Publicado no DOE - SC em 14 dez 2020
Regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1408 DE 11/08/2021):
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 18556/2020,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda a adoção urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19 no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais, econômicas e educacionais, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia de COVID-19 nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;
Considerando a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipais para a Educação e dos Planos de Contingência Escolar para a COVID-19, a homologação dos Planos Escolares e a organização de Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 na área da Educação;
Considerando a Portaria SES nº 464 , de 3 de julho de 2020, que instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde, e suas atualizações;
Considerando a Lei nº 18.032 , de 8 de dezembro de 2020, que considera a educação como atividade essencial durante a pandemia de COVID-19;
Considerando a necessidade de conferir segurança sanitária aos serviços de hospedagem na temporada de verão, com vistas a garantir que os hotéis, pousadas, albergues e afins prestem os serviços observando todo o regramento sanitário e a coibir os serviços de hospedagem clandestinos;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para a retomada das atividades presenciais na área da Educação, nas redes pública e privada de ensino, durante a pandemia de COVID-19.
Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia de retorno e a forma de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio), primando por retomar as atividades educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.
§ 1º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de grupos para o retorno presencial, quando necessário, a fim de manter o distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio) em todos os ambientes e espaços da instituição.
§ 2º Os estudantes e servidores que se enquadram nos grupos de risco para a COVID-19 devem ser mantidos em atividades remotas.
§ 3º O responsável legal pelo estudante pode optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais ou remotas quando a instituição ou rede oferecer essa opção, mediante assinatura de termo de responsabilidade na instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.
Art. 3º O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela pandemia de COVID-19.
§ 1º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar o PlanCon-Edu/COVID-19 conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a Defesa Civil (DC).
§ 2º O PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações disponíveis para a autoridade sanitária competente.
§ 3º O retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
§ 4º As atualizações e revisões dos PlanCon-Edu/COVID-19 ficam dispensadas de nova homologação pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, seguindo o estabelecido no § 2º deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1153 DE 15/02/2021):
Art. 4º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, as atividades educacionais presenciais ficam limitadas a até 50% das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.
§ 1º O total de matrículas ativas do estabelecimento, por turno, deverá estar fixado na entrada da escola.
§ 2º Após divulgação do resultado da Avaliação de Risco Potencial Regional relacionada à COVID-19 no site www.coronavirus.sc.gov.br, o estabelecimento de ensino terá o prazo de até 2 (dois) dias para realizar as adequações, caso necessário.
§ 3º A organização para o atendimento presencial em caso de agravamento da pandemia, quando o estabelecimento deverá limitar-se ao atendimento de até 50% das matrículas ativas por turno de funcionamento, deve estar prevista no PlanCon-Edu/COVID-19 e ser amplamente divulgada para a comunidade escolar.
Art. 5º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO, GRAVE, ALTO ou MODERADO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1153 DE 15/02/2021).
Art. 6º Em situações de surto de COVID-19 no estabelecimento de ensino, a instituição deve informar imediatamente as autoridades de vigilância epidemiológica e sanitária competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 7º O retorno às atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal.
Art. 8º As bibliotecas funcionarão no território estadual:
I - com até 50% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver gravíssimo;
II - com até 75% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver grave; e
III - com ocupação integral, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver alto ou moderado, obedecida a regra de distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio).
Art. 9º Ficam os hotéis, resorts, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres obrigados a cumprir todas as medidas estabelecidas nos regramentos sanitários federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. A partir de 21 de dezembro de 2020, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão ofertar seus serviços na capacidade integral.
Art. 10. A SES, a SED e a Defesa Civil deverão revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Natalino Uggioni
André Motta Ribeiro
Aldo Baptista Neto