Publicado no DOE - SC em 1 dez 2020
Altera a Lei nº 14.675, de 2009 que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 51-A a Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51-A. Os projetos de outorga de recursos hídricos sujeitos a licenciamento ambiental serão elaborados por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos §§ 1º e 2º ao art. 218 da Lei nº 14.675, de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.218. .....
§ 1º O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.
§ 2º Para a dispensa prevista no § 1º deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que atesta que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente