Lei Nº 6780 DE 11/01/2021


 Publicado no DOE - DF em 12 jan 2021


Garante o direito a acompanhante no pós-operatório aos pacientes submetidos a mastectomia, na rede pública ou privada de saúde do Distrito Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O Vice-Governador do Distrito Federal no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos pacientes submetidos a mastectomia, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde da rede pública ou privada do Distrito Federal, o direito a acompanhante durante todo o período de internação no pós-operatório.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O hospital ou estabelecimento de saúde deve proporcionar ao menos 1 cadeira para o acompanhante.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarreta:

I - quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - quando praticada por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, a cassação da inscrição estadual do estabelecimento e multa correspondente ao valor de 15 salários-mínimos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício