Portaria PGFN Nº 25165 DE 17/12/2020


 Publicado no DOU em 18 dez 2020


Altera as Portarias PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, nº 21.561 e nº 21.562, de 30 de setembro de 2020.


Portal do SPED

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014:,

Resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

.....

Art. 21. .....

I - .....

i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

j) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;

k) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

II - .....

c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

d) valor total dos depósitos judiciais e demais garantias vinculadas a débitos inscritos em dívida ativa;

e) valor total dos débitos em benefício fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

.....

§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente, por pelo menos uma inscrição em dívida ativa da União, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

Art. 32. .....

IV - débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;

V - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 34. .....

I - a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 36. .....

I - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e a sua capacidade de pagamento estimada, observado o disposto no caput do art. 20 desta Portaria;

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IV - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

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VI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;

VII - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;

VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

IX - declarar que não utiliza ou reconhecer a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;

X - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito.

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§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput deste artigo poderão ser dispensados a exclusivo critério do Procurador da Fazenda Nacional, observadas as circunstâncias do caso concreto ou quando a proposta envolver apenas concessões indicadas nos incisos IV, V e VI do art. 8º ou, ainda, quando envolver devedores falidos e pessoas jurídicas de direito público.

§ 3º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas envolvidas, inclusive reais beneficiários, em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.

§ 4º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso X do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor deverá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 20 desta Portaria.

Art. 37. A proposta de transação individual será apresentada através do portal REGULARIZE Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br.

§ 1º Compete à Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do contribuinte receber as propostas de transação individual formuladas nos termos do caput.

§ 2º Tratando-se de proposta de transação individual apresentada por pessoa jurídica, o domicílio de que trata o parágrafo anterior será o do estabelecimento matriz.

Art. 37-A. Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 32 ou não apresentados os documentos descritos no art. 36, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício.

Art. 37-B. Tratando-se de proposta de transação relativa a débitos de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

Art. 38. .....

§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, a unidade responsável deverá apresentar ao contribuinte:

I - a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - os prazos máximos de alongamento por inscrição;

IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.

§ 2º Consideram-se situações impeditivas à celebração do acordo de transação:

I - a existência de decisão judicial reconhecendo a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, ainda que não transitada em julgado;

II - a existência de decisão judicial reconhecendo alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ainda que não transitada em julgado;

III - a existência de transação anterior rescindida há menos de 2 (dois) anos por descumprimento das cláusulas e condições.

§ 3º As situações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior poderão ser sanadas desde que observados os procedimentos descritos nos §§ 3º a 5º do art. 36 desta Portaria.

§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, a unidade da PGFN responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a unidade responsável deverá verificar se todos os integrantes do grupo econômico foram incluídos como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

§ 6º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, a unidade da PGFN responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:

I - haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de fato;

II - todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

§ 7º Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.

§ 8º Para os fins do disposto no parágrafo 6º, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em dívida ativa na condição de devedor principal.

Art. 38-A. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança e o custo da cobrança judicial.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.

Art. 38-B. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.

Parágrafo único. Aplica-se ao recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual, no que couber, o disposto no art. 52 desta Portaria.

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Art. 40-A. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:

I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos;

III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.

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Art. 58. .....

V - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário;

VI - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado de que trata o art. 60 desta Portaria não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.

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§ 1º .....

b) o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;

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§ 3º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput deste artigo, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

Art. 59-A. Cumpridas as formalidades de que tratam os artigos antecedentes, o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo contribuinte, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado.

Parágrafo único. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.

Art. 60. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 43 da Resolução CJF nº 405, de 9 de junho de 2016, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, compete ao contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação de que trata o caput deste artigo.

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Art. 63. O sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:

I - por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual apresentada pela PGFN;

II - diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, nos termos do art. 38, § 1º, I, desta Portaria, quando se tratar de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Art. 64. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:

I - no caso de proposta de transação formulada pela PGFN, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, desta Portaria;

II - no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, desta Portaria;

III - no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação, da data em que as situações forem apresentadas ao contribuinte, nos termos do art. 38, § 1º, IV, e § 2º desta Portaria.

Art. 65. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhada da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo de Caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;

II - relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:

a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;

b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.

III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;

IV - extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação;

V - descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.

Art. 66. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento ou às situações impeditivas à celebração do acordo, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá verificar se o contribuinte apresentou as informações e a documentação descrita no artigo antecedente.

§ 1º Não apresentados os documentos descritos no art. 65 desta Portaria, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação formuladas pela PGFN.

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.

Art. 66-A. Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.

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Art. 68. Julgado procedente o pedido de revisão:

I - o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso;

II - a unidade deverá autorizar a celebração do acordo de transação, individual ou por adesão, observada a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.

Art. 2 º A Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .....

I- .....

b) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais de 2% cada, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 22 (vinte e duas) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (cinco por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;

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II - .....

b) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais de 2% cada, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 12 (doze) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;

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III - .....

b) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais de 2% cada, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 22 (vinte e duas) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;

.....

Art. 3 º Fica revogado o inciso VI do art. 14 da Portaria PGFN nº 9.917, de 2020.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR