Publicado no DOE - PA em 7 jan 2021
Normatiza a concessão de apoio ao fomento do esporte e lazer dá outras providências.
O Secretário de Estado de Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado do Pará e ainda:
Considerando as atribuições legais da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL), definidas na Lei nº 6.215/1999 alterada pela Lei nº 6879/2006;
Considerando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, devidamente preconizados no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no art. 217, inciso II da Magna Carta, o qual afirma como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais, como direito de cada um, sendo obervada a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
Considerando que ainda como dever do Poder Público Estadual o incentivo ao desporto escolar, ao lazer e às atividades desportivas comunitárias, bem como à distribuição e repasse dos recursos públicos estaduais às entidades e associações desportivas, observados os preceitos legais, conforme reza o art. 288 da Constituição do Estado do Pará;
Considerando que o referido apoio tem como objetivo estimular e fomentar as práticas desportivas formais, fundamentada na organização desportiva do País, cumprindo com a finalidade institucional desta SEEL,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais sobre a concessão de apoio ao fomento do esporte e lazer no Estado do Pará.
Parágrafo único. Subordina-se ao regime desta Instrução, todo o incentivo concedido ao atleta, atleta com deficiência ou guia, técnico de desporto acompanhando o atleta e entidades de administração do desporto.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - SEEL - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
III - Proponente - pessoa física ou entidade de administração de desporto que manifeste interesse em receber apoio e que assuma obrigações em seu próprio nome;
IV - Prática Desportiva Formal - prática desportiva regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto;
V - Desporto Educacional - praticada nos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
VI - Desporto de Participação - praticada de modo voluntário compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde, educação e na preservação do meio ambiente;
VII - Desporto de Rendimento - praticado segundo normas gerais de regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
VIII - Desporto de Formação - caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;
IX - Plano de Trabalho - detalha as metas e etapas a serem cumpridas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos, com vistas à mensuração consistente das ações a serem executadas;
X - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares e que possibilite a avaliação do custo, definição dos métodos e o prazo de execução;
XI - Evento Esportivo - ação programada de natureza ou atividade principal diretamente vinculado às entidades de administração do desporto com fins no desporto educacional, de participação ou de rendimento com elevado interesse social que atenda à missão institucional da SEEL;
XII - Lazer - direito social compreendido no desporto de participação praticado na plenitude da vida social, na promoção da saúde, educação e na preservação do meio ambiente;
XIII - Plano de Aplicação dos Recursos - detalha o custo de cada despesa prevista para a realização do evento, mostrando claramente em quê o recurso vai ser aplicado;
XIV - Cronograma de Execução e Desembolso - detalha o período previsto para os gastos de despesas que devem ser realizadas exclusivamente de acordo com o objeto e/ou evento a ser realizado;
XV - Relatório de Cumprimento do Objeto - detalha os resultados obtidos com o apoio financeiro.
CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DO REQUERENTE
Seção I - Incentivo concedido ao Atleta, Atleta com Deficiência ou Guia, ou Técnico de Desporto acompanhando o Atleta
Art. 3º O requerente, pessoa física (maior de 18 anos), deverá oficiar seu pedido com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da realização do evento apresentando no setor de protocolo da SEEL:
a) Requerimento de solicitação, no qual deverá estar contida a data da realização e o local do evento, bem como o valor pretendido, e para que será destinado;
b) Declaração em via original com site da entidade de administração do desporto local ou nacional, informando a filiação e a participação da pessoa física em evento oficial da modalidade, bem como o ranking, categoria geral masculino ou feminino, na condição de atleta, atleta com deficiência ou guia;
c) Regulamento geral do evento;
d) Na condição de atleta, atleta com deficiência ou guia, o currículo esportivo específico da categoria, modalidade ou prova (fotos, matéria de jornal ou revista, premiação esportiva, etc.) ratificado pela entidade de administração desportiva da modalidade. Em caso de já ter recebido apoio da SEEL apresentar o resultado oficial obtido e respectiva alteração no ranking
e) A periodização do treinamento físico assinado pelo técnico de desporto inscrito à entidade de administração, nos casos em que incentivo seja fornecido para aperfeiçoamento técnico na modalidade;
f) Folder ou matéria sobre o evento, bem como comprovação de que o evento consta no calendário oficial da modalidade, não se admitindo em hipótese algum evento não oficial;
g) Cópias de RG e CPF. Caso seja menor de idade deverá o responsável legal juntar as cópias pessoais de RG e CPF;
h) Comprovante de residência da pessoa física ou responsável, sendo aceitos somente conta de água, luz ou telefone fixo, até o mês anterior à solicitação de apoio, em nome do requerente. Caso os referidos documentos estejam em nome de terceiros, deverá ser apresentada, também, declaração do proprietário de que o requerente reside naquele endereço;
i) Em caso de evento internacional, apresentar cópia do passaporte com visto, quando necessário;
j) Comprovante de previsão de contrapartida nos moldes do Capítulo IV desta Instrução;
k) Comprovante de Conta Corrente em instituição bancária em nome do requerente;
l) Apresentar outros documentos que a SEEL julgar necessário.
