Publicado no DOE - MT em 3 dez 2020
Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 297, de 7 de janeiro de 2008, que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica visando alcançar autonomia tecnológica, capacitação e desenvolvimento do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e no Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, bem como Lei Complementar Estadual nº 297, de 7 de janeiro de 2008.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 297, de 7 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica visando alcançar autonomia tecnológica, capacitação e o desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, nos termos dos arts. 352 e 353 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Art. 2º As medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, quando da atuação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação de Mato Grosso - ICT e das agências de fomento observarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, Lei Complementar nº 297 , de 7 de janeiro de 2008 e Decreto nº 1.221 , de 6 de outubro de 2017.
Art. 3º Para os efeitos deste decreto considera-se:
I - entidade mato-grossense de direito privado sem fins lucrativos: entidade do terceiro setor estabelecida no Estado de Mato Grosso voltada para atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
III - instrumentos jurídicos e congêneres: são instrumentos legais destinados a formalização de parcerias e contratações.
IV - contrapartida: aporte de recursos orçamentários, financeiros ou econômicos de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, segundo convencionado em instrumento jurídico específico, desde que economicamente mensuráveis.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MATO GROSSO
Art. 4º Fica instituído Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso - SECIT-MT, integrante do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com objetivo de integrar, criar e preservar competências, socializar conhecimento, resguardar a política e, em consequência, desenvolver o Estado, de forma científica, técnica, social e economicamente, por meio da inovação tecnológica e do estímulo a projetos, parcerias e programas especiais, articulados entre o setor público e privado.
§ 1º O SECIT-MT visa promover interações que gerem, adotem, importem, modifiquem e difundam novas tecnologias, que incentivem o empreendedorismo, tendo a inovação e a difusão de conhecimento como aspectos determinantes.
§ 2º O SECIT-MT tem como principais agentes:
I - Estado, responsável por aplicar e fomentar políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
II - universidades, as instituições de ensino e pesquisa, os institutos de pesquisa, responsáveis por realizar pesquisas, gerar e disseminar o conhecimento;
III - empresas, responsáveis pela transformação de produtos e serviços.
§ 3º O SECIT-MT será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - integrantes da administração pública direta ou indireta, bem como aquelas enquadradas como ICT pública, que realizem pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou, ainda, que desenvolvam novos produtos, serviços ou processos executados no âmbito de Mato Grosso;
II - pessoa jurídica de direto privado sem fins lucrativos, legalmente constituída e com sede e foro no Brasil, cuja missão institucional, objeto social ou estatutário esteja atrelada aos critérios elencados no inciso I deste artigo;
IV - parques científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica, polos tecnológicos, ambientes promotores de inovação;
V - empresas brasileiras, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionam o desenvolvimento tecnológico do Estado;
VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
VIII - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
IX - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.
X - demais arranjos institucionais, que atraem empreendedores e recursos financeiros;
Art. 5º Cabe à SECITECI em conjunto com a FAPEMAT articular, no mínimo, uma reunião anual dos integrantes do SECIT-MT sob a forma de Conferência Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação, com o objetivo precípuo de elaborar documento de avaliação e orientação estratégica.
Parágrafo único. As deliberações e documentos produzidos na Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão ser encaminhados formalmente a todos os integrantes do SECIT-MT e receber ampla divulgação no âmbito estadual através da internet e da mídia em geral.
CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT PÚBLICAS ESTADUAIS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 6º As ICT públicas adotarão, na elaboração e execução dos seus orçamentos, as medidas cabíveis em relação à administração e à gestão de sua política de inovação tecnológica de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput, percebidos pelas ICT públicas, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
§ 2º Caso as receitas sejam depositadas no tesouro estadual, as ICT públicas deverão providenciar sua contabilização e inclusão na proposta orçamentária do ano subsequente, a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, de modo a permitir que se dê efetividade do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7º Ao dirigente máximo da ICT pública compete, após ouvir ao NIT, exercer as seguintes atribuições, além daquelas que lhe foram conferidas por lei:
I - aprovar e assinar procuração para representação em procedimentos de obtenção de patentes ou registros de propriedade industrial, licenciamento de patentes, marcas ou desenhos industriais, documentos de certificado de propriedade intelectual de criações desenvolvidas no âmbito da ICT pública;
II - celebrar contratos, convênios, parcerias e demais ajustes previstos neste decreto, independentemente de seu valor;
III - gerenciar, através do NIT, as patentes e registros de propriedade industrial de que o órgão seja autor ou coautor.
Art. 8º Caso o dirigente máximo da ICT pública não seja ordenador de despesa e o ajuste preveja repasse de recursos do tesouro estadual, ele será subscrito pelo dirigente de Unidade de Despesa responsável.
Seção II - Do Contrato de Transferência de Tecnologia e Licenciamento
Art. 9º É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se desenvolvimento conjunto em parceria, as criações e inovações resultantes de parcerias, atuação conjunta entre ICT pública ou ICT pública e empresas, inclusive as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT, agências de fomento e demais entes da administração estadual direta e indireta, sem necessidade da participação de todos estes órgãos ou entidades na mesma parceria.
§ 2º Na contratação realizada por ICT pública ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, é dispensável a realização de licitação, conforme art. 24, inciso XXV da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 3º Os contratos mencionados no caput poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, a ICT púbica ou pesquisador público dessa, inclusive quando este for criador, conforme legislação e sua política institucional de inovação.
Subseção I - Da Contratação com Exclusividade e Oferta Pública
Art. 10. A contratação para transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação, salvo os casos previstos na Lei Complementar nº 297/2008 .
Art. 11. O extrato de oferta tecnológica deverá conter, no mínimo:
I - tipo, nome e descrição resumida da criação a ser ofertada;
II - modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública;
§ 1º A ICT pública definirá em sua política de inovação, as modalidades de oferta, que poderão incluir concorrência pública e negociação direta.
§ 2º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo, observado a política de inovação da ICT pública.
§ 3º Os critérios e as condições para a escolha da contratação serão estabelecidos de acordo com a política de inovação da ICT pública.
Art. 12. Os terceiros interessados na oferta tecnológica deverão comprovar, conforme critérios e condições estabelecidas pela ICT pública:
I - regularidade jurídica e fiscal;
II - qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
Subseção II - Da Contratação sem Exclusividade
Art. 13. Os contratos previstos no art. 9º deste decreto, sem cláusula de exclusividade poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração da criação que deles seja objeto, observada a política de inovação da ICT pública, conforme art. 15-A, inciso V, parágrafo único da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 16-A da Lei Complementar Estadual nº 297/2008.
Parágrafo único. Os critérios e as condições para a contratação serão estabelecidos de acordo com a política de inovação das ICT públicas, facultada fixação de preços e condições diferentes para transferência e licenciamento, desde que devidamente motivado.
Seção III - Dos Serviços Técnicos Especializados
Art. 14. É facultado à ICT pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos deste decreto, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º A contratação prevista no caput deve prever adequada contrapartida para a ICT pública.
§ 2º Consideram-se serviços técnicos especializados os serviços que envolvam a produção de criações e novas tecnologias, bem como os serviços complementares ou instrumentais à tecnologia desenvolvida, tais como medição tecnológica, testes, certificações, pesquisas, estudos e projetos destinados à execução e exploração da inovação ou tecnologia e/ou atividades inerentes ao sistema produtivo.
§ 3º O pesquisador público poderá receber retribuição pecuniária para atuar na prestação de serviços técnicos especializados a instituições privadas de que trata o caput, em razão de vínculo jurídico direto e específico mantido com a instituição de apoio.
§ 4º A remuneração prevista no § 3º deste artigo será custeada com recursos arrecadados no âmbito da atividade privada contratada, sempre sob a forma de adicional variável, vedados repasse de verbas por parte da ICT pública e recebimento de remuneração pela prestação de serviço inerente a atuação regular do pesquisador público junto à ICT pública.
§ 5º A prestação de serviços de que trata o § 3º deste artigo deve ser previamente comunicada à ICT pública à qual o pesquisador público estiver vinculado, que avaliará a compatibilidade do desempenho da atividade com seu regime legal de trabalho, com os estatutos, regulamentos e política de inovação da instituição.
§ 6º A retribuição pecuniária de que trata o § 3º deste artigo configura ganho eventual para fins do art. 28 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
Seção IV - Dos Direitos de Criação
Art. 15. A ICT pública poderá obter o direito de usar, explorar e dispor de criação protegida.
Art. 16. A ICT pública poderá ceder seus direitos sobre a criação:
I - por meio de manifestação expressa, motivada e a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade; ou
II - a terceiro, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente ou mediante compensação economicamente mensurável.
§ 1º Aquele que tenha desenvolvido a criação e tenha interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao órgão ou autoridade máxima da ICT pública, que deverá instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.
§ 2º A ICT pública deverá decidir expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.
§ 3º A cessão a terceiro que trata o inciso II deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
Seção V - Da Política de Inovação da ICT Pública Estadual
Art. 17. A ICT pública em sua política de inovação deverá dispor, além das diretrizes e dos objetivos previstos no art. 15-A da Lei Federal nº 10.973/2004 e no art. 16-A da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, o seguinte:
I - organização e gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia;
II - geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional e estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional;
III - regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a legislação estadual correlata, nas atividades decorrentes deste decreto;
IV - captação, gestão e aplicação das receitas próprias;
V - qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa;
VI - apoio ao inventor independente.
Parágrafo único. A ICT pública deverá publicar, em seu sítio eletrônico oficial, documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de inovação.
Art. 18. Não se aplica, ao pesquisador público em gozo de licença concedida nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 297/2008 , a restrição para gerir ou administrar empresa privada, fixada no art. 144, inciso X da Lei Complementar nº 4/1990, desde que essa seja constituída com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
Seção VI - Dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT
Art. 19. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outra ICT pública.
§ 1º As universidades públicas estaduais e demais entidades da administração pública indireta que se enquadrem como ICT pública deverão dispor sobre a instituição do próprio NIT.
§ 2º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio, caso em que deverá atuar em conformidade com as diretrizes de gestão estabelecidas pela ICT pública em instrumento jurídico próprio, o qual deverá assegurar:
I - o cumprimento, pela entidade privada, dos objetivos e diretrizes de gestão da inovação estabelecidos pela ICT pública;
II - os meios de controle da ICT pública sobre a entidade privada e o necessário grau de autonomia para a eficácia da gestão da política de inovação.
§ 3º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 4º Quando o NIT não se constituir com personalidade jurídica própria, a ICT pública deverá disponibilizar meios para garantir suas competências mínimas.
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 20. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 19 , § 2º-A, da Lei 10.973/2004 e art. 20, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Art. 21. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis:
III - participação societária;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
Art. 22. As iniciativas de estímulo à inovação de que trata esta seção poderão ser estendidas às ações previstas no § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 20, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 297/2008.
Art. 23. A administração pública direta e indireta, as ICT públicas e as agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Parágrafo único. Na hipótese da cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 24. A administração pública direta e indireta e as agências de fomento manterão programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 25. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pela ICT pública.
Art. 26. O cumprimento das determinações previstas nos arts. 24 e 25 poderá se dar pelo estabelecimento de programas específicos por apenas uma das agências de fomento, ficando facultado, nesse caso, às demais, o apoio aos programas criados ou existentes.
Seção II - Dos Instrumentos de Promoção e Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Produtos, Serviços e Processos Inovadores
Subseção I - Da Subvenção Econômica
Art. 27. A concessão da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.
§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos, serviços ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.
§ 2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à atividade financiada.
§ 3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública até sua utilização ou sua devolução, atualizados monetariamente, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Estadual, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescidos de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Estadual.
Subseção II - Da Participação Societária
Art. 28. Ficam as ICT públicas integrantes da administração pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, inclusive daquelas que tenham em seu quadro societário um pesquisador público licenciado na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 297/2008 , com o propósito de desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial no âmbito do Estado.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º A administração pública direta e indireta poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme art. 5º, § 3º da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 30, § 3º da Lei Estadual Complementar nº 297/2008.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento, preferencialmente em instituições públicas ou em novas participações societárias.
§ 5º As empresas públicas e as sociedades de economia mista no âmbito do Estado, em razão de suas finalidades e competências legais, poderão aplicar os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no § 4º na consecução de seus objetos sociais.
§ 6º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou às quotas detidas pela administração pública, ICT pública e agências de fomento, poderes especiais, inclusive de veto, às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
§ 7º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da administração pública direta e indireta.
§ 8º As entidades de que trata o caput deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, definirão critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo no mínimo:
I - definição dos requisitos e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II - limites orçamentários da carteira de investimentos;
III - limites de exposição ao risco para o investimento;
IV - premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;
V - previsão de critérios para desinvestimento;
VI - modelo de controle, de governança e de administração do investimento;
VII - definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas.
§ 9º A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes.
§ 10. As entidades de que trata o caput poderão realizar investimento:
I - direto na empresa, com ou sem coinvestimento com investidor privado; ou
II - indireto, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.
§ 11. O investimento feito por ICT pública integrante da administração direta somente poderá ocorrer por meio de entidade da administração indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.
Art. 29. A participação minoritária de ICT pública integrante da administração indireta no capital social de empresa deverá ser condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.
Art. 30. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar o investimento direta ou indiretamente nas empresas, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.
Subseção III - Do Bônus Tecnológico
Art. 31. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.
§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas que atendem aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , e médias empresas aquelas que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.
§ 2º A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.
§ 3º O bônus tecnológico será concedido mediante assinatura de instrumento jurídico específico, cabendo ao órgão ou à entidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para sua concessão.
§ 4º A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pela concedente.
§ 6º No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.
§ 7º O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser fixado em instrumento jurídico específico.
§ 8º A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.
§ 9º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou empresas, de forma individual ou consorciada.
Subseção IV - Da Encomenda Tecnológica
Art. 32. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas às atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica, para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com risco tecnológico na busca pela solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, conforme art. 20 da Lei nº 10.973/2004 , art. 24, inciso XXXI da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 29, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato, a que se refere o caput, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.
§ 2º Finda a execução do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.
§ 3º Para os fins do caput, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT pública ou privada, entidade privada sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;
II - executar partes de um mesmo objeto.
§ 4º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não sendo exigível que esta seja sua única atividade.
§ 5º Na contratação de encomenda também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:
II - escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;
III - construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973/2004 .
§ 6º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.
§ 7º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou entidade da administração pública poderá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, inclusive por meio de consulta pública, observado o seguinte:
I - a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;
II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou executante; e
III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§ 8º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste decreto, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 10. A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 11. A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente com documentação anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
III - o projeto específico de que trata o § 10 poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante sua elaboração, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§ 12. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos órgãos e entes executores.
§ 13. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar, parcialmente, determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, sob anuência do órgão ou entidade contratante, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 33. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual mediante avaliação técnica e financeira.
§ 1º A avaliação técnica e financeira a que se refere o caput será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, mediante rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da administração pública ou por acordo entre as partes, de modo amigável.
§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deverá ser comprovada mediante avaliação técnica e financeira evidenciada em parecer técnico.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5º Na hipótese do projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos dos almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Subseção V - Dos Fundos de Investimento
Art. 34. A administração direta e indireta poderá instituir fundos mútuos de investimento, nos termos da legislação aplicável, em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Art. 35. Os fundos de investimento deverão ser geridos por administradores e gestores de carteiras registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Subseção VI - Do apoio a projetos
Art. 36. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.
§ 1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.
§ 2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.
Subseção VII - Das Formas de Remuneração
Art. 37. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho, nos termos desta subseção.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando a incerteza tecnológica é baixa e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato fixará o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou quando do seu término.
§ 4º O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - se forem realizados os ajustes de que trata o § 1º do art. 33; ou
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e limites autorizados pela legislação estadual.
§ 5º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo devem ser utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular consecução de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão da incerteza tecnológica, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será fixado limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou nenhum outro pagamento além do custo.
§ 8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade privada sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos.
§ 9º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que poderá ser modificada nas hipóteses previstas no § 4º, incisos I e II.
§ 11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§ 12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará o seguinte:
I - separação entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos custos; e
IV - justificativa dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo parâmetros fixados no instrumento contratual.
§ 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§ 14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - estudo do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação dos riscos e incertezas associadas à encomenda tecnológica;
IV - estudo da capacidade de entrega e desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;
VI - estudo dos impactos potenciais da superação ou não alcance das metas previstas no contrato.
Art. 38. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre cessão do direito de propriedade intelectual, licenciamento para exploração da criação e transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973/2004.
§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e nas condições definidos no contrato, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor da administração pública.
§ 3º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao órgão ou entidade da administração pública contratante.
Subseção VIII - Do Fornecimento à Administração
Art. 39. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma deste decreto poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 40. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, nos termos do art. 20, § 4º da Lei Federal nº 10.973/2004 e do art. 21, § 6º da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I - justificativa econômica da contratação;
II - demanda do órgão ou entidade;
III - métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e
IV - quando houver, exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Parágrafo único. A realização de pesquisa, devidamente aprovada pela ICT pública, que contiver etapa de desenvolvimento de escalonamento de quaisquer produtos em fase piloto não será considerada produção em escala.
Subseção IX - Concessão de Bolsas de Inovação
Art. 41. Administração pública direta e indireta, agências de fomento, ICT públicas e fundações de apoio, sem prejuízo das bolsas existentes em seus programas específicos, poderão conceder bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICT e empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÕES DE APOIO, ICT E AGÊNCIAS DE FOMENTO
Seção I - Do Relacionamento das ICT e das Agências de Fomento com as Fundações de Apoio
Art. 42. As ICT poderão celebrar convênios e contratos, conforme art. 24, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 29, inciso VI da Lei Federal nº 13.303/2016, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação, englobando a gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos.
§ 1º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criadas com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo ou contrato.
§ 2º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º ao 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973/2004 e arts. 3º, 10, 12 e 14, da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.
Seção II - Das Despesas Administrativas e Operacionais
Art. 43. Os ajustes firmados entre ICT públicas, fundações de apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas às atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade deste decreto poderão prever a destinação de percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários para consecução do objetivo do ajuste, respeitado o limite fixado no caput.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Seção I - Das Alianças Estratégicas e dos Projetos de Cooperação
Art. 44. A administração pública direta e indireta e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT pública ou privadas e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia, como forma de incentivar desenvolvimento, competitividade e interação entre as empresas e as ICT públicas ou privadas.
§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:
I - as redes e os projetos de cooperação internacional para pesquisa tecnológica;
II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, incluídos as incubadoras, parques e polos tecnológicos bem como as empresas nascentes; e
III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º Para os fins previstos no caput, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.
§ 3º O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo interação com as ICT públicas ou privadas e as empresas, oferecendo-lhes acesso aos instrumentos de fomento, quando cabíveis, para adensar o processo de inovação estadual.
§ 4º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos
§ 5º As partes deverão prever em instrumento jurídico específico, quando for o caso, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
§ 6º Poderão ser firmadas alianças estratégicas com vistas à cooperação com concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Seção II - Da Internacionalização das ICT Públicas Estaduais
Art. 45. O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.
§ 1º A atuação de ICT pública no exterior considerará, entre outros objetivos:
I - desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT públicas;
II - execução das atividades de ICT pública no exterior;
III - alocação de recursos humanos no exterior;
IV - contribuição no alcance das metas institucionais e estratégicas do Estado;
V - interação com organizações e grupos de excelência, para fortalecer as ICT públicas;
VI - geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento estadual;
VII - participação institucional brasileira em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica;
VIII - negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.
§ 2º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com instituições estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ICT pública observará:
I - existência de instrumento formal de cooperação entre a ICT pública e a entidade estrangeira;
II - a conformidade das atividades com a área de atuação da ICT pública; e
III - existência de plano de trabalho ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior.
§ 3º A ICT pública poderá enviar recursos humanos para atuação no exterior, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento dos custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do país de destino;
II - determine o período de permanência dos profissionais conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.
§ 4º Deverão ser previstos expressamente os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto de pesquisa ou de capacitação de recursos humanos que for desenvolvido na instituição no exterior.
§ 5º Os acordos mencionados no caput poderão fazer uso de instrumentos jurídicos distintos daqueles previstos no capítulo VIII.
Seção III - Dos Ambientes Promotores da Inovação
Art. 46. A administração pública direta e indireta, agências de fomento e ICT públicas poderão apoiar criação, implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e ICT públicas.
§ 1º Para os fins previstos no caput, sem prejuízo ao disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 297/2008 , a administração pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICT públicas poderão:
I - conceder financiamento, subvenção econômica e outros tipos de apoio financeiro, reembolsável ou não reembolsável e incentivos cabíveis, para implantação e consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída transferência de recursos públicos para obras de ampliação de área construída ou instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, resguardada sua titularidade e mediante contrapartida ou prazo suficiente para amortização dos investimentos realizados e desde que destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, conforme art. 19, § 6º, inciso III da Lei Federal nº 10.973/2004, art. 20 , § 2º, da Lei Complementar nº 297/2008 e legislação específica;
II - disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor de inovação.
§ 2º As ICT públicas ou privadas beneficiadas deverão prestar informações à Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia - SECITEC sobre os indicadores de desempenho dos ambientes promotores da inovação, quando couber.
§ 3º O apoio de que trata o caput poderá ser realizado de forma isolada ou consorciada com empresas, entidades privadas, ICT públicas ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado disposto no § 6º do art. 218, parágrafo único do art. 219 e art. 219-A da Constituição da República de 1988.
Subseção I - Da Cessão de Uso de Imóveis Públicos para Fomentar os Ambientes de Inovação
Art. 47. Na hipótese de dispensa a licitação nos termos do art. 24, inciso XXXI da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 29, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016, do art. 3º C, da Lei Federal nº 10.973/2004 e do art. 27, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente:
I - providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá:
a) identificação e descrição do imóvel;
b) prazo de duração da cessão;
c) finalidade da cessão;
d) prazo e formas de apresentação da proposta pelos interessados; e
e) critérios de escolha do cessionário; e
II - observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:
a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado;
b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico, econômico e social;
c) pela interação entre empresas e ICT públicas ou privadas; ou
d) por outros critérios objetivos de avaliação, dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.
§ 1º A cessão do uso de imóveis públicos de que trata o caput poderá ocorrer, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, da seguinte forma:
I - diretamente às empresas e às ICT públicas ou privadas interessadas;
II - à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação.
§ 2º A oferta pública de cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§ 3º A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos definidos pelo cedente e normas específicas.
§ 4º O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação e vedada a subdelegação, garantindo a manutenção e uso do imóvel e destinação do mobilizado eventualmente adquirido.
§ 5º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio.
§ 6º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973/2004 e Lei Complementar Estadual nº 297/2008, entre outras, desde que economicamente mensuráveis.
§ 7º A cessão de uso terá prazo certo, adequado à natureza do empreendimento, sendo admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo de sua extinção, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§ 8º Findo o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem fixado o contrário no termo de cessão.
Art. 48. Na hipótese da cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá autorizar o uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como, postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida de qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros, observadas as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma a não prejudicar a atividade-fim;
II - inexistência de quaisquer ônus ao cedente;
III - compatibilidade de horários de funcionamento;
IV - obediência às normas relacionadas ao funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão autorizante para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela autorizatária;
VI - precariedade da autorização, que poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse do serviço público, não havendo qualquer direito a indenização;
VII - participação proporcional da autorizatária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do imóvel;
VIII - outras condições que venham a ser estabelecidas no instrumento de autorização respectivo.
§ 1º O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput.
§ 2º Quando destinada a empreendimento com fins lucrativos, a autorização deverá ser onerosa.
§ 3º Na cessão de imóvel de titularidade do Estado, observarse-á a legislação estadual sobre gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Subseção II - Da Criação e Governança das Entidades Gestoras dos Ambientes de Inovação
Art. 49. As entidades privadas gestoras dos ambientes de inovação, de que trata o art. 47, § 1º, inciso II deste decreto, estabelecerão suas regras para:
I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;
II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores de inovação, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973/2004, e neste decreto;
III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado art. 23 da Lei Federal nº 10.973/2004 e legislação específica; e
IV - gestão e funcionamento dos ambientes promotores da inovação.
Art. 50. Na hipótese de ambientes promotores de inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a instituição gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente.
§ 1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor de inovação e poderá:
I - ser mantido aberto por prazo indeterminado; e
II - exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos objetivos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.
§ 2º Para o ingresso nos ambientes promotores da inovação, a entidade gestora exigirá das interessadas a apresentação de:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IV - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
V - prova de regularidade relativa a Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A entidade gestora do ambiente promotor de inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese na qual os documentos previstos no § 2º deverão ser apresentados posteriormente.
§ 4º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a entidade gestora e os parceiros selecionados celebrarão termo simplificado de adesão, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.
§ 5º A modalidade residente ocorrerá quando interessado ocupar infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.
§ 6º Será exigida contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 47º.
§ 7º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão que poderá ser prorrogado.
§ 8º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou pela entidade pública estadual será definida pelas normas internas da instituição.
Art. 51. A ICT pública poderá, mediante contrapartida, financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos do contrato ou convênio, com a interveniência ou não de fundação de apoio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT públicas ou privadas ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT pública ou privada, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim, nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Seção IV - Do Compartilhamento e da Permissão de Uso dos Laboratórios
Art. 52. O compartilhamento e a permissão de que tratam o art. 4º da Lei nº 10.973/2004 e art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, obedecerão às prioridades, aos critérios e requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observada disponibilidade e assegurada igualdade de oportunidades as empresas e demais organizações interessadas.
§ 1º As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão fixadas em instrumento jurídico, que deverá especificar:
I - servidores e bens envolvidos;
II - valores e condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria;
III - uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações;
IV - valor a ser pago à ICT pública em razão da utilização de que trata o inciso III, na hipótese da permissão e do compartilhamento serem firmado mediante reembolso de despesas;
V - forma que será atestada frequência dos servidores, na hipótese da necessária execução de suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.
§ 2º Para os casos previstos no caput, a ICT pública poderá utilizar a dispensa de licitação prevista nos termos do art. 24 , inciso XXXI da Lei nº 8.666/1993 .
CAPÍTULO VII - DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INCENTIVOS À INOVAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 53. É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública, às ICT e às agências de fomento celebrarem acordos de parceria, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, inclusive nacionais e internacionais com a interveniência de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, observada Lei Federal nº 10.973/2004, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Complementar Estadual nº 297/2008 e, as regras fixadas neste decreto.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos aos quais se refere o caput será realizada de forma simplificada e compatível com características das atividades de ciência, tecnologia e inovação e, poderá ser firmada para atender os seguintes objetivos, dentre outros:
I - promoção e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros;
II - incremento e criação de tecnologia, produto, serviço ou processo;
III - capacitação científica e tecnológica de recursos humanos das ICT púbicas e dos órgãos e entes da administração pública estadual.
Art. 54. A FAPEMAT poderá firmar parcerias com os demais entes da administração pública estadual e com entidades privadas voltadas à pesquisa, ou que tenham projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com objetivo de viabilizar e operacionalizar chamadas voltadas para a pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
Art. 55. As instituições públicas e privadas que integrarem os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de seus recursos humanos na realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, bem como prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
Seção II - Do Chamamento Público
Art. 56. As parcerias, convênios e ajustes congêneres, de que trata o caput do art. 53, poderão ser precedidos de chamamento público, ressalvados os casos que a parceria poderá ser realizada diretamente.
Parágrafo único. No caso de chamamento público, a seleção observará os critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, capacidade de gestão, experiências anteriores ou outros critérios qualitativos de avaliação.
Art. 57. O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas normas, critérios e procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 10.973/2004, Lei Complementar Estadual nº 297/2008 e neste decreto.
Parágrafo único. O extrato do edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado na íntegra em sítio eletrônico oficial da concedente, outorgante ou financiador.
Art. 58. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
I - indicação da dotação orçamentária;
II - descrição do objetivo do chamamento público e, se for o caso, dos temas de pesquisa;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;
IV - valor total disponibilizado no chamamento;
V - exigência de oferecimento, conforme o caso, de contrapartida financeira ou não financeira em bens ou serviços;
VI - requisitos mínimos e condições de habilitação;
VII - datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
VIII - forma e prazo para a divulgação dos resultados da seleção;
IX - informações sobre fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;
X - minuta do instrumento jurídico;
XI - forma e prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital de chamamento;
XII - prazo de validade do chamamento público.
§ 1º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
§ 2º É facultada ao órgão ou à entidade da administração pública estadual parceira a realização de sessão pública para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar, em seu sítio eletrônico, a data e o local de sua realização.
§ 3º Poderão ser estabelecidos, para o Estado, durante a elaboração do chamamento público ou na negociação, descontos que reflitam a sua contribuição, caso venha a ser consumidor do produto desenvolvido.
Seção III - Do Plano de Trabalho
Art. 59. A formalização das parcerias previstas neste decreto, com ou sem a interveniência da fundação de apoio, deverá ser precedida da elaboração do plano de trabalho, que deverá conter obrigatoriamente:
I - descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - resultados e metas a serem atingidas e, respectivos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
III - forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas;
IV - valor a ser aplicado no projeto, cronograma de desembolso e estimativa de despesas;
V - previsão da concessão de bolsas, quando couber, bem como, respectivos valores, além de especificação dos itens necessários;
VI - valor das adequações de laboratório utilizado na pesquisa, se necessário; e
VII - indicação do prazo necessário e do responsável pela execução.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo ao instrumento jurídico de celebração da parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado se não alterar objeto do convênio, respeitada sua finalidade.
§ 2º Em caso de mudança de cronograma físico e/ou financeiro, equipe, prestação de contas e desembolso do projeto, esta deve ser realizada mediante solicitação formal acordada pelas partes.
Seção IV - Da Formalização da Parceria
Art. 60. A parceria será formalizada por instrumento jurídico, que deverá assegurar a discricionariedade suficiente ao exercício da inovação e da criatividade, com vistas ao alcance dos resultados estabelecidos e deverá prever as seguintes cláusulas, conforme o caso:
I - descrição do objeto pactuado;
III - obrigações ou compromissos das partes;
IV - responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
V - valor total da parceria, com indicação da dotação orçamentária;
VI - contrapartida, quando for o caso;
VII - obrigação do parceiro manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta em banco oficial;
VIII - forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade para apresentação de relatório parcial de execução do objeto;
IX - obrigação de prestar contas de forma simplificada;
X - vigência, que será determinada em razão do tempo necessário e suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e acompanhada de ajuste do plano de trabalho;
XI - possibilidade de prorrogação, com a devida readequação do plano de trabalho;
XII - previsão de prorrogação de ofício da vigência, na hipótese de atraso na liberação dos recursos pela administração pública estadual, limitada ao período verificado ou previsto para liberação;
XIII - formas de alteração das cláusulas pactuadas;
XIV - faculdade dos parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, observados os compromissos assumidos, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade desta intenção;
XV - previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, os quais poderão ser incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos, nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos, apoio e fomento ao desenvolvimento e à inovação;
XVI - quando se tratar de parceria celebrada com pessoa física, a previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, ao patrimônio da ICT pública a qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado;
XVII - titularidade da propriedade intelectual e participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado os §§ 4º ao 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973/2004 e §§ 5º ao 8º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 297/2008;
XVIII - acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIX - indicação do foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da parceria.
§ 1º O processamento das parcerias será tramitado e formalizado em plataforma eletrônica específica, observadas as peculiaridades da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A contrapartida não financeira será comprovada por meio de memória de cálculo da utilização, durante execução do projeto, dos bens e serviços economicamente mensuráveis, a ser juntada nos autos.
CAPÍTULO VIII - DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA
Art. 61. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
§ 1º As ICT públicas, Instituição Estadual de Ensino Superior - IEES e agências de fomento estabelecerão, em ato normativo próprio condições, valores, prazos e responsabilidades dos termos de outorga, observadas as seguintes disposições:
I - vigência deverá ter prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II - valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;
III - critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente; e
IV - processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
Subseção I - Do Termo de Outorga para concessão de Bolsa e Auxílios
Art. 62. O termo de outorga é instrumento jurídico que importa na transferência de recursos a pessoas físicas, diretamente ou por meio de fundação de apoio, utilizado por órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme suas competências, por ICT pública, por IEES e por agências de fomento para concessão de bolsas e de auxílios a pesquisadores diretamente ou por meio de ICT públicas ou privadas.
§ 1º As condições para concessão das bolsas e auxílios de que trata o caput serão definidas pela concedente, inclusive no caso de fluxo contínuo, em processos públicos pré-definidos.
§ 2º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, nos termos do art. 10 , §§ 4º e 5º , da Lei Complementar nº 297/2008 .
§ 3º Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física ou por meio de ICT pública, destinados:
I - aos projetos, programas e redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, extensão tecnológica, diretamente ou em parceria;
II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, de inovação e popularização da ciência;
III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos, de inovação e popularização da ciência;
IV - à editoração de revistas científicas; e
V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo critérios e forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e
II - por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
Subseção II - Do Termo de Outorga para Estímulo à Inovação
Art. 63. O Termo de Outorga para Estímulo à Inovação - TEI é o instrumento jurídico cabível para a concessão de subvenção econômica e de bônus tecnológico, previstos, respectivamente, no art. 21, incisos I e IV, deste decreto.
§ 1º O TEI e seu plano de trabalho deverão conter:
I - descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, valor total a ser aplicado no projeto, prazo e forma de execução do projeto bem como, garantia ao beneficiário da discricionariedade necessária para alcance das metas fixadas; e
II - cronograma de desembolso, estimativa de despesas, resultados e metas a serem alcançadas, além dos parâmetros para aferição do cumprimento dessas metas.
§ 2º Aplica-se, no que couber, os requisitos previstos nos arts. 60 e 62.
§ 3º A subvenção econômica e o bônus tecnológico poderão ser concedidos por meio de outros instrumentos congêneres, quando conjugados com os demais estímulos à inovação, previstos neste decreto.
Seção II - Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I
Art. 64. O acordo de parceria para PD&I é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas e agências de fomento para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado art. 9º da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 297/2008.
§ 1º A celebração do acordo de parceria para PD&I deve ser precedida de negociação entre os parceiros, dispensado chamamento público, do qual deverá constar obrigatoriamente, observado art. 71:
I - descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;
II - estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de PD&I;
III - descrição, nos termos estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e
IV - previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º.
§ 2º O plano de trabalho, previsto no art. 59 deste decreto, constará como anexo do acordo e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§ 3º As instituições que integram os acordos de parceria para PD&I poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de PD&I, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 4º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§ 5º O acordo de parceria para PD&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste decreto.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para PD&I para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 10.973/2004 e nos arts. 3º a 5º e 24 a 30 da Lei Complementar Estadual nº 297/2008.
§ 7º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§ 8º A prestação de contas da ICT pública ou da agência de fomento, na hipótese prevista nos §§ 5º e 6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para PD&I.
Art. 65. A celebração do acordo de parceria para PD&I dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.
Art. 66. As partes deverão definir, no acordo de parceria para PD&I, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei nº 10.973/2004 e art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 297/2008.
§ 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese de a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT, conforme disposto em sua política de inovação.
Seção III - Do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I
Art. 67. O convênio para PD&I é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas, com ou sem participação de fundação de apoio, para execução de projetos de PD&I, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004 e no art. 9º-A da Lei Complementar Estadual nº 297/2008.
§ 1º Os projetos de PD&I poderão contemplar, entre outras finalidades:
I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;
II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e o aprimoramento dos já existentes;
III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e
IV - a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive no âmbito dos programas de pós-graduação.
§ 2º A vigência do convênio para PD&I deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 3º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
§ 4º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
Art. 68. A celebração do convênio a que se refere o caput dependerá de aprovação de plano de trabalho e poderá ser feita por meio de:
II - processo seletivo promovido pela concedente; ou
III - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.
§ 1º Os órgãos e as entidades do Estado poderão celebrar convênios para PD&I a partir da iniciativa das ICT públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de PD&I, hipótese em que a concessão do apoio deverá respeitar critérios impessoais de escolha, orientada pela competência técnica, capacidade de gestão, experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do Governo federal e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá optar pela realização de processo seletivo, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.
§ 3º É dispensável a exigência de contrapartida como requisito para a celebração do convênio para PD&I.
§ 4º No instrumento de convênio para PD&I deverá constar, no que couber, o previsto no art. 60.
CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I - Regulamento de Compras
Art. 69. Na execução dos ajustes previstos nas parcerias que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio e demais parceiros adotarão regulamento específico para aquisições e contratações de bens e serviços, que garanta a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observada a legislação aplicável.
§ 1º Na utilização dos recursos públicos da parceria, contratações de serviços e aquisições de bens deverão ser instruídas com seguintes elementos:
I - cotação prévia de preços com no mínimo três orçamentos de fornecedores distintos, bancos de melhores preços, atas de registro de preços, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou outras fontes;
II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, atestada vantajosidade e compatibilidade com valores praticados pelo mercado, inclusive, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental, do desenvolvimento local e do incentivo à inovação tecnológica como critérios para demonstrar que proposta vencedora atende melhor ao interesse público;
III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido e seus aditivos, se for o caso;
IV - atestado de que os bens ou serviços adquiridos com os recursos da parceria foram recebidos ou realizados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;
V - documentos relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.
§ 2º Na contratação de bens e serviços, poderão ser utilizadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicáveis à concedente, contratante ou financiador.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º, contratações diretas, razões técnicas da escolha do fornecedor e justificativa do preço serão registradas nos autos do processo e aprovadas por autoridade do parceiro.
Seção II - Das Vedações nas Parcerias
Art. 70. É vedada a utilização de recursos públicos estaduais relativos à parceria para:
I - contratação de fornecedor ou prestador de serviços que conste em Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
II - contratação de fornecedor ou prestador de serviços que não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Mato Grosso, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
III - contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da concedente, contratante e financiadora;
IV - utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria, ainda que em caráter emergencial;
a) em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
b) com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros;
c) com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação da pesquisa, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Parágrafo único. O parceiro somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência, mediante justificativa a ser avaliada na prestação de contas.
Seção III - Da Movimentação dos Recursos nas Parcerias
Art. 71. Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica da parceria, em instituição financeira oficial.
§ 1º Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:
I - em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
§ 2º A utilização dos rendimentos deverá ser submetida a apreciação da fonte originadora do recurso antes da utilização, justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida financeira, quando houver.
§ 4º Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública.
Art. 72. A movimentação dos recursos dos projetos das parcerias deverá ser realizada preferencialmente por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 2º Deverá ser garantido o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.
§ 3º Deverá ser permitido o livre acesso do controle interno, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos e informações relacionadas aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
Seção IV - Das Alterações Orçamentárias
Art. 73. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 1º No âmbito de cada projeto de PD&I, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
§ 2º Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no § 1º, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias.
§ 3º Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente.
§ 4º As alterações que superarem o percentual a que se refere o § 3º dependerão de anuência prévia e expressa da concedente
Seção V - Do Monitoramento e Avaliação das Parcerias
Art. 74. A execução da parceria será monitorada pelo concedente, financiador ou outorgante, que designará comissão ou um responsável para tanto, com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho, por meio da análise do relatório de monitoramento de metas apresentado pela outra parte.
Art. 75. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I - comissão de avaliação indicada pelo órgão ou entidade estadual concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; ou
II - servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.
§ 1º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades para o monitoramento.
§ 2º O acordo de parceria para PD&I a que se refere o art. 81 estará sujeito a monitoramento e avaliação simplificados, conforme previsão no instrumento.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º A parte convenente, financiada ou outorgada deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual, periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo fixado no instrumento jurídico, informando andamento da execução física do objeto.
Art. 76. O órgão ou entidade deverá, quando possível, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento e avaliação da parceria, especialmente nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas.
Parágrafo único. O resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado ao concedente, financiador ou outorgante para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, que podem ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 77. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base na Lei Federal nº 10.973/2004 e da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, seguirão formas simplificadas e uniformizadas, de modo a garantir a governança e a transparência das informações e serão apresentados anualmente, preferencialmente, na forma eletrônica, compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 78. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.
Art. 79. Os envolvidos na parceria deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, pelo prazo de dez anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, exibindo-os ao órgão ou entidade parceiro, quando solicitado.
§ 1º Nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 10.973/2004 e do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 297/2008, deverá ser implementado módulo eletrônico de prestação de contas.
§ 2º Enquanto não instituído o módulo eletrônico de prestação de contas, esta deverá ser realizada com a apresentação de cópias simples dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do parceiro.
Art. 80. Os auxílios concedidos para participação individual ou coletiva em evento no país ou no exterior, publicação em revista indexada e estágio técnico-científico estarão sujeitos à prestação de contas simplificada, bastando o envio do cumprimento do objeto para comprovação de sua execução.
Art. 81. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até (30) trinta dias, podendo ser estipulado prazo inferior no instrumento jurídico pactuado.
Parágrafo único. A administração pública convenente ou outorgante deverá estipular faixas de valores mais expressivos em que a prestação de contas parcial será exigida, conforme regulamento interno e previsão no instrumento jurídico firmado.
Art. 82. A prestação de contas simplificada prevista no caput do art. 77 será composta pelos seguintes documentos:
I - relatório técnico-científico de execução do objeto; e
II - relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pelo órgão concedente, outorgante ou financiador aos seguintes casos:
I - quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;
II - quando não for comprovado, através do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria;
III - quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceira que deverá prever critérios objetivos para a seleção, como tipologias e faixas de valores, independentemente da análise do relatório técnico-científico.
Art. 83. O relatório técnico-científico seguirá modelo previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador, devendo conter os seguintes elementos:
I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas estabelecidas;
II - descrição das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - documentos de comprovação do cumprimento do objeto.
Parágrafo único. Os documentos que instruíram as aquisições deverão ser arquivados pelo parceiro, para eventual conferência.
Art. 84. O relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria conterá:
I - quadro demonstrativo da execução da receita e das despesas, em formato previamente estabelecido pelo órgão ou entidade concedente, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, quando houver, e os recursos efetivamente executados;
II - relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos, quando houver, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;
III - demonstrativo de aplicação financeira, apuração de rendimentos, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;
IV - extrato da conta corrente e da conta de investimento específicos da parceira, do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até data de encerramento da conta bancária;
V - comprovante de devolução ao tesouro estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Fiscal Estadual - DAR ou documento equivalente, ou quando se tratar de transferência de recursos de convênio de entrada, comprovante de depósito na conta específica do referido convênio ou contrato de repasse celebrado pelo órgão.
Art. 85. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput do art. 81, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação de contas e, aplicação da medida prevista no art. 88, parágrafo único, inciso II e outras cabíveis.
Art. 86. Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, o órgão concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
Art. 87. O parecer conclusivo do concedente sobre a prestação de contas final deverá opinar, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o alcance dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não alcance de metas em razão do risco tecnológico;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumprido o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, ou quando comprovada a execução parcial do objeto, desde que devidamente justificado, e com a devida devolução da parcela ou saldo não executado;
III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 88. Caberá ao concedente, com fundamento no parecer conclusivo a que se refere o caput do art. 87, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovar a prestação de contas, caso comprovada a execução da parceria.
Parágrafo único. Quando a prestação de contas for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, concedente, outorgante ou financiador tomará as seguintes providências:
I - registrar a inadimplência junto à FAPEMAT;
II - solicitar junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ registro de inadimplência no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN;
III - iniciar Processo de Tomada de Contas Especial, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 24/2014/TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e suas alterações posteriores; e
IV - suspender a liberação dos recursos.
Art. 89. No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico, os partícipes ficam vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.
§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial dos instrumentos de parceria, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas às ICT púbicas não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.
Art. 91. Os instrumentos vigentes na data de edição deste decreto permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos partícipes a sua adaptação aos termos deste decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 77 a 89 deste decreto aos instrumentos que, na d ata da entrada em vigor deste decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.
Art. 92. Acordos, convênios e contratos celebrados entre ICT pública ou privada, instituições de apoio, agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com Lei Federal nº 10.973/2004 e Lei Complementar Estadual nº 297/2008, poderão prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput.
Art. 93. Na contratação de produtos para a pesquisa e desenvolvimento, aplicar-se-ão, no que couber, os arts. 61 a 70 do Decreto Federal nº 9.283/2018.
Art. 94. Nos casos de participação minoritária no capital e dos fundos de investimentos, as ICT públicas, agências de fomento, empresas públicas e sociedades de economia mista, poderão aplicar os arts. 4º e 5º do Decreto Federal nº 9.283/2018.
Art. 95. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda