Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2020


Altera o Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.181 , de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins deste decreto, as definições relativas à Política Estadual de Resíduos Sólidos são aquelas estabelecidas na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, especialmente aquelas contidas em seus arts. 4º e 5º, e, de modo complementar, as estabelecidas na legislação pertinente e neste decreto.".

Art. 2º O Decreto nº 45.181, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Compreende-se por tratamento térmico de resíduos a modalidade de tratamento em que os resíduos sólidos são submetidos a processos que resultam em decomposição térmica, total ou parcial, com ou sem recuperação de energia, visando à redução de massa, volume ou potencial poluidor, excluídos os tratamentos em que o aquecimento visa apenas à redução de umidade ou a inativação microbiana, sem que haja a decomposição térmica.

§ 1º São tecnologias de tratamento térmico, dentre outras:

I - gaseificação: processo de reação de carbono com o vapor para produzir hidrogênio e monóxido de carbono, onde ocorre a conversão da matéria-prima sólida ou líquida em gás por meio de oxidação parcial, sob a aplicação de calor;

II - incineração: processo de combustão controlada, que tem como princípio básico a reação do oxigênio com componentes combustíveis presentes no resíduo, tais como carbono, hidrogênio e enxofre, em temperatura superior a 800ºC, com conversão da sua energia química em calor;

III - pirólise: processo formado por uma série de reações complexas, iniciadas quando um material é aquecido de 400ºC a 800ºC, na ausência de oxigênio, para produzir correntes de vapores condensáveis e não condensáveis e resíduos sólidos. O calor fraciona a estrutura molecular dos resíduos, liberando compostos de carbono na forma líquida, sólida e gasosa, que poderão ser utilizados como combustíveis;

IV - plasma: processo que gaseifica os resíduos sólidos por meio do jato de plasma. O processo ocorre em temperaturas extremamente elevadas, variando de 5.000ºC a 50.000ºC de acordo com as condições de geração, mas tipicamente da ordem de 15.000ºC;

V - coprocessamento: utilização de resíduos para substituição de matérias-primas e aproveitamento energético em fornos de clínquer.

Art. 3º Os §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto nº 45.181, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 1º As competências previstas neste artigo serão desenvolvidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, em articulação com outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos.(...)

§ 3º As ações de fomento do mercado previstas na alínea "b" do inciso III do caput serão desenvolvidas e executadas pela Feam e pela Semad, na forma de programas e sistemas, com apoio do Centro Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR, em parceria com outros entes públicos e privados.".

Art. 4º O Decreto nº 45.181, de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 9º-A com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. A destinação final de resíduos sólidos urbanos poderá ser feita utilizando-se as tecnologias de tratamento térmico, desde que comprovada sua viabilidade técnica e ambiental, e que seja implantado programa de monitoramento de emissões atmosféricas aprovado pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º É vedado o uso da tecnologia de incineração para destinação de resíduos sólidos urbanos conforme determinado pelo art. 17 da Lei nº 18./031, de 12 de janeiro de 2009.

§ 2º Quando o tratamento térmico for utilizado para recuperação energética dos resíduos deverão ser obedecidos os preceitos da Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, dos Ministérios de Estado de Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.

§ 3º O tratamento de resíduos sólidos urbanos por meio das tecnologias descritas neste artigo somente poderá ser feito após priorizadas as etapas de não geração e de redução dos resíduos sólidos urbanos, e desde que cumpridas as etapas de triagem e separação das frações que possam ser reutilizadas ou recicladas.

§ 4º Na utilização das tecnologias de tratamento térmico deverá ser observado o disposto nas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, em especial, o Copam.".

Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 45.181, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os prazos para as adequações de que trata o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 18.031, de 2009, serão estabelecidos pelo Copam.".

Art. 6º Ficam revogados o art. 16 e o Anexo do Decreto nº 45.181 , de 25 de setembro de 2009.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO