Convênio ICMS Nº 139 DE 09/12/2020


 Publicado no DOU em 11 dez 2020


Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pela falta de estorno do crédito presumido de produtos hortifrutícolas.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 24 DE 28/12/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -devidos pela falta de estorno do crédito presumido relativo às aquisições, promovidas até a data da entrada em vigor deste convênio, de produtos hortifrutícolas, decorrentes de operações interestaduais de que trata o art. 8º do Subanexo XIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto estadual nº 14.643, de 29 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o pagamento do crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por falta de estorno do crédito do imposto, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido até a data da entrada em vigor deste convênio, nem autoriza restituição ou compensação das importâncias já pagas.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.