Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 67 DE 17/12/2020


 Publicado no DOE - PR em 21 dez 2020


Altera a NPF nº 031/2015 que estabelece procedimentos relativos ao SPR-Sistema Estadual do Produtor Rural.


Substituição Tributária

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Regimento da Receita Estadual do Paraná, aprovado pelo Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 31, de 9 de abril de 2015:

I - o subitem 25-A.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"25-A.1.obrigatória nas operações interestaduais e de comércio exterior, de acordo com o faturamento anual auferido no ano-calendário anterior, a partir das seguintes datas:

25-A.1.1. 1º de janeiro de 2021, para faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

25-A.1.2. 1º de janeiro de 2022, para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).";

II - fica acrescentado o subitem 26-A:

"26-A. Deverá ser impresso na NFP, emitida pelos produtores rurais obrigados, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", a seguinte expressão:

26-A.1. "Produtor Rural obrigado a NFP-e, modelo 55, nas operações interestaduais e de comércio exterior, a partir de 01.01.2021.", conforme o subitem 25-A.1.1.;

26-A.2. "Produtor Rural obrigado a NFP-e, modelo 55, nas operações interestaduais e de comércio exterior, a partir de 01.01.2022.", conforme o subitem 25-A.1.2.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 17 de dezembro de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

Diretor da Receita Estadual