Publicado no DOE - GO em 29 dez 2020
Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e do Convênio ICMS nº 8/2020 , de 5 de fevereiro de 2020, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as medidas facilitadoras para a quitação dos débitos com a Fazenda Pública estadual relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário:
I - com inscrição em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); ou
II - correspondente a fato gerador ou a prática de infração, com ocorrência até 30 de junho de 2020.
§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela
§ 2º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário:
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou
VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
§ 3º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio da publicação em jornal com circulação até a referida data.
Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:
I - a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando esse for o caso;
II - a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); e
III - o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20966 DE 29/01/2021).
Parágrafo único. O sujeito passivo pode:
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles; e
b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário; e
III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21031 DE 23/06/2021).
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; e
IV - aplica-se aos créditos tributários objetos de parcelamentos em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X desta Lei, em função do número de parcelas.
Art. 6º O valor dos juros de mora terá redução de 90% (noventa por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 7º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas indicado em cada um destes casos:
I - 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II - 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
III - 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
IV - 48 (quarenta e oito) parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa; e
V - 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.
§ 1º Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária no Conselho Administrativo Tributário - CAT, de acordo com ato do Secretário de Estado da Economia.
§ 2º Para o disposto neste artigo, considera-se em tramitação na esfera administrativa o crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa na data da publicação desta Lei.
Art. 8º Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, para a alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento, e são definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente; e
III - não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o:
I - 84º (octogésimo quarto) mês, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II - 96º (nonagésimo sexto) mês, na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
III - 120º (centésimo vigésimo) mês, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
IV - 48º (quadragésimo oitavo) mês, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa; e
V - 60º (sexagésimo) mês, nos demais casos.
§ 4º Os prazos previstos no § 3º deste artigo devem ser contados a partir do mês da data de adesão aos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 11. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 13. Caso seja débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 14. O sujeito passivo com débito ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, com o pagamento à vista ou conforme as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.
Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 16. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 17. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pela Secretaria de Estado da Economia, e o seu titular está autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17-A. Ficam as empresas e os contribuintes goianos dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e a Certidão de que trata o art. 47, I, alínea "a", da Lei federal nº 8.212/1991, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21031 DE 23/06/2021).
(Revogado pela Lei Nº 20966 DE 29/01/2021):
Art. 18. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes à imputação de multa e débitos emitidos pela (o):
(Revogado pela Lei Nº 22460 DE 19/03/2024):
Art. 19. Fica vedada pelo período de 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei a instituição de novas medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados ao ICMS que tenham o mesmo objeto desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput entrará em vigor após decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Goiânia, 28 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I Crédito tributário na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012 (art. 5º e art. 7º, I)
ANEXO II Crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012 (art. 5º e art. 7º, II)
ANEXO III Crédito tributário de empresa em recuperação judicial, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012 (art. 5º e art. 7º, III)
ANEXO IV Crédito tributário decorrente da parte não litigiosa, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012 (art. 5º e art. 7º, IV)
ANEXO V Demais casos não previstos nos Anexos I a IV, excluído o crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012 (art. 5º e art. 7º, V)
ANEXO VI Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado (art. 5º e art. 7º, I)
ANEXO VII Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade (art. 5º e art. 7º, II)
ANEXO VIII Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, na hipótese de empresa em recuperação judicial (art. 5º e art. 7º, III)
ANEXO IX Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, parte não litigiosa (art. 5º e art. 7º, IV)
ANEXO X Crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária constituído até 31.12.2012, para os demais casos não previstos nos Anexos VI a IX (art. 5º e art. 7º, V)