Publicado no DOM - Belém em 7 jan 2021
Institui no Município de Belém, o Bilhete Único Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Belém, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Belém, o Bilhete Único Municipal.
§ 1º O Bilhete Único Municipal será utilizado pelos usuários de linhas municipais do Município de Belém, ficando assegurado o benefício tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela Norma ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 15570:2009.
§ 2º O Poder Executivo poderá estender o benefício tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.
§ 3º A utilização do Bilhete Único Municipal no Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo.
Art. 2º A implantação e execução do Bilhete Único Municipal observarão os seguintes princípios:
II - acessibilidade aos serviços públicos;
III - universalidade dos serviços públicos;
IV - atualidade quanto ao emprego de tecnologia;
VII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
Art. 3º A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei, e em sua regulamentação, corresponderá a valor a ser definido, a partir de parâmetros técnicos e sociais, pelo Conselho Municipal de Transportes do Município de Belém.
Parágrafo único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixados contratualmente.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do Bilhete Único Municipal, sendo que esta não poderá ultrapassar fevereiro de 2021.
Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º da presente Lei confere ao usuário do Bilhete Único Municipal o direito a 8 (oito) viagens durante o período de 12 (doze) horas.
Parágrafo único. Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem.
Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município de Belém, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar o número de transbordos e estender o tempo de duração, entre o primeiro embarque e estender o tempo de duração, entre o primeiro embarque e a última integração, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da tarifa a que alude o artigo 3º da presente Lei.
Art. 7º A integração do Bilhete Único Municipal com outros modos de transporte que operem no Município de Belém será estabelecida por regulamento próprio.
Art. 8º O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades:
I - comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
II - vale-transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelos empregadores, para utilização por meio de seus empregados, ou diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
III - gratuidades, nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas às gratuidades previstas em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém, em 30 de dezembro de 2020.
Vereador MAURO FREITAS
Presidente da Câmara Municipal de Belém