Resolução CFC Nº 1611 DE 17/12/2020


 Publicado no DOU em 28 dez 2020


Dispõe sobre o Regime de Parcelamento de Créditos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam).


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

Considerando a declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

Considerando a restrição ao exercício de diversas atividades empresariais e profissionais, com impactos diretos na capacidade financeira e econômica das pessoas e das empresas;

Considerando que as medidas preventivas adotadas pelas autoridades competentes, resultantes da pandemia, continuam a repercutir negativamente na atividade econômica e na renda da população;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de créditos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal;

Considerando a necessidade de os CRCs adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;

Considerando que a cada exercício os CRCs deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos créditos em atraso;

Considerando o significativo grau de incerteza da recuperação e o elevado custo da cobrança administrativa e judicial dos créditos vencidos e não pagos;

Resolve:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Regime de Parcelamento de Créditos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam), que possibilita o pagamento de débitos aos CRCs nos prazos e nas condições previstos nesta Resolução.

Art. 2º Os créditos provenientes de anuidades e multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), serão exigidos com redução dos acréscimos legais de juros e da multa de mora, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Redam os créditos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Resolução CFC Nº 1623 DE 20/05/2021, que prorroga até o dia 31 (trinta e um) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um), o prazo de adesão ao Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam) previsto neste artigo.

Art. 3º A adesão ao Redam poderá ser feita pela página do CRC na internet ou presencialmente até 31 de maio de 2021.

Art. 4º O pagamento deverá ser feito à vista, facultando-se o uso de cartão de crédito, inclusive para parcelamento.

Art. 5º Ao devedor caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 6º A adesão ao Redam implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente.

Art. 7º Aos valores dos créditos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais e demais despesas decorrentes de ordem judicial.

Art. 8º Havendo o recebimento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a extinção do processo executivo.

Art. 9º A adesão ao Redam importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 10. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução, contra quaisquer créditos exigidos por CRC, deverá desistir da ação judicial correspondente.

Seção II Do Pagamento

Art. 11. Os créditos de anuidades, de multa de infração e de multa de eleição serão exigidos com redução de 100% (cem por cento) sobre multa de mora e juros.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica suspensa a vigência do inciso I do Art. 13 da Resolução CFC nº 1.546/2018, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências, até 31 de maio de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Brasília, 17 de dezembro de 2020