Decreto Nº 6299 DE 04/12/2020


 Publicado no DOE - PR em 4 dez 2020


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF 2, 5, 6, 7, 8 e 10, de 3 de abril de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 16.729.040-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 469ª O § 4º do art. 6º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 3º deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 10/2020)." (NR).

Alteração 470ª O § 5º do art. 8º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009, 14/2019 e 10/2020)." (NR).

Alteração 471ª Fica acrescentado o § 11-A ao art. 10 do Subanexo I do Anexo III:

"§ 11-A. Na hipótese do § 5º do art. 8º deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2020 ).".

Alteração 472ª Fica acrescentado o art. 22-A ao Subanexo I do Anexo III:

"Art. 22-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.".

Alteração 473ª O § 2º do art. 28 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 25 deste Subanexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN(Ajustes SINIEF 16/2017 e 2/2020)." (NR).

Alteração 474ª Fica acrescentado o art. 38-A ao Subanexo I do Anexo III:

"Art. 38-A. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 2/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.".

Alteração 475ª Fica acrescentado o art. 75-A ao Subanexo I do Anexo III:

"Art. 75-A.O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 7/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.".

Alteração 476ª Fica acrescentado o art. 81-W ao Subanexo I do Anexo III:

"Art. 81-W. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 5/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.".

Alteração 477ª Fica acrescentado o art. 111-B ao Subanexo I do Anexo III:

"Art. 111-B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 8/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.".

Alteração 478ª Fica acrescentado o art. 131-A ao Subanexo I do Anexo III:

"Art. 131-A. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 9/2019 )".

Alteração 479ª Fica acrescentado o art. 131-B ao Subanexo I do Anexo III:

"Art. 131-B. O fisco poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 6/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério do fisco, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.".

Alteração 480ª Fica revogado o art. 149 ao do Subanexo I do Anexo III.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 7 de abril de 2020 em relação à Alterações 470ª, 471ª, 472ª, 474ª, 475ª, 476ª, 477ª e 479ª;

II - 1º de maio de 2020 em relação às alterações 469ª e 473ª;

III - 1º de janeiro de 2022, em relação à alteração 478ª.

Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda