Portaria SES Nº 1003 DE 23/12/2020


 Publicado no DOE - SC em 23 dez 2020


Autoriza a retomada das atividades das bibliotecas de forma monitorada no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.


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(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.

Considerando o Decreto 1.003 de 14 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

Resolve:

Art. 1º Autorizar a retomada das atividades das bibliotecas de forma monitorada no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.

Parágrafo único. As bibliotecas terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:

§ 1º Medidas Gerais aplicáveis a todos os estabelecimentos, independente da Avaliação de Risco Potencial para COVID-19:

I - Todos os envolvidos, usuários e trabalhadores, ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período de permanência nos estabelecimentos, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;

II - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e usuários na entrada das bibliotecas;

III - Caso o usuário ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar na biblioteca e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

IV - A entrada de pessoas deve ser individual e espaçada, de forma a garantir o distanciamento e evitar a concentração de pessoas no interior do estabelecimento e na fila de acesso;

V - A higienização de todos os ambientes, como áreas de recepção do usuário, locais administrativos e técnicos, depósitos, sanitários, áreas de circulação, superfícies e acervo deve ser realizada com a frequência compatível com o uso;

VI - Intensificar a limpeza dos sanitários e disponibilizar dispensadores de sabonete líquido e papel toalha ou secadoras de mão automáticas, além de álcool 70% nos lavatórios;

VII - Intensificar a higienização de mesas, balcões, interruptores, maçanetas, corrimãos, mouse, teclado, com álcool 70% ou sanitizantes próprios para este fim, respeitando as características dos produtos;

VIII - Higienizar antes de utilizar os equipamentos de uso compartilhado, como telefones, impressoras, teclados, mouses, etc.

IX - Priorizar a ventilação natural dos locais, quando não for possível, intensificar a manutenção dos sistemas de ventilação e garantir que o seu funcionamento seja efetuado com trocas de ar;

X - Disponibilizar água potável aos trabalhadores e frequentadores através de copos descartáveis ou recipientes de uso individual. Fica proibida a utilização de bebedouros com jato inclinado;

XI - Divulgar no acesso e em locais de circulação, de forma visível, as informações de prevenção à COVID19 estabelecidas para a atividade;

XII - Capacitar os trabalhadores para o cumprimento desta normativa;

XIII - Sempre que possível, as portas de acesso devem permanecer abertas, para permitir a passagem de pessoas, evitando o seu manuseio. Os pontos de estrangulamento de passagem devem ser eliminados ou reduzidos;

XIV - As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas de modo a evitar a formação de filas. A permanência nestes locais deve ser limitada ao tempo estritamente necessário à realização do atendimento ao usuário.

XV - O distanciamento de 1,5 metros entre pessoas deve ser mantido através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento, exceto pessoas que coabitam;

XVI - Os postos de atendimento devem estar equipados com barreiras de proteção;

XVII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XVIII - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-los do trabalho;

XIX - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);

XX - Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;

XXI - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

XXII - O trabalhador somente deve retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;

XXIII - Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARScoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.

Art. 3º As bibliotecas nas Regiões de Saúde com Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) e ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial a COVID-10 devem:

I - As bibliotecas podem funcionar com ocupação integral;

II - O cumprimento das medidas do Risco Potencial Moderado não exclui a necessidade de observância e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas no artigo 2º;

III - É proibido ao usuário o acesso direto ao acervo, devendo ser solicitado aos trabalhadores da biblioteca a busca de materiais no acervo;

IV - Encaminhar os materiais recebidos/devolvidos pelos usuários à biblioteca para a quarentena. O acervo devolvido deve permanecer em local específico pelo prazo de no mínimo 10 dias a contar da data de recebimento/devolução;

V - Quando possível, passado o período de quarentena, os materiais recebidos/devolvidos devem ser higienizados com pano semi-úmido em álcool 70% e transportado para o local de guarda;

VI - O carrinho utilizado para o transporte dos materiais até o acervo deve ser higienizado a casa uso;

VII - Eliminar pontos de concentração de usuários como equipamentos interativos;

VIII - Organizar a disposição dos locais de trabalho, circulação de pessoas e disposição dos mobiliários nos ambientes internos para manter o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto pessoas que coabitam;

IX - Diminuir a quantidade de mesas e cadeiras disponíveis para uso pelos usuários externos, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre eles, exceto pessoas que coabitam;

X - Para o recebimento de devoluções, o trabalhador deverá utilizar EPI (máscara, escudo facial e luvas).

Art. 4º As bibliotecas localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:

I - O cumprimento das medidas do Risco Potencial Grave não exclui a necessidade de observância e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas nos artigos 2º e 3º;

II - O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado a 75% da capacidade de lotação, incluindo os trabalhadores, obedecendo à distância interpessoal de 1,5 metros, exceto pessoas que coabitam.

Art. 5º As bibliotecas localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:

I - O cumprimento das medidas do Risco Potencial Gravíssimo não exclui a necessidade de observância e cumprimento das medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas nos artigos 2º e 3º;

II - O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado a 50% da capacidade de lotação, incluindo os trabalhadores, obedecendo à distância interpessoal de 2,0 metros, exceto pessoas que coabitam.

Art. 6º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, fiscalizar os estabelecimentos com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 7º Revogar a Portaria SES nº 738, de 24.09.2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde