Publicado no DOE - PB em 31 dez 2020
Altera a Portaria GSER nº 308 de 2017.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de alterar norma que disciplina o trâmite e a uniformização da documentação indispensável à formalização de processos de reconhecimento da não incidência ou da concessão de isenção do IPVA, que dispõe os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017;
Considerando o disposto no art. 59 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814 , de 17 de novembro de 2017;
Considerando, ainda, a alteração do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814 , de 17 de novembro de 2017, trazida pelo Decreto nº 40.959 , de 28 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) item 3 da alínea "a" do inciso I do "caput":
"3. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo, caso a pessoa com deficiência seja condutora do veículo;";
b) item 2 da alínea "b" do inciso I do "caput":
"2. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo uma das restrições para dirigir veículos indicadas no § 5º deste artigo;";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) alínea "d" ao inciso I do "caput":
"d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;";
b) §§ 5º e 6º:
"§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes:
Código CNH | Descrição da restrição |
C | Obrigatório o uso de acelerador à esquerda |
E | Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante |
H | Obrigatório o uso de acelerador e freio manual |
I | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante |
J | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo |
K | Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade |
L | Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade |
M | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado |
N | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado |
O | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada |
P | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada |
Q | Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo |
R | Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo |
§ 6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor.".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2021.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda