ICMS – Diferimento – Operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto. I. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM, tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo.
ICMS – Diferimento – Operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto.
I. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM, tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de madeira e produtos derivados (CNAE 46.71-1/00), informa que irá produzir pellets, classificados na posição 4401.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a partir de resíduos de madeira, através da picagem de toras de pinus e/ou eucalipto.
2. Menciona que os resíduos oriundos da picagem das toras são destinados a uma máquina denominada “pelletizadora”, que os compactará e resultará no produto final, o “pellet”, que será destinado a: (i) queima em caldeiras das indústrias alimentícias, de bebidas e fábricas em geral que possam utilizar na geração energia (elétrica ou térmica); (ii) empresas do setor agropecuário e produtores rurais, como combustível na geração de calor para o aquecimento de aviários; (iii) indústria de pets (animais de estimação), sendo posteriormente comercializado para uso como materiais sanitários; e (iv) hotéis, motéis, parques aquáticos e afins para aquecimento de piscinas, banheiras, saunas e sistema hidráulico em geral.
3. Comenta que o artigo 350 do RICMS/2000 aborda o diferimento para resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, bem como o artigo 428 aborda as situações de interrupção do diferimento.
4. Indaga:
4.1. O pellet, produto oriundo de resíduos de madeira de pinus e/ou eucalipto pode ser considerado “resíduo”, fazendo jus à modalidade do diferimento?
4.2. Para os casos relatados acima, referente à destinação do produto, quais podem ter a aplicação do diferimento do imposto?
4.3. Nos casos onde não se aplique o diferimento, qual alíquota deve ser aplicada ao produto?
Interpretação
5. Preliminarmente, para tornar mais clara a situação fática, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
[...]
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
[...]” (grifo nosso)
6. Depreende-se do exposto que o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, em relação às operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, é bem específico quanto à forma de apresentação da madeira: em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, ou ainda, prancha, pranchão, bloco e tábua. Denota-se, portanto, que não se trata de tipos exemplificativos, mas sim de características taxativas.
7. Em relação ao questionamento se os pellets podem ser considerados resíduos, salienta-se que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos/desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para as quais foram feitas (obsolescência), residindo, seu valor econômico, na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
8. Já os pellets de madeira, por sua vez, podem assim ser conceituados:
“O pellet é um biocombustível granulado à base de biomassa vegetal moída e compactada em alta pressão.
[...]
Para produzir o pellet, vários tipos de biomassa vegetal são utilizados.
[...]
As diversas matérias-primas florestais utilizadas são (i) os subprodutos da indústria madeireira de segunda transformação, maravalha, serragem e pó da indústria moveleira e de piso; (ii) os subprodutos da indústria madeireira de primeira transformação, serragem, costaneiras e desperdícios das serrarias; (iii) os resíduos da exploração florestal habitualmente não extraídos da floresta, como pontas, galhos e até mesmo tocos e (iv) a biomassa oriunda de plantações dedicadas com curta rotação e alta produtividade.
Depois de recolhidos, triturados e secos, esses materiais são transformados em pó que, posteriormente, é comprimido para obter a forma final. Assim, de 6 a 8 metros cúbicos de serragem ou cavacos de madeira, depois de secos, processados e comprimidos, geram 1 metro cúbico de pellets de madeira. O resultado é um composto 100% natural de elevado poder calorífico.” (“Aspectos Técnicos da Produção de Pellets de Madeira”. Ci. Fl., Santa Maria, v. 29, n. 3, p. 1478-1489, jul./set. 2019, disponível em https://www.scielo.br/pdf/cflo/v29n3/1980-5098-cflo-29-03-1478.pdf, acesso em 18/12/2020)
9. Dessa feita, o pellet é uma mercadoria fabricada a partir de resíduos e exerce exatamente a finalidade para a qual foi produzida. Sendo assim, ainda que o pellet seja fabricado a partir de resíduos de madeira, esse produto, em si, não pode ser considerado um resíduo de madeira, tendo em vista que, além de possuir formato específico, exerce determinadas finalidades para as quais foi produzido.
10. Ademais, vale transcrever a sua descrição na NCM:
Classificação NCM |
Descrição NCM |
4401.3 |
Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: |
4401.31.00 |
Pellets de madeira |
4401.39.00 |
Outros |
10.1. Nota-se que os pellets de madeira possuem um código específico na NCM, diversa dos outros tipos. E, assim, não há como confundir os pellets com as formas de apresentação descritas no artigo 350 do RICMS/2000: tora, torete, cavaco, prancha, pranchão, bloco ou tábua.
10.2. Mais do que isso, a descrição contida no artigo 350 do RICMS/2000 é diferente da classificação da NCM e sequer há indicação do código, o que leva ao entendimento de que não são todas as mercadorias contidas na posição 4401.3 da NCM que estão sujeitas ao diferimento.
11. Portanto, não há aplicação do diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com pellets de madeira de pinus ou eucalipto. Tais operações são normalmente tributadas, mediante a aplicação da alíquota interna específica do produto ou genérica de 18%, conforme prevê o inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
12. Assim, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.