Lei Nº 3673 DE 31/12/2020


 Publicado no DOE - AC em 31 dez 2020


Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 7793 DE 20/01/2021 que regulamenta esta lei. 

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139 , de 28 de novembro de 2018, e suas alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4078 DE 30/12/2022).

Art. 2º Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:

I - para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:

a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e

f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59 , de 22 de junho de 2012.

II - para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: (Redação dada pela Lei Nº 3738 DE 11/06/2021).

a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4502 DE 16/12/2024).

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e

f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59 , de 22 de junho de 2012.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 4502 DE 16/12/2024):

III - em hipótese de substituição tributária interna:

a) em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4522 DE 26/02/2025).

e) em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4522 DE 26/02/2025).

§ 1º Serão considerados do regime normal, para efeitos do inciso I do caput, os contribuintes que estiverem enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4502 DE 16/12/2024).

§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, dez por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4522 DE 26/02/2025).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4502 DE 16/12/2024):

Art. 2º-A A penalidade tributária constante de auto de infração e notificação fiscal aplicadas com fundamento nas alíneas “o” ou “q”, isolada ou conjuntamente, do inciso III do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação vigente até 26 de maio de 2020, decorrente da não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser paga em parcela única, com redução de noventa e nove por cento, inclusive dos juros de mora, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese de no auto de infração e notificação fiscal constar crédito tributário de ICMS, de penalidade aplicada com outros fundamentos, ou ambos, para usufruir do desconto na forma do caput, o contribuinte deverá pagar também o auto de infração e notificação fiscal em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.

§ 2º O contribuinte que tenha efetuado o parcelamento do débito a que se refere o caput somente poderá requerer os benefícios a que se referem este artigo em relação ao saldo remanescente, vedada sua aplicação às parcelas já pagas.

Art. 3º Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre