Convênio ICMS Nº 152 DE 09/12/2020


 Publicado no DOU em 11 dez 2020


Altera o Convênio ICMS 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e autoriza o Estado do Paraná a restabelecer os parcelamentos concedidos a empresas em processo de recuperação judicial, bem como a anular créditos tributários na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 24 DE 28/12/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.".

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Paraná autorizado a restabelecer os parcelamentos concedidos com base nas Leis Estaduais nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, nº 18.468, de 30 de abril de 2015 e nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que tenham sido cancelados no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020, independente do período de sua inadimplência, quando se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.

§ 1º O restabelecimento de que trata esta cláusula será retroativo à data que ocorreu a rescisão, independente do período de atraso das parcelas.

§ 2º Aos parcelamentos reestabelecidos, de que trata o caput desta cláusula, serão mantidos nas formas e condições das legislações vigentes oferecidas no momento de sua adesão original, observado o disposto no § 3º desta cláusula.

§ 3º As empresas de que trata o caput desta cláusula terão o saldo devedor do parcelamento integralmente reparcelado em número de parcelas correspondente ao dobro do número de parcelas vincendas dos parcelamentos que aderiu.

§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre condições, requisitos e os prazos de adesão e para pagamento das parcelas de que trata estre convênio.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado do Paraná autorizado a anular créditos tributários, constituídos até a data de entrada em vigor deste convênio, que tenham como objeto glosas de créditos decorrentes de vedação da fruição de benefícios fiscais previstos da legislação estadual, por conta de inadimplência, quando se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput desta cláusula, considera-se como termo inicial, o prazo de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data do protocolo do pedido de recuperação judicial.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.