Resposta à Consulta Nº 21554 DE 24/06/2020


 


ICMS – Documento Fiscal – CFOP – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual. II. Deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), quando da remessa da mercadoria para depósito e o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, indicando, como natureza da operação, “remessa/retorno para depósito em estabelecimento de terceiro”), quando do retorno da mercadoria.


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ICMS – Documento Fiscal – CFOP – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional.

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual.

II. Deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), quando da remessa da mercadoria para depósito e o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, indicando, como natureza da operação, “remessa/retorno para depósito em estabelecimento de terceiro”), quando do retorno da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), apresenta dúvida relacionada às operações de remessa e de recebimento em retorno de mercadorias para depósito em empresas de terceiros.

2. Nesse contexto, informa que, por falta de espaço em seu estoque, armazena seus produtos (álcool etílico anidro para outros fins, classificado no código 2207.1010 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; álcool etílico hidratado industrial, álcool etílico hidratado refinado e álcool etílico hidratado de cereais, os três classificados no código 2207.10.90 da NCM) em empresa de terceiros, optante pelo Simples Nacional, que desenvolve atividade de depósito de mercadoria para terceiros (CNAE 5211-7-99).

3. Cita o artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e informa que, quando da remessa dessas mercadorias para armazenagem em depósito de terceiros, destaca o imposto conforme alíquota correspondente do ICMS e utiliza o CFOP 5.905 (“remessa para depósito fechado”). No retorno dessas mercadorias, a empresa optante pelo Simples Nacional indica no campo “Informações Complementares” o valor e a alíquota correspondente ao ICMS (que servem para a Consulente se creditar do imposto) e utiliza o CFOP 1.906 (“retorno de mercadoria remetida para depósito fechado”).

4. A Consulente pergunta, então, se a operação está sendo realizada de acordo com o disposto no RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta adotará como premissa que a empresa de terceiros, optante pelo Simples Nacional, para a qual a Consulente remete mercadorias para armazenagem, está localizada no Estado em São Paulo (tendo em vista que a Consulente informa utilizar CFOP do grupo 5).

6. Isso posto, registre-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que não há impedimento para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral. Todavia, nessa hipótese, não sendo aplicáveis as disposições do regramento especial de operador logístico (atual Portaria CAT-31/2019), as operações de remessa e posterior saída se sujeitam às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

7. Assim, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral) pela Consulente, bem como a saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário (Consulente) são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

8. Vale ressaltar que, quando a mercadoria remetida pela Consulente para depósito em estabelecimento de terceiro estiver enquadrada na Portaria CAT 68, de 13/12/2019 (cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), o ICMS devido por substituição tributária deverá estar retido quando da remessa da referida mercadoria para depósito.

9. No retorno das mercadorias ao estabelecimento depositante, o estabelecimento terceiro depositário deve emitir Nota Fiscal em favor do depositante (Consulente), sendo que poderá seguir as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 04/2010 para desfazimento da substituição tributária.

10. Por outro lado, quando a mercadoria remetida pela Consulente para depósito em estabelecimento de terceiro não estiver enquadrada na Portaria CAT 68, de 13/12/2019 (cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), a remessa das mercadorias pelo depositante (Consulente), bem como o respectivo retorno, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observando os termos da legislação vigente.

10.1. Nessa situação, quando da remessa das mercadorias para depósito, o depositante (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto.

10.2. Quando da devolução pelo estabelecimento de terceiro, na hipótese em que ele, contribuinte sujeito às regras do Simples Nacional, emite NF-e (nos termos do parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018), não será necessária a emissão, pela Consulente, da Nota Fiscal na entrada, tendo em vista que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional - a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 - e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor.

10.3. Assim, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento por ocasião da devolução (parágrafo 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018).

10.4. E, nessa hipótese, a Consulente (destinatária paulista) poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (artigo 63, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo 454, do RICMS/2000).

10.5. Todavia, ressalta-se que, na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo Informações Complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação de regência (artigo 59, parágrafos 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e, assim, fulminar o direito ao crédito da Consulente (destinatária), referente ao valor do imposto debitado por ocasião da saída original (artigos 59, parágrafo 1º, item 3, e 454, caput, do RICMS/2000).

11. Quanto ao CFOP, deve ser utilizados o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), quando da remessa da mercadoria para depósito e o 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, indicando, como natureza da operação, “remessa/retorno para depósito em estabelecimento de terceiro”), quando do retorno da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.