Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 dez 2020
Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, para o ano de 2021.
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de orientar o autorizatário quanto ao procedimento e à documentação necessária a ser apresentada, obrigatoriamente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, objetivando a realização da Vistoria para o exercício 2021;
Considerando o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 48072/2020 de 22 de outubro de 2020, a Lei Complementar nº 159 de 29 de setembro de 2015 e a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
Considerando o teor do Art. 2º do Decreto RIO nº 48.072 de 22 de outubro de 2020, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
Considerando que a maioria dos autorizatários do modal táxi apresenta a respectiva Apólice de Seguro do veículo de modo parcelado;
Considerando que compete à SMTR garantir a segurança dos usuários do Serviço de Táxi no Município do Rio de Janeiro e;
Considerando o disposto na Resolução SMTR nº 3276 , de 29 de abril de 2020, que suspendeu o Calendário de Vistoria para o ano de 2020 de todos os modais de transporte;
Considerando, por fim, o teor da Resolução CONTRAN Nº 805 , de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Resolve:
Art. 1º Os autorizatários e empresas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro deverão realizar a vistoria Anual, conforme as regras abaixo estabelecidas:
I - verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria documental;
II - no sítio eletrônico da SMTR (http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-online), emitir a taxa de vistoria e efetuar seu pagamento pelo menos cinco dias antes da data marcada para efetuar a vistoria documental ou física;
III - realizar o agendamento da Vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Tele atendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro - 1746;
IV - verificar as pendências documentais que estão consignadas no sítio eletrônico da SMTR (http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr), devendo providenciar a atualização dos documentos que estiverem vencidos;
V - comparecer ao posto de atendimento da SMTR escolhido ou disponibilizado no agendamento, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria, munidos dos seguintes documentos:
a) Comprovante do agendamento realizado devidamente assinado pelo autorizatário/permissionário/concessionário ou pelo seu representante legal, que deverá ser devidamente identificado no processo administrativo. No caso de empresas, o agendamento deve ser assinado pelo representante legal registrado no Sistema de Transportes Urbanos - STU;
b) Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2021 (CÓPIA SIMPLES). O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de cinco dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;
c) Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo IPEM/RJ e atualizado, conforme calendário de vistoria do referido Órgão (CÓPIA SIMPLES);
d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2021 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES). Caso o CRLV 2020 ainda esteja válido, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2021;
e) Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autorizatário e do(s) auxiliar(e s) (quando for o caso), com a informação de que exerce atividade remunerada, dentro do período de validade (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES);
f) Documentação comprobatória ou declaração assinada pelo autorizatário e seu(s) auxiliar(e s) de que disponibiliza meios eletrônicos de pagamento ao usuário. Esta declaração deve ser assinada na presença de servidor da SMTR ou com firma reconhecida por autenticidade;
g) No ato da Vistoria Anual deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da última parcela da Apólice de Seguro do ano anterior, devidamente quitada;
h) Laudo de Situação Cadastral, apontando se existe exigência documental.
§ 1º As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos documentos devidamente atualizados ou comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria.
§ 2º A exigência cadastral de endereço e telefone do autorizatário e de seu(s) auxiliar(e s), residentes e domiciliados no Município do Rio de Janeiro, poderá ser sanada através da apresentação de CÓPIA SIMPLES do comprovante de residência ou de declaração de endereço devidamente assinada.
§ 3º Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES.
§ 4º A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto, juntamente com uma justificativa do seu impedimento temporário.
§ 5º No certificado de aferição do taxímetro deverá constar o número de série da impressora para os veículos que a possuam, inclusive os táxis do tipo executivos.
§ 6º As cópias inseridas no processo deverão ser atestadas pelo servidor público da SMTR, no sentido de que conferem com o original apresentado, podendo ser aceitas cópias autenticadas em substituição à apresentação do original.
Art. 2º As empresas de táxi devem ser representadas pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no STU.
Parágrafo único. O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Transportes o que deverá ser comprovado através da apresentação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT.
Art. 3º Na data e hora agendadas para vistoria, os documentos necessários para suprir as exigências, deverão ser entregues no endereço dos Posto de Atendimento da SMTR, para o qual foi agendado, a saber:
AP - 1 - Rua do Riachuelo, 257 - Centro - 20.230-011
AP - 2.1 - Av. Bartolomeu Mitre, 1297 - Leblon - 22.431-008
AP - 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, 931 - Engenho Novo - 20.950-092
AP - 3.2 - Rua Orcadas, 435 - Sala 07 - Ilha do Governador - 21.920-257
AP - 3.3 - Av. Monsenhor Félix, 512 - Irajá - 21.235-110
AP - 5.2 - Rua Dom Pedrito, 1 - Campo Grande - 23.070-170
Guerenguê - Estrada do Guerenguê, 1630 - Taquara - Jacarepaguá
Art. 4º A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2021:
CALENDÁRIO DE VISTORIA 2021
FINAIS DE PLACA | Data Inicial | Data Final |
00/10/20/30/40 | 15.02.2021 | 04.03.2021 |
50/60/70/80/90 | 05.03.2021 | 18.03.2021 |
01/11/21/31/41 | 19.03.2021 | 02.04.2021 |
51/61/71/81/91 | 05.04.2021 | 16.04.2021 |
02/12/22/32/42 | 19.04.2021 | 04.05.2021 |
52/62/72/82/92 | 05.05.2021 | 18.05.2021 |
03/13/23/33/43 | 19.05.2021 | 02.06.2021 |
53/63/73/83/93 | 03.06.2021 | 18.06.2021 |
04/14/24/34/44 | 21.06.2021 | 05.07.2021 |
54/64/74/84/94 | 06.07.2021 | 19.07.2021 |
05/15/25/35/45 | 20.07.2021 | 03.08.2021 |
55/65/75/85/95 | 04.08.2021 | 17.08.2021 |
06/16/26/36/46 | 18.08.2021 | 01.09.2021 |
56/66/76/86/96 | 02.09.2021 | 17.09.2021 |
07/17/27/37/47 | 20.09.2021 | 04.10.2021 |
57/67/77/87/97 | 05.10.2021 | 20.10.2021 |
08/18/28/38/48 | 21.10.2021 | 08.11.2021 |
58/68/78/88/98 | 09.11.2021 | 23.11.2021 |
09/19/29/3949/ | 24.11.2021 | 08.12.2021 |
59/69/79/89/99 | 09.12.2021 | 22.12.2021 |
§ 1º Os pedidos de prorrogação somente serão considerados por razões de acidente, doença, furto, roubo ou viagem, devendo ser requeridos até cinco dias antes do fim das datas limites, de acordo com o final de placa do veículo, devendo ser justificadas e comprovadas as razões alegadas. Os agendamentos eventualmente realizados deverão ser cancelados, mediante a seleção da opção correspondente na página da SMTR;
§ 2º Não serão aceitos requerimentos previamente assinados, devendo o termo ser assinado pelo Autorizatário na presença do servidor público responsável pela inauguração do processo.
§ 3º No caso de atendimento a empresas, será necessariamente observado o limite de até quinze processos por empresa, por vez.
Art. 5º O selo de vistoria 2021 deverá ser afixado no pára-brisa dianteiro, na região central, iniciando-se a 25cm da borda superior do mesmo.
Art. 6º Nos casos de fechamento de permuta, inclusão de veículo, transferência, com ou sem permuta, benefício e Vistoria Extra, o agendamento deverá ser realizado para o posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, o que valerá como vistoria para o exercício de 2021.
Parágrafo único. As vistorias atrasadas, ou seja, aquelas a serem realizadas fora dos prazos estipulados no calendário desta Resolução, também deverão ser agendadas da forma deste artigo, e somente serão efetivadas pelo autorizatário na posse da documentação para vistoria, no posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação.
Art. 7º O Autorizatário ou Auxiliar (e s) que for (e m) flagrado (s) infringindo o Código Disciplinar, instituído pelo Decreto Municipal nº 48072/2020 , e tiver o veículo lacrado, não poderá deslacrá-lo, a não ser após a apresentação, pelo autorizatário, da documentação atualizada e regularização da condição do veículo à SMTR, situada na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara - Jacarepaguá, para inauguração de processo administrativo de vistoria e atualização cadastral, apresentação do veículo na pista de vistoria onde acontecerá o deslacre, caso seja comprovada a eficiência operacional, o bom estado geral do mesmo e o enquadramento nas normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 48072/2020 .
Art. 8º Na ocorrência de alteração de dados cadastrais ou vencimento do prazo de validade de algum documento, ficam os Autorizatários ou Empresas obrigados a atualizá-los, mediante comparecimento nos postos de atendimento da SMTR, em até dez dias da data da alteração.
Art. 9º Ficam impedidos de operar os veículos que apresentarem os seguintes equipamentos e acessórios, a saber:
II - película no pára-brisa dianteiro, sendo permitida na faixa de 25 cm de largura a partir da borda superior do pára-brisa dianteiro;
III - adesivos ou propagandas não regularizadas junto à SMTR, aplicados em qualquer área do veículo;
IV - bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha interferir na visibilidade do bigorrilho indicativo do modal táxi;
V - "spoiler" no pára-choque dianteiro e defletor no pára-choque traseiro;
VI - faróis de milha que não estejam colocados adequadamente na parte frontal do veículo;
VII - aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem.
Art. 10. Toda a carroceria, inclusive os acessórios externos, como pára-choque, retrovisores externos e frisos, deverão estar pintados na cor padrão amarelo-java, exceto se cromados ou em material preto não pintado, originalmente de fábrica.
Art. 11. Fica terminantemente proibido plastificar os seguintes documentos: Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e Certificado de Vistoria.
Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação de sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar baixado pelo Decreto RIO nº 48.072 de 22 de outubro de 2020, além do bloqueio da Autorização.
Art. 13. A Subsecretaria de Transportes - TR/SUBT poderá publicar, a qualquer tempo, normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender a novas exigências.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.