Resolução SMF Nº 3190 DE 01/12/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 dez 2020


Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dá outras providências.


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A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e - NOTA CARIOCA,

Resolve:

Art. 1º O § 22 do art. 10 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 22. No caso do inciso XVI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por mês, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo "deduções", a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo "discriminação dos serviços", o número de atos dos serviços extrajudiciais no mês, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6º do Provimento CNJ nº 45, de 13 de maio de 2015, ou outra norma que venha a substituí-la, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. (NR)"

Art. 2º Em relação ao período de apuração novembro de 2020, os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais poderão optar pela emissão diária da NFS-e - NOTA CARIOCA, nos moldes da Resolução SMF nº 3.185, de 30 de setembro de 2020, ou pela emissão mensal prevista na presente Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de opção pela emissão mensal de NFS-e - NOTA CARIOCA, nos termos deste artigo, o prestador deverá cancelar todos os documentos fiscais eventualmente emitidos na forma da Resolução SMF nº 3.185, de 30 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO