Publicado no DOE - MA em 31 dez 2020
Altera a Lei nº 9.683 de 28 de agosto de 2012, que institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º , da Lei nº 9.683/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública e privada de todos os níveis de ensino o acesso a eventos artístico, culturais, esportivos e de lazer, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado".
Art. 2º O caput do art. 2º , da Lei nº 9.683/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Por eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer compreendem-se exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso."
Art. 3º O caput do art. 3º , da Lei nº 9.683/2012 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 3º O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento, comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação de carteira de identidade juntamente com um dos seguintes documentos:
I - Carteira Funcional, emitida pelo respectivo órgão empregador;
II - Contracheque, comprovando sua qualidade de docente;
III - Carteira do respectivo Sindicato, comprovando sua qualidade de docente.
§ 1º (.....)
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos do artigo 3º deverão apresentar código de autenticidade, ou similar, capaz de possibilitar que terceiros interessados possam comprovar as informações contidas em tais documentos."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil