Resposta à Consulta Nº 21256 DE 19/05/2020


 


ICMS – Simples Nacional – Sócio em comum de duas empresas optantes do Simples Nacional – Sublimite de receita bruta acumulada. I. Aplicabilidade das disposições previstas nos artigos 9º, § 1º, e 12, §§ 1º, 5º, 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que tratam do sublimite de receita bruta acumulada. II. Necessária especial atenção às hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, previstas no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 140/2018.


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ICMS – Simples Nacional – Sócio em comum de duas empresas optantes do Simples Nacional – Sublimite de receita bruta acumulada.

I. Aplicabilidade das disposições previstas nos artigos 9º, § 1º, e 12, §§ 1º, 5º, 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018, que tratam do sublimite de receita bruta acumulada.

II. Necessária especial atenção às hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, previstas no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Relato

1. O Consulente, empresário individual, tendo por atividade o “Comércio varejista de artigos de iluminação”, conforme CNAE (47.54-7/03), informa que é sócio de duas empresas do ramo de comércio varejista em iluminação, sendo ambas optantes pelo Simples Nacional, sendo que em 2019 “um CNPJ faturou o valor de R$ 2.000.000,00 e o outro (o valor de) R$ 1.700.000,00”.

2. Questiona se as duas empresas continuarão ou não no Simples Nacional na esfera estadual, em 2020.

Interpretação

3. De se destacar, inicialmente, o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional o limite máximo da receita bruta, no caso da empresa de pequeno porte (EPP), será de R$ 3.600.000,00.

3.1 Nesse sentido verifica-se, conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), que para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.

3.2 O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará impedida de recolher o ICMS pelo Simples Nacional e o § 8º, inciso II, estabelece que nas hipóteses previstas nesse artigo ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS quando excederem o sublimite previsto no § 1º do artigo 9º, de R$ 3.600.000,00, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

4. Para maior clareza, transcreve-se abaixo os artigos 9º, § 1º, e 12, §§ 1º, 5º, 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018, dispositivos aplicáveis à presente situação:

“Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

(...).”

“Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

(...)

§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

(...)

§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006,)

I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;

II - quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art. 9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)”

5. Recomenda-se à Consulente especial atenção às hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, previstas no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 140/2018, abaixo transcrito:

“Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

(...)

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

VI - cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)

(...).”

6. Com essas considerações damos por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.