Resolução BACEN Nº 4880 DE 23/12/2020


 Publicado no DOU em 24 dez 2020


Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

§ 1º Para fins desta Resolução, o horário de atendimento ao público compreende o atendimento presencial e pelos terminais de autoatendimento nas dependências das instituições.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º podem estabelecer, a seu critério e de forma independente, o horário de atendimento ao público nas suas dependências.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, que devem observar o seguinte:

I - o horário mínimo de atendimento presencial será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;

II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de atendimento ao público, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento presencial.

§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar o horário de atendimento ao público em cada dependência, em local e formato visíveis ao público, e em seu sítio na internet.

Art. 3º Não haverá atendimento presencial no último dia útil do ano, admitindo-se naquele dia somente operações entre as instituições referidas no art. 1º.

Art. 4º Caso a dependência mantenha atendimento ao público após o horário limite a partir do qual não é mais possível a liquidação de operações na sessão mais próxima em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, as operações realizadas nessa dependência, após esse horário, deverão integrar o movimento do primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. O horário limite referido no caput deve ser divulgado, em cada dependência, em local e formato visíveis ao público.

Art. 5º Na hipótese de alteração do horário de atendimento ao público de dependência, bem como nos casos referidos no art. 2º, § 1º, inciso II, o novo horário deve ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

§ 1º A antecedência mencionada no caput não se aplica à hipótese de ampliação do horário de atendimento.

§ 2º A ampliação do horário de atendimento pode ser definida em relação a datas ou a períodos específicos, bem como abranger a totalidade ou parte dos serviços prestados pela instituição.

Art. 6º Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; e

II - o dia dedicado a Corpus Christi.

Art. 7º As instituições referidas no art. 1º podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, na hipótese de ocorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.

Parágrafo único. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista no caput, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, entre outros, os quais devem ser mantidos na sede da instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução; e

II - decidir sobre o não atendimento ao público, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional.

Art. 9º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002;

II - a Resolução nº 3.180, de 29 de março de 2004; e

III - o art. 17 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.

BRUNO SERRA FERNANDES

Presidente do Banco Central do Brasil Substituto