Publicado no DOE - AM em 5 jan 2021
Dispõe sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Amazonas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil