Lei Nº 11229 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - ES em 30 dez 2020


Altera a Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

"TABELA VI

TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

(SEAMA/IEMA)

1 - LICENÇA
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
1.1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL
1.1.1 Licença Prévia
1.1.1.1 Classe I 383
1.1.1.2 Classe II 765
1.1.1.3 Classe III 1602
1.1.1.4 Classe IV 4499
1.1.2 Licença de Instalação
1.1.2.1 Classe I 77
1.1.2.2 Classe II 192
1.1.2.3 Classe III 1109
1.1.2.4 Classe IV 3374
1.1.3 Licença de Operação
1.1.3.1 Classe I 230
1.1.3.2 Classe II 511
1.1.3.3 Classe III 1276
1.1.3.4 Classe IV 3824
1.1.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
1.1.4.1 Classe I 1035
1.1.4.2 Classe II 2202
1.1.4.3 Classe III 5981
1.1.4.4 Classe IV 17546
1.1.5 Licença Ambiental Única
1.1.5.1 Classe I 230
1.1.5.2 Classe II 511
1.1.5.3 Classe III 1276
1.1.5.4 Classe IV 3824
1.1.6 Licença de Operação (10 Anos)
1.1.6.1 Classe I 288
1.1.6.2 Classe II 639
1.1.6.3 Classe III 1595
1.1.6.4 Classe IV 4780
1.1.7 Licença Ambiental Única (10 Anos)
1.1.7.1 Classe I 288
1.1.7.2 Classe II 639
1.1.7.3 Classe III 1595
1.1.7.4 Classe IV 4780
1.2 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
1.2.1 Licença Prévia
1.2.1.1 Classe I 306
1.2.1.2 Classe II 575
1.2.1.3 Classe III 1602
1.2.1.4 Classe IV 4962
1.2.2 Licença de Instalação
1.2.2.1 Classe I 230
1.2.2.2 Classe II 459
1.2.2.3 Classe III 1454
1.2.2.4 Classe IV 4360
1.2.3 Licença de Operação
1.2.3.1 Classe I 192
1.2.3.2 Classe II 306
1.2.3.3 Classe III 1913
1.2.3.4 Classe IV 4636
1.2.4 Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva
1.2.4.1 Classe I 1092
1.2.4.2 Classe II 2010
1.2.4.3 Classe III 7454
1.2.4.4 Classe IV 20937
1.2.5 Licença Ambiental Única
1.2.5.1 Classe I 192
1.2.5.2 Classe II 306
1.2.5.3 Classe III 1913
1.2.5.4 Classe IV 4636
1.2.6 Licença de Operação (10 Anos)
1.2.6.1 Classe I 240
1.2.6.2 Classe II 383
1.2.6.3 Classe III 2391
1.2.6.4 Classe IV 5795
1.2.7 Licença Ambiental Única (10 Anos)
1.2.7.1 Classe I 240
1.2.7.2 Classe II 383
1.2.7.3 Classe III 2391
1.2.7.4 Classe IV 5795
1.3 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL
1.3.1 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) 180
1.3.2 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) 225
1.3.3 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização 270
1.4 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE
1.4.1 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) 209
1.4.2 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) 262
1.4.3 Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização 314
1.5 PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE
1.5.1 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos 209
1.5.2 Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos 262
1.5.3 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos 292
1.5.4 Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos 365
1.5.5 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização 314
1.5.6 Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização 438
1.5.7 Adicional por placa licenciada 5
Obs.:    
1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento.
2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis).
2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
2.1 ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM
2.1.1 1 episódio 150
2.1.2 Trimestre 188
2.1.3 Semestre 225
2.1.4 Ano 300
2.2 ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL
2.2.1 1 episódio 175
2.2.2 Trimestre 219
2.2.3 Semestre 263
2.2.4 Ano 350
3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013)
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
3.1 Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.1.1 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.1.2 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.1.3 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2 Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.2.1 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2.2 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.2.3 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3 Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais
3.3.1 Microempresa 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.2 Empresa de pequeno porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.3 Empresa de médio porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.
3.3.4 Empresa de grande porte 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação
correspondente ao empreendimento.
4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
4.1 Consulta Prévia 90
4.2 Certidão de Regularidade 15
4.3 Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais 20
4.4 Segunda via de documentos 5
4.5 Alteração da Razão Social 20
4.6 Transferência de titularidade 20
4.7 Declaração de Dispensa "Autodeclaratória" 7,5
4.8 Declaração de Dispensa com avaliação técnica 90
4.9 Retificação de licença (administrativa) 20
4.10 Retificação de licença (técnica) 90
4.11 Prorrogação de licença 90
4.12 Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação 548
4.13 Inclusão/substituição/alteração de placas de veículos licenciados - por placa 10
4.14 Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico 0,5
4.15 Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4/Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico 0,1
4.16 Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico 0,35
4.17 Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio físico 3,5
4.18 Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, até 20 páginas 0,5
4.19 Digitalização de documentos (até tamanho A4/Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face 0,05
4.20 Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4/Ofício, por face - entrega em meio digital 3
4.21 Cópia/gravação de CD-R/RW 3
4.22 Cópia/gravação de DVD-R/RW 5
4.23 Outros serviços 20
5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA
Classificação FATO GERADOR VALOR EM VRTE
5.1 Licença Ambiental de Fauna
5.1.1 Classe I 210
5.1.2 Classe II 350
5.1.3 Classe III 600
5.1.4 Classe IV 1100
5.1.5 Classe V 2250
5.1.6 Classe VI 3500
Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista.
5.2 Criação Amadorista de Passeriformes
5.2.1 Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes 50
5.2.2 Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) 1
5.2.3 Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo) 30
5.2.4 Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) 50
5.3 Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro)
5.3.1 Classe I 210
5.3.2 Classe II 350
5.3.3 Classe III 600
5.3.4 Classe IV 1100
Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.
5.4 Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro
5.4.1 Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos 920
5.4.2 Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos 15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença.
5.4.3 Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento. 50
5.5 Outras taxas de serviço
5.5.1 Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica 5

(...)." (NR)