Publicado no DOE - RS em 3 dez 2020
Altera o Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, que inst itui o Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul - AJUSTAR/RS, o Decreto nº 49.714, de 18 de outubro de 2012, que institui o Programa "EM DIA 2012" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 50.785, de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa "EM DIA 2013" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 52.091, de 27 de novembro de 2014, que institui o Programa "EM DIA 2014" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 52.532, de 31 de agosto de 2015, que institui o Programa "REFAZ 2015" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 53.417, de 30 de janeiro de 2017, que institui o Programa "REFAZ 2017" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 53.947, de 2 de março de 2018, que instituiu o Programa "REFAZ Cooperativas 2018", e o Decreto nº 54.346, de 22 de novembro de 2018, que institui o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 61/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020:
I - fica alterado o § 4º no art. 11 do Decreto nº 47.301 , de 18 de junho de 2010, conforme segue:
.....
§ 4º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
II - fica alterado o § 3º no art. 12 do Decreto nº 49.714 , de 18 de outubro de 2012, conforme segue:
.....
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
III - fica alterado o § 4º no art. 10 do Decreto nº 50.785 , de 28 de outubro de 2013, conforme segue:
.....
§ 4º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
IV - fica alterado o § 3º no art. 11 do Decreto nº 52.091 , de 27 de novembro de 2014, conforme segue:
.....
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
V - fica alterado o § 3º no art. 15 do Decreto nº 52.532 , de 31 de agosto de 2015, conforme segue:
.....
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
VI - fica alterado o § 3º no art. 15 do Decreto nº 53.417 , de 30 de janeiro de 2017, conforme segue:
.....
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
VII - fica alterado o § 2º no art. 7º do Decreto nº 53.947 , de 2 de março de 2018, conforme segue:
.....
§ 2º A aplicação do disposto no "caput" deste artigo fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
VIII - fica alterado o § 3º no art. 12 do Decreto nº 54.346 , de 22 de novembro de 2018, conforme segue:
.....
§ 3º A aplicação do disposto no "caput" fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 28 de dezembro de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.