios de seleção dos membros da sociedade civil no Conex, serão:
a) Representantes institucionais: dirigentes de associações sem fins lucrativos com reconhecida legitimidade para representar, em nível nacional, o posicionamento dos produtores dos conjuntos de CNAEs e NBSs indicados na alíena "a" do Artigo 2°, acerca das temáticas constantes do Artigo 1º do Decreto 10.044/19;
b) Empresas: dirigentes de empresas que preencham ao menos um dos critérios abaixo:
I - Estar entre as dez maiores exportadoras, conforme segmentação por porte, nos seus respectivos setores de atuação, ou;
II - Estar entre as dez maiores importadoras, conforme segmentação por porte, nos seus respectivos setores de atuação, ou;
III - Estar entre os dez maiores investidores brasileiros no exterior, ou;
IV - Estar entre os dez maiores investidores estrangeiros no Brasil.
c) Para fins de apuração dos resultados de exportação, importação e investimentos indicados nos incisos de I a IV da alínea anterior, poderão ser utilizadas bases de dados do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, além de publicações acadêmicas, avaliações e estudos sobre comércio exterior e investimentos;
d) Entidades de defesa de consumidores: dirigentes de associações sem fins lucrativos com reconhecida legitimidade para representar, em nível nacional, o posicionamento dos consumidores acerca das temáticas constantes do Artigo 1º do Decreto 10.044/19;
e) Comunidade acadêmica: pesquisadores com notório saber nas temáticas constantes do Artigo 1º do Decreto 10.044/19.
Art. 4° A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e a Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores terão 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta resolução, para preparar lista de possíveis representantes da sociedade civil no Conex, devendo na sequência submetê-la à apreciação dos membros do Gecex.
Art. 5° O Anexo I à Resolução nº 1 do Comitê-Executivo de Gestão, de 10 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º O Comitê Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
(......)
XVI - estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação;
XVII - acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex; e
XVIII - indicar e designar os representantes da sociedade civil do Conselho Consultivo do Setor Privado da Camex, os quais terão mandato de dois anos, contados a partir da data de sua nomeação.
(......)"
Art. 6° Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de abril de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto