Portaria DETRAN Nº 23 DE 07/01/2021


 Publicado no DOE - GO em 8 jan 2021


Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), que conterá, vinculados em um único documento (Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Licenciamento Anual - CLA), bem como a regulamentação da emissão da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital - ATPV-e e o Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital.


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O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e DENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços relacionados a veículos registrados perante o DETRAN/GO, assegurando aos usuários e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere;

Considerando as normas que disciplina a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital conforme Resolução CONTRAN nº 809 de 15 de dezembro de 2020; e

Considerando o processo nº 202100025001399.

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), que conterá, vinculados em um único documento (Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Licenciamento Anual - CLA), bem como a regulamentação da emissão da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital - ATPV-e e o Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 809 de 15 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I - DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (CRLV-e)

Art. 2º Fica instituído o Certificado de Registro e Licencia mento de Veículo em meio eletrônico (CRLVe), expedido na forma estabelecida pelo DENATRAN, que unifica no mesmo documento o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), vinculados, conforme disposto nos art. 121 e 131 do CTB.

Art. 3º O CRLVe será expedido obrigatoriamente:

I - no registro do veículo;

II - no licenciamento anual do veículo;

III - na transferência de propriedade;

IV - na mudança de Município de domicílio ou de Município de residência do proprietário;

V - na alteração de qualquer característica do veículo;

VI - na mudança de categoria;

VII - no caso de segunda via dos documentos emitidos com base na Resolução CONTRAN nº 16 , de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775 , de 28 de março de 2019;

VIII - no caso de remarcação de chassi; e

IX - nos casos previstos em regulamentos complementares onde seja necessária a emissão de um CRV.

Art. 4º O CRLVe somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (Seguro DPVAT).

Parágrafo único. A restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB também impede a expedição do CRLVe.

Art. 5º Os campos e leiaute do CRLVe serão definidos no Anexo I, da Resolução do CONTRAN nº 809/2020.

Parágrafo único. O DENATRAN, a qualquer momento, poderá estabelecer outras informações a serem agregadas ao CRLV-e, as quais serão regulamentadas posteriormente.

Art. 6º O CRLVe é documento suficiente para fim de cumprimento do que dispõe o caput do art. 133 do CTB.

§ 1º Para fins de fiscalização, o CRLV-e pode ser apresentado na versão digital por meio do site oficial do Detran-GO ou pelos aplicativos oficiais do DETRAN ou DENATRAN.

§ 2º A expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa.

§ 3º A versão digital do CRLV-e, também, poderá ser impressa, que também será considerada válida para o fim previsto no caput, desde que contenha os itens de segurança demandado pelo DETRAN/DENATRAN.

Art. 7º Será disponibilizado pelo DETRAN e/ou DENATRAN sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR code) inserido no documento.

Art. 8º O CRLV expedido em meio físico, com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, poderá ser utilizado, apenas, para comprovar o licenciamento do veículo para o exercício 2020.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (ATPV-e)

Art. 9º Fica instituída a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 809/2020 , que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB.

Art. 10. A ATPV-e é o documento gerado pelo DETRAN em que o antigo e o novo proprietário, respectivamente (vendedor e comprador), declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.

Parágrafo único. Os modelos, campos e leiaute do CLRV-e e ATPV-e estão definidos no Anexo I e II da Resolução CONTRAN nº 809/2020 .

Art. 11. A ATPV-e conterá os dados identificadores do proprietário, do veículo e do comprador, além de código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code QRCode) gerado pelos sistemas do DENATRAN.

Art. 12. Para os veículos registrados após a entrada em vigor desta Resolução que unifica os documentos CRV e CLA, e que estiver mudando de propriedade, é obrigatorio que tenha sido registrada uma intenção de venda para o novo proprietário, ressalvando os veículos que foram feita a comunicação de venda pelo RENAVE - Registro Nacional de Veículos em Estoque (entrada e saída), a ser regulamentado posteriormente.

I - A ATPVe, só será expedida pelo DETRAN, através do registro de Intenção de Venda no atendimento de veículos e/ou por sistema eletrônico quando disponível pelo aplicativo App ou via site oficial do DETRAN-GO, com os respectivos dados do veículo, do vendedor e do comprador, para a obtenção da ATPV-e;

II - O registro de Intenção de Venda somente será realizada na UF de origem de registro do veículo, assim os veículos de outros Estados, a comunicação deverá ser feita anteriormente.

Art. 13. A ATPV-e poderá, também, ser disponibilizada pelo App da CDT - Carteira Digital de Trânsito, ou pelo Portal de Serviços do DENATRAN com a utilização do certificado digital ou pela assinatura eletrônica avançada do Portal Governo Federal (https://www.gov.br/).

Art. 14. Quando ambos proprietários, entre vendedor e comprador, possuírem os requisitos necessários para fazer assinatura eletrônica com Certificação Digital (ICP-BR), a ATPV-e, poderá assinada de forma eletrônica, logado no site oficial ou com identificação via App Oficial do DETRAN/GO, a qual será regulamentada posteriormente.

Art. 15. O veículo com o CRLV-e (CRV+CLA) impresso, somente será transferido de propriedade se possuir uma ATPV-e registrada no DETRAN de jurisdição do veículo, e com reconhecimento de firma do vendedor e comprador e com a validação documental no processo.

Art. 16. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) constante no verso de CRV válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 2019, deverá conter o reconhecimento de firma por autenticidade do antigo proprietário e do comprador.

Parágrafo único. Serão aceitos conforme procedimentos de outrora, assim, o documento de transferência de propriedade do veículo não muda nada o procedimento, apenas os veículos novos ou aqueles transferidos a partir da data da publicação desta portaria.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO

Art. 17. O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade DETRAN/GO corresponde à comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB , respeitado o prazo máximo determinado pela legislação vigente.

Art. 18. No caso da ATPV-e, a comunicação de venda será realizada pelo DETRAN/GO com utilização de:

a) assinatura digital avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020 , a ser regulamentada; ou

b) certificado digital, de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão ICP-Brasil, a ser regulamentada.

Parágrafo único. Na versão impressa, a ATPV-e deverá ser assinada e conter o reconhecimento de firma do vendedor e do comprador por autenticidade; e somente após, o vendedor poderá exigir o registro da comunicação de venda no DETRAN e/ou App DETRAN GO ON, conforme o art. 134 do CTB.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em caso de perda e/ou extravio do CRV (físico) com Comunicado de Venda, deverá ser cancelado o comunicado de venda mediante requerimento para que seja convertido ao novo documento eletrônico nos termos da Portaria vigente que versa sobre o cancelamento do referido Comunicado de Venda.

Parágrafo único. O serviço de segunda via de CRV modelo impresso, será exclusivo para a conversão de documento para o formato eletrônico.

Art. 20. A Intenção de Venda poderá ser realizada pelo proprietário ou pelo representante legal (procurador) mediante apresentação de instrumento particular e/ou público de procuração, de acordo com o estipulado no Inciso I do artigo 12 desta Portaria.

Parágrafo único. O Registro de Intenção de Venda poderá ser cancelada pelo proprietário a qualquer tempo pelo proprietário do veículo e/ou representante legal, através de atendimento nas unidades e/ou pelo sistema eletrônico (App) quando disponível.

Art. 21. O CRLV-e com o número do CRV "zerado" terá valor jurídico somente de comprovação do licenciamento, conforme seu exercício.

Art. 22. O CRLV-e com o número ativo (não zerado) terá valor jurídico de CRLV-e (CRV+CLA), conforme a Resolução CONTRAN 809/2020 .

Art. 23. A transferência de propriedade de veículos inscritos no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) seguirão os procedimentos estabelecidos em Portaria específica.

Art. 24. Os casos omissos deverão ser analisados mediante requerimento direcionado à Gerência de Regularização de Veículos.

Art. 25. Determinar publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica e Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em GOIÂNIA - GO, aos 07 de janeiro de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente DETRAN/GO