Lei Nº 20942 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2020


Institui a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM no Estado de Goiás, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA TAXA DE CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - TRM

Art. 1º Ficam instituídos a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM no Estado de Goiás.

Art. 2º O fato gerador da TRM é o exercício regular do poder de fiscalização conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais realizados no Estado de Goiás.

Art. 3º O poder de fiscalização de que trata o art. 2º desta Lei será exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização e à gestão de recursos minerais e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, os licenciamentos, as permissões e as concessões para pesquisa, lavra, exploração e o aproveitamento dos recursos minerais; e

III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais.

§ 1º No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMAD contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidade da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria de Estado da Economia;

II - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;

III - Polícia Militar; e

IV - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Economia a fiscalização do cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações principal e acessória da taxa de que trata esta Lei.

Art. 4º O contribuinte da TRM é a pessoa natural ou jurídica detentora de direitos minerários que, a qualquer título, esteja autorizada a realizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais no Estado de Goiás.

Art. 5º O valor da TRM será de:

I - R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) por tonelada de mineral ou minério não metálico extraído; e

II - R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) por tonelada de mineral ou minério metálico extraído.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a TRM incidirá no conteúdo comercializado, excluindo estéril e rejeitos.

§ 2º Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderá instituir isenções ou reduções do valor da TRM.

§ 3º A TRM não incidirá sobre as atividades de extração de calcário e fosfatos.

§ 4º A TRM não incidirá sobre as atividades de extração, produção e comercialização de areia, brita e outros agregados para emprego direto na construção civil.

Art. 6º O pagamento da TRM deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em lei, e poderá, ainda, ser atribuída a determinadas repartições, órgãos ou servidores, conforme convier aos interesses da administração tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.

§ 1º A TRM não paga no vencimento deve ser acrescida de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da taxa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

§ 2º O contribuinte da TRM remeterá à Secretaria de Estado da Economia as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor da TRM pela omissão do seu pagamento;

II - de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, por adulteração, vício ou falsificação;

III - por arquivo, pela falta de entrega do arquivo correspondente ao documento de informação e apuração da TRM, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 3.183,57 (três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos); e

b) R$ 6.367,14 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da TRM devida no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação da aplicação da penalidade prevista na alínea "a" deste inciso;

IV - de R$ 530,59 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente ao documento de informação e apuração da TRM após o prazo estipulado na legislação;

V - de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), sucessiva e cumulativamente, aos que deixarem de efetuar a inscrição no CERM; e

VI - de R$ 3.032,53 (três mil e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), sucessiva e cumulativamente, aos que descumprirem as demais obrigações acessórias previstas nesta Lei ou do regulamento.

§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a TRM devida na forma desta Lei ou do regulamento.

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de entrega de documentos e apuração da TRM com omissão de informação.

§ 3º Antes de qualquer procedimento fiscal, a TRM paga fora do prazo legal deverá ser acrescida de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 8º O produto da arrecadação da TRM será recolhido em conta do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO II DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - CERM

Art. 9º Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A inscrição no CERM não estará sujeita ao pagamento de taxas e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 10. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e do aproveitamento de recursos minerais;

III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;

IV - as modificações nas reservas minerais;

V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerais extraídos;

VI - as características dos recursos minerais extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerais extraídos;

VIII - a destinação dada aos recursos minerais extraídos;

IX - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais; e

XIII - outros dados indicados em regulamento.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a administração do CERM.

Art. 12. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento da multa prevista no art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os contribuintes da TRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO, instituída pela Lei Estadual 14.384 de 31 de dezembro de 2002, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAGO do valor a ser recolhido da TRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, porém produz efeitos 180 (cento e oitenta dias) dias a partir da data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21062 DE 20/07/2021).

Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado