Publicado no DOU em 11 dez 2020
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto participante do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão" e no "Cheque Minha Casa".
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 24 DE 28/12/2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes, credenciados pelos órgãos da administração pública estadual, no âmbito do Programa "Minha Casa, Meu Maranhão" e no "Cheque Minha Casa", de que trata a Lei estadual nº 10.506, de 6 de dezembro de 2016.
2 - Cláusula segunda. O incentivo fiscal a ser concedido por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, correspondente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda para financiamento do Programa, pelos contribuintes credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.
3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2022.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.