Seção II - Incentivo concedido à Entidade de Administração do Desporto
Art. 4º O requerente, entidade de administração do desporto, deverá oficiar seu pedido com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da realização do evento apresentando no setor de protocolo da SEEL:
a) Ofício em papel timbrado e com CNPJ da requerente, no qual deverá constar a natureza do evento, data da realização e o local do evento, o recurso pretendido e para que será destinado;
b) Projeto básico do evento;
c) Plano de trabalho;
d) Estatuto e Ata de eleição do quadro dirigente atual;
e) Cópias de RG, CPF e comprovante de residência do representante sendo aceitos somente conta de água, luz ou telefone fixo, até o mês anterior à solicitação de apoio, em nome do requerente. Caso os referidos documentos estejam em nome de terceiros, deverá ser apresentada, também, declaração do proprietário de que o requerente reside naquele endereço;
f) Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa
g) Comprovante de previsão de contrapartida nos moldes do Capítulo IV desta Instrução;
h) Comprovante de Conta Corrente específica em instituição financeira oficial em nome da entidade de administração do desporto;
i) Apresentar outros documentos que a SEEL julgar necessário.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DO APOIO
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa considera-se apoio ou incentivo:
I - Transferência de recursos em espécie;
III - Fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias ou fluviais;
Art. 6º Para fins de concessão do apoio financeiro a que se refere inciso I do artigo anterior, deverá ser observado o valor máximo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Art. 7º No que se refere à doação de materiais e prestação de serviços, a contratação deverá observar o rito previsto na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8666/1993 ), e a respectiva entrega realizada através de assinatura de termo de compromisso.
Parágrafo único. Nos casos da concessão do apoio previsto no art. 5º, inciso IV, a prestação do serviço deverá ser acompanhada pelo Fiscal do respectivo contrato firmado por esta SEEL.
Art. 8º No procedimento de fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias, ou fluviais, o pedido somente poderá ser formalizado pela pessoa física beneficiária, não podendo entidades esportivas pleitearem o referido incentivo para atletas.
Art. 9º Para o atleta, atleta com deficiência ou guia, concorrerem ao apoio, estes deverão estar no ranking, categoria geral masculino ou feminino, da sua respectiva entidade de administração entre os três primeiros colocados em sua modalidade ou prova específica.
Parágrafo único. Poderá ser concedido apoio ao representante legal do menor, desde que viável e justificada a solicitação.
Art. 10. Para atletas, atletas com deficiência ou técnico de desporto acompanhando o atleta de modalidades coletivas, poderá ser concedido apoio, desde que estes sejam comprovadamente qualificados como os representantes do Estado do Pará em competições oficiais para os quais foram selecionados, classificados e inscritos.
Art. 11. No caso de requerimento formulado por atleta com deficiência, o apoio pode ser estendido a seu técnico e a um acompanhante responsável por seus cuidados especiais, desde que devidamente comprovado por laudo médico contendo o diagnóstico da deficiência e os cuidados especiais necessários.
Art. 12. Quando convocado pelo presidente da entidade de administração do desporto para compor seleção, brasileira ou paraense, da respectiva modalidade, os atletas, atletas com deficiência ou guia, ou técnico de desporto acompanhando o atleta, poderão concorrer ao apoio.
Art. 13. Não serão beneficiados atletas, atletas com deficiência ou guia, pertencentes às categorias másteres ou similares que não gerem classificação ou ranking para modalidade.
Art. 14. A concessão de apoio financeiro será concedida prioritariamente aos atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paralímpico.
CAPÍTULO IV - DA CONTRAPARTIDA
Art. 15. A contrapartida ao Governo do Estado do Pará deverá ser feita da seguinte forma:
I - Divulgar o Governo do Estado do Pará e a SEEL por meio de:
a) Logomarca e logotipo do Governo do Estado do Pará e da SEEL em área visível no evento no qual possa haver publicidade;
b) Imagens do atleta, técnico de desporto acompanhando o atleta, atleta com deficiência ou guia, com logomarca e logotipo da SEEL com banner da competição em evidência.
II - Atender o chamamento da SEEL para ministrar palestra ou treinamento;
III - Atender o chamamento da SEEL para participar de eventos esportivos por ela realizados.
Parágrafo único. O atleta, técnico de desporto acompanhando o atleta, atleta com deficiência ou guia, quando convocados e que não puderem comparecer, devem enviar correspondência à SEEL justificando sua impossibilidade se colocando à disposição para eventos futuros.
Art. 16. O requerimento somente será analisado se protocolado conforme prazo determinado pelo art. 3º e art. 4º.
Art. 17. No caso de documentos apresentados em língua estrangeira, estes devem vir acompanhados de tradução juramentada, inclusive com a conversão de valores para a moeda nacional.
Art. 18. Toda cópia da documentação necessária à concessão do apoio deverá ser entregue à SEEL apresentada da via original, com todos os documentos rubricados pela parte interessada ou seu representante legal.
Art. 19. Após apresentação e análise da documentação supra pela Diretoria Técnica de Esporte e Lazer, Setor de Controle Interno e Assessoria Jurídica da SEEL, estando a solicitação sem pendências e deferida pelo Ordenador de Despesas desta Secretaria, será elaborado pela Assessoria Jurídica um Termo de Compromisso, a ser assinado pelo solicitante ou seu representante legal, mediante procuração, devendo este último apresentar cópia de seu RG, CPF, comprovante de residência e telefone para contato.
Parágrafo único. No caso de existência de quaisquer pendências tanto de documentação no pleito atual, quanto de ordem financeira, oriunda de outro pleito junto à SEEL, será de plano INDEFERIDO o pedido de apoio.
Art. 20. Os requerentes deverão obrigatoriamente informar no requerimento ou Plano de Trabalho, o e-mail, através do qual receberão notificações do Órgão, não se admitindo a alegação de não recebimento dos mesmos, no caso de intimações e convocações por parte da SEEL.
Art. 21. Nos casos em que haja pendências nos documentos de habilitação, o requerente poderá sana-las em até 2 (dois) dias úteis contados da data da notificação, salvo no incentivo disposto no inciso III do art. 5º em que o prazo será reduzido para 24h.
Art. 22. Nos pleitos referentes à solicitação de bem ou serviço o requerente deverá apresentar no plano de aplicação dos recursos a relação e o valor das despesas a serem custeadas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos deverá discriminar claramente a natureza da despesa, a quantidade, o valor unitário, o valor total da despesa, bem como devem ser apresentadas 3 (três) cotações de preço em similitude a um processo licitatório, com respectiva cotação prévia dos preços de mercado, das empresas ou prestadores de serviço indicando o nome do estabelecimento, o endereço, telefone e CNPJ.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. A prestação de contas deverá ser entregue ao protocolo geral da SEEL direcionada para o Setor de Controle Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do recurso financeiro nela devendo constar:
§ 1º Documento (ofício ou carta) apresentando a prestação de contas, contendo as seguintes informações:
I - Valor do apoio financeiro recebido;
II - Período de realização do evento;
III - Número do processo de solicitação do apoio e relatório sucinto de cumprimento do objeto, com os respectivos documentos comprobatórios de participação no evento, tais como, súmula, declaração, ranking atualizado, fotos, notícias de jornais, etc.;
IV - Relação de pagamentos efetuados, indicando o tipo e o valor da despesa em ordem cronológica;
V - Comprovantes dos gastos efetuados. As despesas serão comprovadas mediante o encaminhamento dos documentos originais, emitidos em nome do recebedor do apoio financeiro;
§ 2º São documentos considerados hábeis para a prestação de contas:
I - Nota fiscal de venda ao consumidor;
II - Nota fiscal de prestação de serviço;
IV - Recibo, contendo comprovação de retenção do imposto;
V - Guias de recolhimento: IRRF, INSS, ICMS e ISS.
§ 3º Todas as notas fiscais, as quais devem ser apresentadas acompanhadas de seus respectivos recibos, devem estar dentro do prazo de vigência do apoio financeiro. Fora do prazo não podem ser integrados à prestação de contas.
§ 4º Nota fiscal com prazo de emissão vencido não será aceita.
§ 5º Os recibos utilizados para pagamentos de serviços prestados por pessoa física devem conter todas as informações (exigidas em lei), tais como:
I - Nome do prestador de serviços;
V - Data do serviço e assinatura do prestador;
§ 6º Não serão aceitos como comprovantes, notas que apresentarem impressos os seguintes títulos:
VI - Comprovante de compra com cartão de crédito ou débito;
§ 7º Como comprovação da utilização de apoio, deverão ser anexados a esta prestação de contas o relatório de cumprimento do objeto e fotos da realização no evento.
§ 8º Em caso de dúvidas e melhores esclarecimentos, o solicitante deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle Interno da SEEL, no horário de expediente.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Quanto à utilização dos recursos destinados ao apoio financeiro ou auxílio nos termos desta Instrução Normativa, deve-se observar que:
I - Os recursos somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no pleito;
II - Os recursos somente poderão ser utilizados no prazo de vigência da realização do evento, salvo nos casos em que se restar comprovada a morosidade desta Administração na tramitação do processo administrativo, ocasião em que o requerente poderá ser ressarcido.
Art. 25. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes.
Art. 26. As despesas decorrentes do apoio financeiro correrão à conta de recursos orçamentários específicos da SEEL e no limite de suas dotações.
Art. 27. Os anexos desta Instrução Normativa se encontram no site http://www.seel.pa.gov.br
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 05 de janeiro de 2021.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
ARLINDO PENHA DA SILVA
Secretário de Estado do Esporte e Lazer