ICMS – DIFAL – Mercadoria adquirida de outra unidade da federação – IPI – Base de cálculo. I. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
ICMS – DIFAL – Mercadoria adquirida de outra unidade da federação – IPI – Base de cálculo.
I. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire produtos de fornecedores de outros Estados, em operações que não estão sujeitas ao regime da substituição tributária e deve recolher o diferencial de alíquotas, sendo que essas mercadorias destinam-se à venda para consumidores finais.
2. Expõe que a mercadoria é o “SUPORTE P/ PAPEL TOALHA/AL/PVC VANTAGGIO”, classificada no código 7323.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que o CFOP utilizado na Nota Fiscal recebida é o 6101 (Venda de produção do estabelecimento).
3. Cita o artigo 2º, artigo 37, § 3º, item 3 e artigo 115, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
4. Diante do exposto, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, questiona se nas operações com as respectivas mercadorias adquiridas de outras unidades da federação, as quais serão comercializadas para consumidores finais, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deve integrar a base de cálculo do ICMS.
Interpretação
5. Inicialmente, esta resposta parte do pressuposto que a mercadoria em questão é integralmente nacional, visto o CFOP 6101 (Venda de produção do estabelecimento), utilizado na Nota Fiscal. Além disso, cumpre esclarecer que este órgão consultivo tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o contribuinte dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
6. Feitas essas considerações, cabe reproduzir o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)”.
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.
(...)”.
7. Pelo exposto, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8. Com relação ao IPI, cabe ressalvar que, como regra, ele integra a base de cálculo do ICMS. Todavia, para o caso específico, é importante transcrever, parcialmente, o artigo 155 da Constituição Federal - CF:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;”
9. Assim, tendo em vista que a operação configura fato gerador do IPI e do ICMS, que é realizada entre contribuintes do ICMS e que a mercadoria será destinada à comercialização, depreende-se do dispositivo acima que, no caso em tela, o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS para fins do diferencial de alíquotas.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.