Publicado no DOE - ES em 30 dez 2020
Altera a Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
"TABELA VI
TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(SEAMA/IEMA)
1 - LICENÇA | ||
Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
1.1 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL | |
1.1.1 | Licença Prévia | |
1.1.1.1 | Classe I | 383 |
1.1.1.2 | Classe II | 765 |
1.1.1.3 | Classe III | 1602 |
1.1.1.4 | Classe IV | 4499 |
1.1.2 | Licença de Instalação | |
1.1.2.1 | Classe I | 77 |
1.1.2.2 | Classe II | 192 |
1.1.2.3 | Classe III | 1109 |
1.1.2.4 | Classe IV | 3374 |
1.1.3 | Licença de Operação | |
1.1.3.1 | Classe I | 230 |
1.1.3.2 | Classe II | 511 |
1.1.3.3 | Classe III | 1276 |
1.1.3.4 | Classe IV | 3824 |
1.1.4 | Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva | |
1.1.4.1 | Classe I | 1035 |
1.1.4.2 | Classe II | 2202 |
1.1.4.3 | Classe III | 5981 |
1.1.4.4 | Classe IV | 17546 |
1.1.5 | Licença Ambiental Única | |
1.1.5.1 | Classe I | 230 |
1.1.5.2 | Classe II | 511 |
1.1.5.3 | Classe III | 1276 |
1.1.5.4 | Classe IV | 3824 |
1.1.6 | Licença de Operação (10 Anos) | |
1.1.6.1 | Classe I | 288 |
1.1.6.2 | Classe II | 639 |
1.1.6.3 | Classe III | 1595 |
1.1.6.4 | Classe IV | 4780 |
1.1.7 | Licença Ambiental Única (10 Anos) | |
1.1.7.1 | Classe I | 288 |
1.1.7.2 | Classe II | 639 |
1.1.7.3 | Classe III | 1595 |
1.1.7.4 | Classe IV | 4780 |
1.2 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL | |
1.2.1 | Licença Prévia | |
1.2.1.1 | Classe I | 306 |
1.2.1.2 | Classe II | 575 |
1.2.1.3 | Classe III | 1602 |
1.2.1.4 | Classe IV | 4962 |
1.2.2 | Licença de Instalação | |
1.2.2.1 | Classe I | 230 |
1.2.2.2 | Classe II | 459 |
1.2.2.3 | Classe III | 1454 |
1.2.2.4 | Classe IV | 4360 |
1.2.3 | Licença de Operação | |
1.2.3.1 | Classe I | 192 |
1.2.3.2 | Classe II | 306 |
1.2.3.3 | Classe III | 1913 |
1.2.3.4 | Classe IV | 4636 |
1.2.4 | Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva | |
1.2.4.1 | Classe I | 1092 |
1.2.4.2 | Classe II | 2010 |
1.2.4.3 | Classe III | 7454 |
1.2.4.4 | Classe IV | 20937 |
1.2.5 | Licença Ambiental Única | |
1.2.5.1 | Classe I | 192 |
1.2.5.2 | Classe II | 306 |
1.2.5.3 | Classe III | 1913 |
1.2.5.4 | Classe IV | 4636 |
1.2.6 | Licença de Operação (10 Anos) | |
1.2.6.1 | Classe I | 240 |
1.2.6.2 | Classe II | 383 |
1.2.6.3 | Classe III | 2391 |
1.2.6.4 | Classe IV | 5795 |
1.2.7 | Licença Ambiental Única (10 Anos) | |
1.2.7.1 | Classe I | 240 |
1.2.7.2 | Classe II | 383 |
1.2.7.3 | Classe III | 2391 |
1.2.7.4 | Classe IV | 5795 |
1.3 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL | |
1.3.1 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | 180 |
1.3.2 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) | 225 |
1.3.3 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização | 270 |
1.4 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE | |
1.4.1 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | 209 |
1.4.2 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) | 262 |
1.4.3 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização | 314 |
1.5 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE | |
1.5.1 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos | 209 |
1.5.2 | Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos | 262 |
1.5.3 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos | 292 |
1.5.4 | Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos | 365 |
1.5.5 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização | 314 |
1.5.6 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização | 438 |
1.5.7 | Adicional por placa licenciada | 5 |
Obs.: | ||
1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento. | ||
2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis). | ||
2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | ||
Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
2.1 | ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM | |
2.1.1 | 1 episódio | 150 |
2.1.2 | Trimestre | 188 |
2.1.3 | Semestre | 225 |
2.1.4 | Ano | 300 |
2.2 | ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL | |
2.2.1 | 1 episódio | 175 |
2.2.2 | Trimestre | 219 |
2.2.3 | Semestre | 263 |
2.2.4 | Ano | 350 |
3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013) | ||
Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
3.1 | Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
3.1.1 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.1.2 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.1.3 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.2 | Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
3.2.1 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.2.2 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.2.3 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.3 | Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
3.3.1 | Microempresa | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.3.2 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.3.3 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
3.3.4 | Empresa de grande porte |
60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO | ||
Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
4.1 | Consulta Prévia | 90 |
4.2 | Certidão de Regularidade | 15 |
4.3 | Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais | 20 |
4.4 | Segunda via de documentos | 5 |
4.5 | Alteração da Razão Social | 20 |
4.6 | Transferência de titularidade | 20 |
4.7 | Declaração de Dispensa "Autodeclaratória" | 7,5 |
4.8 | Declaração de Dispensa com avaliação técnica | 90 |
4.9 | Retificação de licença (administrativa) | 20 |
4.10 | Retificação de licença (técnica) | 90 |
4.11 | Prorrogação de licença | 90 |
4.12 | Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação | 548 |
4.13 | Inclusão/substituição/alteração de placas de veículos licenciados - por placa | 10 |
4.14 | Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico | 0,5 |
4.15 | Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico | 0,1 |
4.16 | Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico | 0,35 |
4.17 | Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio físico | 3,5 |
4.18 | Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 20 páginas | 0,5 |
4.19 | Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face | 0,05 |
4.20 | Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio digital | 3 |
4.21 | Cópia/gravação de CD-R/RW | 3 |
4.22 | Cópia/gravação de DVD-R/RW | 5 |
4.23 | Outros serviços | 20 |
5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA | ||
Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
5.1 | Licença Ambiental de Fauna | |
5.1.1 | Classe I | 210 |
5.1.2 | Classe II | 350 |
5.1.3 | Classe III | 600 |
5.1.4 | Classe IV | 1100 |
5.1.5 | Classe V | 2250 |
5.1.6 | Classe VI | 3500 |
Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista. | ||
5.2 | Criação Amadorista de Passeriformes | |
5.2.1 | Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes | 50 |
5.2.2 | Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) | 1 |
5.2.3 | Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo) | 30 |
5.2.4 | Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) | 50 |
5.3 | Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro) | |
5.3.1 | Classe I | 210 |
5.3.2 | Classe II | 350 |
5.3.3 | Classe III | 600 |
5.3.4 | Classe IV | 1100 |
Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. |
||
5.4 | Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro | |
5.4.1 | Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos | 920 |
5.4.2 | Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos | 15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença. |
5.4.3 | Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento. | 50 |
5.5 | Outras taxas de serviço | |
5.5.1 | Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica | 5 |
(...)." (NR)