Publicado no DOU em 2 dez 2020
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
Considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. (Redação do artigo dada pela Portaria MEC Nº 1038 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, nas instituições do sistema federal de ensino para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança. (Redação do caput dada pela Portaria MEC Nº 320 DE 04/05/2022).
§ 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:
I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;
II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e
III - a realização de avaliações.
§ 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.
§ 5º Para fins estatísticos, as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MEC Nº 1038 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
(Redação do artigo dada pela Portaria MEC Nº 1038 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 3º As instituições de educação do sistema federal de ensino poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º desta Portaria de forma integral, nos casos de: (Redação do caput dada pela Portaria MEC Nº 320 DE 04/05/2022).
I - suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou
II - condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.
(Revogado pela Portaria MEC Nº 1038 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.
Art. 4-A No que se refere à educação básica ofertada por instituições integrantes do sistema federal de ensino, o ensino a distância se dará a partir do ensino fundamental, para complementação pedagógica conforme prevê a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em situações excepcionais previstas pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2007. (Artigo acrescentado pela Portaria MEC Nº 320 DE 04/05/2022).
(Revogado pela Portaria MEC Nº 1038 DE 07/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
MILTON RIBEIRO