Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jan 2021
Altera o Decreto nº 40.722 de 08 de outubro de 2015 para simplificar o licenciamento ambiental para atividades de baixo risco.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto na Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, notadamente a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
Considerando o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007;
Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 40.722/2015 de 8 de outubro de 2015 e alinhar os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades causadoras de impactos ambientais no âmbito do Município do Rio de Janeiro à política municipal de simplificação e à legislação Estadual, notadamente ao Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019 e a Resolução CONEMA nº 42 de 10 de agosto de 2012;
Considerando a imperiosa necessidade de simplificação dos procedimentos relativos ao licenciamento das atividades de baixo risco;
Considerando que os arts. 1º, § 2º, e 2º, II, ambos da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 estabelecem a interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé do particular perante o poder público e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 40.722 de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos nos processos de licenciamento e nos demais procedimentos de controle ambiental gozam de presunção de boa-fé e de legitimidade.
III - Licença Ambiental Municipal Comunicada - LAC: concedida mediante a apresentação dos documentos exigíveis, previstos em regulamento e, em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental e autorizando instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades classificados como de porte mínimo ou pequeno e potencial poluidor baixo, estabelecendo condicionantes, restrições e medidas de controle.
IV - Autorização Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual a SMAC autoriza a remoção de vegetação ou a realização de atividades específicas, de caráter transitório, especialmente em Unidades de Conservação da Natureza sob tutela ou gestão Municipal estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que deverão ser atendidas;
V - Certidão Ambiental Municipal: é o ato administrativo, mediante o qual a SMAC declara, e certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado;
VI - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a análise da licença e/ou autorização requerida.
VII - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento e/ou autorização ambiental;
VIII - Impacto Ambiental: toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
IX - Impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental cuja área de influência está restrita aos limites do Município, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
§ 1º Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Municipal de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada, a que se dará publicidade, preferencialmente, por portal eletrônico.
§ 2º O prazo de vigência da LAC é de 5 (cinco) anos.
§ 3º A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos que:
I - tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo;
II - estejam inseridos em unidade de conservação de proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, bem como em áreas restritivas de unidades de conservação de uso sustentável, de acordo com o respectivo plano de manejo;
III - estejam inseridos em áreas contaminadas;
IV - necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga no momento de requerimento da LAC;
V - necessitem de Autorização Ambiental para supressão/intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;
VI - outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 4º A LAC será concedida, eletronicamente, após inserção da documentação exigida no sistema e preenchimento de termo de responsabilidade pelo empreendedor e responsável técnico, que ateste a veracidade das informações prestadas, nos termos do disposto no art. 1º-A.
§ 5º A Subsecretaria de Licenciamento Ambiental não realizará vistoria prévia nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à LAC, sem prejuízo da fiscalização posterior por amostragem ou sempre que julgar necessária.
§ 6º O enquadramento das atividades passíveis de LAC, bem como o procedimento simplificado de que trata o caput, serão objeto de regulamento específico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, ouvida a Subsecretaria de Licenciamento Ambiental.
§ 7º A implementação do licenciamento ambiental por meio da LAC se dará de forma gradual, por tipologia, conforme regulamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de janeiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES